DECRETO N. 12.362, DE 29 DE SETEMBRO DE 1978
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.°, da Lei n.° 1.491, de 13 de dezembro de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais, e Considerando a necessidade de prorrogação de
contrato de assistência técnica com a Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP,
Decreta:
Artigo 1.° - De
conformidade com o que dispõe o artigo 6.°, da Lei n.°
1.481, de 13 de dezembro de 1977, fica aberto no Gabinete do Governador
um crédito suplementar no valor de Cr$ 11.420.000,00 (onze
milhões, quatrocentos e vinte mil cruzeiros), com recursos
provenientes de redução parcial de dotação
orçamentária, observando em sua
Classificação Funcional-Programática a seguinte
discriminação:
07 - GABINETE DO GOVERNADOR
07.03 - Secretaria de Economia e Planejamento
Suplementa
Correntes
03.09.044.2.001 - Elaboração e Divulgação
de
Dados...........................................................................
11.420.000
Reduz
Capital
11.07.035.1.091 - Subscrição de Ações da
PRODESP
.........................................................................
11.420.000
Artigo 2.° - A suplementação e
redução de que trata o artigo anterior observará a
seguinte Classificação Econômica:
07. GABINETE DO GOVERNADOR
07.03 - Secretaria de Economia e Planejamento
Suplementa
Correntes
3.1.3.3 - Processamento de Dados
..............................................................................................................
11.420.000
Reduz
Capital
4.2.2.0 - Participação em Constituição ou Aumento de Capital em
Empresas ou Entidades Comerciais e Financeiras
....................................................................................
11.420.000
Artigo 3.° - Em decorrência dos artigos anteriores,
fica alterada a Programação da Despesa do Estado,
constante do Anexo I-A, de que trata o parágrafo único do
artigo 3.° do Decreto n.° 11.007, de 27 de dezembro de 1977, no
valor correspondente à redução de Cr$ 11.420.000
da 4.ª Quota da Empresa 07.91 - Companhia de Processamento de
Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
Artigo 4.° - Sobre a suplementação de que
trata o artigo anterior não incidirá a
restrição de empenhamento estabelecida pelo artigo
8.°, do Decreto n.° 11.007, de 27 de dezembro de 1977.
Artigo 5.° - A redução de recursos de que
tratam os artigos anteriores, não implicará na
modificação do montante do limite originariamente fixado
para o empenhamento da Empresa 07.91 - Companhia de Processamento de
Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de setembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais