DECRETO N. 12.313, DE 21 DE SETEMBRO DE 1978

Dispõe sobre permissões para os serviços de transportes coletivos suburbanos e rodoviários operados na Região Metropolitana da Grande São Paulo, e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, 
considerando que, pela Lei n.º 1.492, de 13 de dezembro de 1977 e no âmbito do Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande São Paulo, passaram à competência da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU - a outorga de permissões e autorizações a particulares para prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros, bem como a coordenação, supervisão e fiscalização desses serviços;
consrderando que essa competência, nos termos da legislação anterior a lei citada, era do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER -,
competência essa ressalvada pelo art. 3.º do Decreto 6.464, de 28-7-1975, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 7.526, de 5-2-1976, até a constituição e implantação da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU;
considerando a conveniência de que a assunção desses serviços pela EMTU se faça gradativamente, à medida de seu aparelhamento para tal, em beneficio da regulandade e continuidade do processamento dessas atividades;
considerando também, que a expressão monetária do valor das multas,
constante da regulamentação vigente, está inteiramente desatualizada, justificando-se a sua correção imediata, antes mesmo de ser expedida a nova regulamentação geral dos serviços.

Decreta:

Artigo 1.º - A partir da vigência deste decreto e no que diz respeito ao serviço de transportes coletivos intermunicipais de passageiros na Região Metropolitana da Grande São Paulo, passam a ser exercidas pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU - as seguintes atribuições:
I - outorgar permissões ou prorrogar permissões anteriores;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar a operação das empresas permissionárias, cujas permissões forem por ela outorgadas ou prorrogadas na forma da alínea «a» supra;
III - aplicar penalidades às empresas permissionárias que tiverem suas permissões prorrogadas ou outorgadas nos termos deste artigo;

§ 1.º - As atribuições referidas nos incisos I e II deste artigo continuam de competência do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem DER - relativamente as permissões ora em vigor e até o termo do respectivo prazo.

§ 2.º - As permissões a que se refere este artigo são as referentes à exploração das linhas de ônibus intermunicipais, de caracteristicas suburbanas, rodoviárias e auto-lotações, cujo percurso tenha origem e destino no território da Região Metropolitana da Grande São Paulo.

Artigo 2.º - Até que seja expedida nova regulamentação da matéria, a EMTU exercerá as atribuições a que se referem os incisos I, II e III do artigo 1.º, obedecendo, no que couber, a Regulamentação ora em vigor, especialmente o Decreto n.º 36.780, de 17-6-1960, com as respectivas instruções complementares, salvo no que contlitar com a legislação superveniente ou com os termos do presente decreto.

§ 1.º - no ambito das atribuições que ora lhe são transferidas, entende-se como da EMTU a competência que a regulamentação em vigor confere ao DER, inclusive para aplicação de penalidades ou julgamento de recursos.

§ 2.º - A EMTU baixará normas definindo os órgãos internos e respectivas competencias para cumprimento do parágrafo anterior.

Artigo 3.º - Até a nova regulamentação dos serviços, a outorga de permissões ou a prorrogação das permissões a que se refere o inciso I do art. 1.º , serão sempre deferidas a título precário e sem determinação de prazo, sujeitas, porém as demais disposições da regulamentação vigente e às do presente decreto.

Parágrafo único - Além dos casos de cassação, como penalidade, as permissões outorgadas ou prorrogadas, na forma acima, poderão ser revogadas, a qualquer tempo, a critério da EMTU, sem direito do permissionário a qualquer indenização, mediante comunicação escrita, com o prazo de 60 dias.

Artigo 4.º - A outorga de novas linhas, alterações ou prorrogações pelo DER referentes às permissões de linhas de transportes coletivos intermunicipais que adentrem a Região Metropolitana de São Paulo e mantenham nesta seccionamentos tarifários, depeprovação prévia da EMTU naquilo que se relacione com a operação dentro do território daquela Região.
Artigo 5.º - Como condição de prorrogação ou outorga de permissão, ou durante esta, o permissionário fica obrigado a fornecer as informações cadastrais que lhe forem solicitadas pela EMTU, relativas a empresa, seu patrimônio e suas atividades.
Artigo 6.º - Os valores minimo e máximo das multas, previstos na regulamentação vigente dos serviços a que se refere este decreto (art. 25 das Normas e Diretrizes aprovadas pelo Decreto n.º 36.780, de 17-6-1960 e art. 66 das Instruções Complementares publicadas no Diário Oficial do Estado de 7-2-1961) ficam com sua expressão monetária corrigida para:
I - minimo - valor correspondente a 1 (uma) O.R.T.N.
II - máximo - valor correspondente a 50 (cinquenta) O.R.T.N.

§ 1.º - As condições de aplicação da penalidade e da graduação de seu valor continuam as da regulamentação vigente.

§ 2.º - Os valores das O.R.T.N, são os da época da infração.

§ 3.º - O disposto neste artigo aplica-se às permissões em vigor e, bem assim, às que forem prorrogadas ou outorgadas após a vigência deste decreto,

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor em 1.º de outubro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Roberto Cerqueira César, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de setembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 12.313, DE 21 DE SETEMBRO DE 1978

Dispõe sobre permissões para os serviços de transportes coletivos suburbanos o rodoviários operados na Região Metropolitana da Grande São Paulo, e da outras providências

Retificação

Artigo 1.° -
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar a operação ...
onde se lê: na forma da alínea «a» supra;
leia-se: na forma do inciso I supra;