DECRETO N. 12.332, DE 26 DE SETEMBRO DE 1978

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos da Lei Complementar  nº 193, de 15 de setembro de 1978

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e 
Considerando a necessidade de reformar as dotações do Tribunal de Alçada Criminal, a fim de atender às despesas decorrentes da aplicação da Lei Complementar n. 193, de 15 de setembro de 1978,

Decreta:

Artigo 1.º - De conformidade com o disposto nos incisos I e II do artigo 6.º da Lei Complementar n. 193, de 15 de setembro de 1978, fica aberto ao Tribunal de Alçada Criminal, um crédito de Cr$ 43.059.000,00 (quarenta e três milhões, cinquenta e nove mil cruzeiros) suplementar às dotações do seu orçamento, que observará nas Clasificações Funcional-Programática e Econômia a seguinte discriminação:
Suplementa                                                                                                                             Correntes
05 - TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
05.01 - Tribunal de Alçada Criminal
02.04.014.2.001 - Distribuição da Justiça Criminal
3.1.1.1 - Pessoal Civil ........................................................................................................... 42.504.000
3.2.3.1 - Inativos .......................................................................................................................... 555.000
Artigo 2.º - O crédito ora aberto será coberto com os seguintes recursos:
I - Cr$ 13.000.000,00 (treze milhões de cruzeiros), de acordo com o inciso II, do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 193, de 15 de setembro de 1978.
II - Cr$ 30.059.000,00 (trinta milhões e cinquenta e nove mil cruzeiros), correspondentes à seguinte redução:
Reduz
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
21.02 - Encargos Gerais do Estado
99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência
3.2.6.0 - Reserva de Contingência ......................................................................................... 30.059.000
Artigo 3.º - Sobre a suplementação de que trata o presente decreto, por se destinar ao atendimento de despesa com Pessoal, não incidirá a restrição de empenhamento estabelecida pelo artigo 8.º, do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977.
Artigo 4.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977, na seguinte conformidade:
Suplementa                                                           TOTAL                    3.ª Quota                      4.ª Quota
05 - TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
05.01 - Tribunal de Alçada Criminal ............... 43.059.000............... 12.702.000.................... 30.357,000
Reduz
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO.
21.02 - Encargos Gerais do Estado. ............... 30.059.000....................... - ..............................30.059.000
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publição, retroagindo seus efeitos a 30 de agosto de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 26 setembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 12.332, DE 26 DE SETEMBRO DE 1978

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar, nos termos da Lei complementar n.º 193; de 15 de setembro de 1978

Retificação
PAULO EGYDIO MARTINS,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,.....
Considerando a necessidade de
onde se lê: reformar as dotações ...
leia-se: reforçar as dotações ...