DECRETO N. 12.284, DE 18 DE SETEMBRO DE 1978
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao orçamento da
Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO,
aprovado pelo Decreto n.° 11.062, de 30 de dezembro de 1977 e
dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de suplementar as dotações da
Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades, a fim de
propiciar o cumprimento de sua programação;
Considerando que parte do presente crédito, a Autarquia ofereceu
recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto
em sua receita própria,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto
um crédito suplementar no valor de Cr$ 244.500,00 (duzentos e
quarenta e quatro mil e quinhentos cruzeiros), ao orçamento
vigente da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades
SUTACO que obedecerá a seguinte Classificação
Econômica:
23.55 - Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades
Suplementa
3.1.2.2 - Combustíveis e Lubrificantes .............................. 6.000
3.1.2.4 - Outros Materiais de Consumo .......................... 19.000
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros ........................... 19.500
3.1.3.3 - Processamento de Dados .................................. 1.000
3.1.4.1 - Encargos Gerais ................................................ 90.000
4.1.4.0 - Material Permanente ....................................... 109.000
TOTAL .............................................................................. 244.500
Reduz
4.1.3.1 - Veículos ............................................................... 60.000
4.1.3.2 - Outros Equipamentos e Instalações ................ 40.000
4.2.6.0 - Diversas Inversões Financeiras ......................... 9.000
Artigo 2.° - A suplementação e
redução de que trata o artigo anterior, serão
processadas na Categoria de Programação 14.80.487.2.001 -
Assistência ao Trabalhador Artesanal.
Artigo 3.° - O valor do presente crédito será coberto com os seguintes recursos:
I - Cr$ 109.000,00 (cento e nove mil cruzeiros), nos termos do
Inciso III, § 1.°, do artigo 43, da Lei Federal n.°
4.320 de 17 de março de 1964; e
II - Cr$ 135.500,00 (cento e trinta e cinco mil e quinhentos
cruzeiros), nos termos do Inciso II, § 1.°, do artigo 43, da
Lei Federal n.° 4.320 de 17 de março de 1964.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 18 de setembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais