DECRETO N. 12.313, DE 21 DE SETEMBRO DE 1978
Dispõe sobre
permissões para os serviços de transportes coletivos
suburbanos e rodoviários operados na Região Metropolitana
da Grande São Paulo, e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
considerando que, pela Lei n.º
1.492, de 13 de dezembro de 1977 e no âmbito do Sistema
Metropolitano de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da
Grande São Paulo, passaram à competência da Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU - a outorga de
permissões e autorizações a particulares para
prestação de serviço público de transporte
coletivo de passageiros, bem como a coordenação,
supervisão e fiscalização desses serviços;
consrderando que essa competência, nos termos da
legislação anterior a lei citada, era do Departamento
Estadual de Estradas de Rodagem - DER -,
competência essa ressalvada pelo art. 3.º do Decreto 6.464,
de 28-7-1975, com a nova redação dada pelo Decreto
n.º 7.526, de 5-2-1976, até a constituição e
implantação da Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos - EMTU;
considerando a conveniência de que a assunção
desses serviços pela EMTU se faça gradativamente,
à medida de seu aparelhamento para tal, em beneficio da
regulandade e continuidade do processamento dessas atividades;
considerando também, que a expressão monetária do valor das multas,
constante da regulamentação vigente, está inteiramente
desatualizada, justificando-se a sua correção imediata,
antes mesmo de ser expedida a nova regulamentação geral
dos serviços.
Decreta:
Artigo 1.º - A partir da vigência deste decreto e no
que diz respeito ao serviço de transportes coletivos
intermunicipais de passageiros na Região Metropolitana da Grande
São Paulo, passam a ser exercidas pela Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos - EMTU - as seguintes atribuições:
I - outorgar permissões ou prorrogar permissões anteriores;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar a
operação das empresas permissionárias, cujas
permissões forem por ela outorgadas ou prorrogadas na forma da
alínea «a» supra;
III - aplicar penalidades às empresas
permissionárias que tiverem suas permissões prorrogadas
ou outorgadas nos termos deste artigo;
§ 1.º - As
atribuições referidas nos incisos I e II deste artigo
continuam de competência do Departamento Estadual de Estradas de
Rodagem DER - relativamente as permissões ora em vigor e até o
termo do respectivo prazo.
§ 2.º - As
permissões a que se refere este artigo são as referentes
à exploração das linhas de ônibus
intermunicipais, de caracteristicas suburbanas, rodoviárias e
auto-lotações, cujo percurso tenha origem e destino no
território da Região Metropolitana da Grande São
Paulo.
Artigo 2.º - Até
que seja expedida nova regulamentação da matéria,
a EMTU exercerá as atribuições a que se referem os
incisos I, II e III do artigo 1.º, obedecendo, no que couber, a
Regulamentação ora em vigor, especialmente o Decreto
n.º 36.780, de 17-6-1960, com as respectivas
instruções complementares, salvo no que contlitar com a
legislação superveniente ou com os termos do presente decreto.
§ 1.º - no ambito
das atribuições que ora lhe são transferidas,
entende-se como da EMTU a competência que a
regulamentação em vigor confere ao DER, inclusive para
aplicação de penalidades ou julgamento de recursos.
§ 2.º - A EMTU
baixará normas definindo os órgãos internos e
respectivas competencias para cumprimento do parágrafo anterior.
Artigo 3.º - Até a
nova regulamentação dos serviços, a outorga de
permissões ou a prorrogação das permissões
a que se refere o inciso I do art. 1.º , serão sempre
deferidas a título precário e sem determinação de
prazo, sujeitas, porém as demais disposições da
regulamentação vigente e às do presente decreto.
Parágrafo único -
Além dos casos de cassação, como penalidade, as
permissões outorgadas ou prorrogadas, na forma acima,
poderão ser revogadas, a qualquer tempo, a critério da
EMTU, sem direito do permissionário a qualquer
indenização, mediante comunicação escrita, com o prazo de
60 dias.
Artigo 4.º - A outorga de
novas linhas, alterações ou prorrogações
pelo DER referentes às permissões de linhas de
transportes coletivos intermunicipais que adentrem a Região
Metropolitana de São Paulo e mantenham nesta seccionamentos
tarifários, depeprovação prévia da EMTU
naquilo que se relacione com a operação dentro do
território daquela Região.
Artigo 5.º - Como condição de
prorrogação ou outorga de permissão, ou durante
esta, o permissionário fica obrigado a fornecer as
informações cadastrais que lhe forem solicitadas pela
EMTU, relativas a empresa, seu patrimônio e suas atividades.
Artigo 6.º - Os valores minimo e máximo das multas,
previstos na regulamentação vigente dos serviços a
que se refere este decreto (art. 25 das Normas e Diretrizes aprovadas
pelo Decreto n.º 36.780, de 17-6-1960 e art. 66 das
Instruções Complementares publicadas no Diário
Oficial do Estado de 7-2-1961) ficam com sua expressão
monetária corrigida para:
I - minimo - valor correspondente a 1 (uma) O.R.T.N.
II - máximo - valor correspondente a 50 (cinquenta) O.R.T.N.
§ 1.º - As
condições de aplicação da penalidade e da
graduação de seu valor continuam as da
regulamentação vigente.
§ 2.º - Os valores das O.R.T.N, são os da época da infração.
§ 3.º - O disposto
neste artigo aplica-se às permissões em vigor e, bem
assim, às que forem prorrogadas ou outorgadas após a
vigência deste decreto,
Artigo 7.º - Este decreto
entrará em vigor em 1.º de outubro de 1978, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Roberto Cerqueira César, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de setembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 12.313, DE 21 DE SETEMBRO DE 1978
Dispõe sobre permissões para os serviços de transportes coletivos suburbanos o rodoviários operados na Região Metropolitana da Grande São Paulo, e da outras providências
Retificação
Artigo 1.° -
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar a operação ...
onde se lê: na forma da alínea «a» supra;
leia-se: na forma do inciso I supra;