DECRETO N. 12.333 DE 26 DE SETEMBRO DE 1978
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos da Lei Complementar n. 195, de 19 de setembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de reforçar as dotações
do Tribunal de Justiça, a fim de atender às despesas
decorrentes da aplicação da Lei Complementar n. 195, de
19 de setembro de 1978, com a inclusão do subelemento 3.2.3.1 na
Unidade Orçamentária 02 - Justiça de Menores,
Decreta:
Artigo 1.° - De conformidade com o disposto nos incisos I e
II do artigo 11, da Lei Complementar n. 195, de 19 de setembro de 1978,
fica aberto ao Tribunal de Justiça um crédito de Cr$
730.045.000,00 (setecentos e trinta milhões, e quarenta e cinco
mil cruzeiros), suplementar as dotações do seu
orçamento, que observará nas Classificações
Funcional-Programática e Econômica, a seguinte
discriminação:
Suplementa
Correntes
03 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
03.01 - Tribunal de Justiça
02.04.014.2.001 - Distribuição Justiça de Segunda Instância........................... 222.454.000
02.04.014.2.002 - Distribuição Justiça de Primeira Instância............................ 485.779.000
3.1.1.1 - Pessoal
Civil..............................................................................................
708.233.000
03.02 - Justiça de Menores
02.04.14.2.003 - Distribuição de Justiça a Menores............................................. 21.812.000
3.1.1.1 - Pessoal
Civil................................................................................................
21.287.000
3.2.3.1 -
Inativos...............................................................................................................
525.000
Artigo 2.° - O crédito ora aberto será coberto com os seguintes recursos:
I - Cr$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de
cruzeiros), de acordo com o inciso II, do artigo 11, da Lei
Complementar n. 195, de 19 de setembro de 1978.
II - Cr$ 570.045.000,00 (quinhentos e setenta milhões e
quarenta e cinco mil cruzeiros), correspondentes à seguinte
redução:
Reduz
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
21.02 - Encargos Gerais do Estado
99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência
3.2.6.0 - Reserva de Contingência ........................................................................... 570.045.000
Artigo 3.° - Sobre a suplementação de que
trata o presente decreto, por se destinar ao atendimento de despesa com
Pessoal, não incidirá a restrição de
empenhamento estabelecida pelo artigo 8.°, do Decreto n.°
11.007, de 27 de dezembro de 1977.
Artigo 4.° - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o artigo 3.°, do Decreto n.º 11.007, de
27 de dezembro de 1977, na seguinte conformidade:
Suplementa
TOTAL
3.ª Quota
4.ª Quota
Administração Direta
03 - Tribunal de Justiça
03.01 - Tribunal de Justiça............ 708.233.000 ...................221.700.000 .................486.533.000
03.02 - Justiça de Menores............. 21.812.000....................... 5.023.000 ....................16.789.000
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus eleitos a 30 de agosto
de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 26 de setembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais