DECRETO N. 12.363, DE 29 DE SETEMBRO DE 1978

Fixa a lotação e o Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e dá providência correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso XVII do artigo 34 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2).

Decreta:

Artigo 1.º
- Ficam fixados, respectivamente, de conformidade com os Anexos I e III que fazem parte integrante deste decreto, a lotação dos Pontos de Trabalho e o Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - O Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo compreende 2 (dois ) Subquadros, a saber:
I - Subquadro de Funções-Atividades (SQF) constituído do total de funções-atividades indicadas no Sub-Anexo 1 do Anexo III, nele invluído as funções já exitentes bem como as que ora ficam criadas;
II - Subquadro de Cargos (SQC) contituído do total de cargos indicados no Sub-Anexo 2 do Anexo III e dos cargos de direção, assistênciais e supervisão de unidade hospitalar já existentes bem como daqueles que para os fins do § 1.º do artigo 5.º ora ficam criados.
Artigo 3.º - A lotação dos Pontos de Trabalho referente às unidades previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto n.º 9.720, de 20 de abril de 1977 fica fixada de conformidade com o Anexo II, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4.º - Em decorrência do disposto no artigo 41 da Lei Complemetar n.º 180, de 12 de maio de 1978, nenhuma unidade poderá ter cargos  e funções-atividades em número superior àquele fixado na respectiva sub-lotação constante do Anexo II.
Artigo 5.º - Os Pontos de Trabalho correspondentes à direção, assistência e supervição de unidade hospitalar poderão ser exercidos tanto por servidores sujeitos ao regime da legislação trabalhista quanto por funcionários titulares de cargos.

§ 1.º
- Para os fins deste artigo e respeitada a lotação fixada no Anexo I, a cada função-atividade de direção, assitência e supervição de unidade hospitalar indicada no Subquadro de Funções-Atividades corresponderá um cargo de mesma denominação no Subquadro de Cargos.

§ 2.º - Preenchidas uma função-atividade fica, automaticamente, vedado o provimento do cargo que lhe é correspondente, adotando-se o mesmo procedimento de proibição de preenchimento da função-atividade quando vier a ser provido o respectivo cargo.

Artigo 6.º - As admissões de servidores para as funções-atividades do Quadro do hospital das Clínicas serão feitas no regime da legislação trabalhista, de conformidade com o artigo 617, do Decreto n.º 9.720, de 20 de abril de 1977.
Artigo 7.º - Os cargos integrados nas Tabelas II (SQC-II) ou na Tabela III (SQC-III) do Subquadro de Cargos não poderão ser providos mediante nomeação.
Artigo 8.º - O funcionário ou servidor somente poderá ter seu cargo ou função-atividade transferido de uma para outra unidade se nela houver Posto de Trabalho vago.
Artigo 9.º- As funções-atividades e os cargos que excederem à dotação de uma unidade poderão ser transferidos para outra unidade em que haja Posto de Trabalho vago denominação, observado o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 10. - Ficam incluídos em Jornada Completa de Trabalho a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, as funções-atividades e os cargos de Chefe de Gabinete, de Autarquia, Procurador Chefe de Autarquia, Supervisor de Divisão Hospitalar, Supervisor de Serviço Hospitalar, Assistente Técnico de Direção IV, Assistente de Planejamento Orçamentário e Financeiro II, Assistente de Planejamento Orçamentário e Financeiro I, Biologista Supervisor, Engenheiro de Segurança Chefe, Engenheiro Supervisor, Físico Chefe, Físico Supervisor, Fonoaudiólogo Chefe, Médico do Trabalho Chefe, Médico Veterinário Supervisor, Psicólogo Supervisor, Supervisor de Seção Hospitalar, Técnico Desportivo Chefe, Técnico de Relações Públicas Chefe, Técnico de Relações Públicas Supervisor, Assistente Social Encarregado de Turno, Educador de Saúde Pública Encarregador, Enfermeiro Encarregador de Turno, Físico Escarregador, Fisioterapeuta Encarreagdo, Nutricionista Encarregado de Turno, Obstetriz Encarregado de Turno, Psicólogo Encarregado, Sociólogo Encarregado, Supervisor de Setor Hospitalar, Terapeuta Ocupacional Encarregado, Enfermeiro do Trabalho, Físico, Matemático, Pedagogo, Chefe de Seção (Biotério), Chefe de Seção (Microfimagem), Chefe de Seção (Nível Médio), Chefe de Seção (Portaria), Chefe de Seção (Próteses), Chefe de Seção (Rouparia), Chefe de Seção (Radiologia), Chefe de Seção (Telefonia), Chefe de Seção (Zeladoria ), Encarregado de Setor (Museus), Encarregado de Setor (Serviços Auxiliares), Encarregado de Turno de Administração Geral, Encarregado de Turno de Limpeza, Encarregado de Turno de Manutenção, Encarregado de Turno de Nível Médio, Encarregado de Turno de Portaria, Encarregado de Turno de Radiologia, Encarregado de Telefonia, Administrador de Área Hospitalar, Atendente de Nutrição, Auxiliar de Análise Clínicas, Auxiliares de Anestesia, Auxiliares de Câmara Escura, Auxiliares de Enfermagem do Trabalho, Auxiliares de Fisioterapia, Auxiliares de Terapia Ocupacional, Chaveiro, Operador de Terminal de Computador II, Operador de Terminal de Computadores I, Técnico de Aparelhos de Hemodinâmica, Técnico de Eletroencefalógrafo, Técnico de
Eletroencefalógrafia, Técnico de Instrumentação, Técnico de Métodos Gráficos, Técnico de Microfimagem, Técnico de Perfusão, Técnico de Radioterapia e Visitador Comunitário.
Artigo 11 - As classes constantes do Anexo IV ficam integradas nos respectivos Subquadros e com a amplitude e velocidade evolutiva pertinentes fixadas na forma nele prevista.
Artigo 12 - As classes mencionadas no Anexo V ficam com a denominação alterada na forma nele indicada, mantidos o enquadramento na escala de vencimento bem como a amplitude e velocidade evolutiva estabelecidos pelo Decreto n.º 11.682, de 1.º de junho de 1978.
Atigo 13 - Os cargos e funções-atividades  mencionados no Anexo V encontra -se  incluidos no Sub - Anexos do Anexo III, com a denominação inicada na Situação  Nova o referido Anexo.
Artigo 14 - Os cargos e funções - atividades ora criadas e indicados no  Quadro,cuja denominação seje idêntica  a de cargos ou funções - atividades  contantes no Anexo II da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, ficam enquadrados nas escala  de vencimentos  e fixadas a amplitude de vencimentos e a velocidade evolutiva na forma prevista na referencia lei complementar.
Artigo 15 - A fim de permitir aos titulares  de cargos a mobilidade funcional prevista no inciso I do artigo 53, da  Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, fica facultado o funcionario concorrer às vagas apresentadas para fins  de transposição, ainda que as mesma  correspondam a funções - atividades constantes no Subquadros  de Funções (SQF).

§ 1.º
- Procedida a homologação do processo seletivo, serão criados  cargos no Subquadros  de Cargos  em número equivalente ao de funcionários habilitados  e classificados, ficam automaticamente extintas iguais  números de funções - atividades  de mesma denominação  no Subquadros  de Funções - Atividades.

§ 2.º
- A faculdade prevista neste artigo  podera ser exercida nos 2(dois ) primeiros processos  seletivos  realizados  para fins de tranposição para cada classe.

Artigo 16
- FIcam automaticamente extintos , na data de publicação deste decreto os cargos  e funções - atividades, vagos  que:
I - não tenhan sido indicados nos Sub - anexos  1 e 2 do Anexo  III:
II - excederem à lotação fixada no Anexo I.

Parágrafo único  
-  No prazo de 60 (sessenta) dias, cantados apartir  da data de publicação deste decreto, o Hospital  das Clinicas fará publicar a relação dos cargos e funções - atividades abrangidos por este artigo.

Artigo 17 -
Serão extintos na vacância os cargos providos e as funções - atividades preenchidas que excederem á respectivas na Parte Suplementar da Lotação, na forma indicada no Anexo I.
Artigo 18 - Serão  extintos do cargos que, apresentados em 2 (dois) processos seletivos para fins de transposição, não sejam providos  pela exexistencia  de funcionarios habilitados em números  suficiente para prove-los.

Parágrafo único
 - Ocorrendo a hipótese de que trata este artigo  e em havenoo servidores habilitado, contratados no regime de llegislação trabalhista, serão criadas funções - atividades em números correspondestes ao de cargos  extintos, observada sempre a Lotação fixadas no Anexo I.

Artigo 19 -
Sem prejuio da estinção  a ser processada na forma  prevista no artigos 16 e 17 e tendo em vista o disposto no artigo 617 do Decreto n.º 9.720, de 20 de abril de 1977, efetuar - se - á progressivamente, a extinção dos cargos que vierem a se vagar, iniciando -se, sempre, pelas classes que tiverem a menor referência inicial.
Artigo 20 - Em  decorrencia do disposto no artigos 15 e18 proceder -se, a semestralmente a revisão  dos quantitativos  de cada um dos Subquadros, respeitada a  Lotação fixada no Anexo I.
Artigo 21 - Os cargos e funções - atividades resultantes da tranformação precessada com fundamentos nos artigos 11,12,14, e 51 da Lei Complementar n.º 11,682 de 1.º de junho de 1978, aplicada ao Hospital  das Clinicas pelo Decreto n.º 11.682,de 1.º de 1978, serão  incluidos no Sub-Anexos 1 e 2 do Anexo III deste decreto, no prazo de 60( sessenta ) dias.
Artigo 22 - A  identificação do cargos e funções-atividades a que devam corresponder Postos de Trabalho  e integrados na Parte Suplementar da Lotação far-se-á mediante decreto, no prazo de 120 ( cento e vinte)  dias contados a partir da data de publicação deste decreto.
Artigo 23 - No prazo de 30 ( trinta) dias, contatos apartir da data de publicação deste decret, será indicada mediate portaria  do superintendente do Hospital  das Clinicas, a classificação dos postos de Trabalho referente a cada inidade administrativa, respeitada as sub-lotação constantes do Anexo II.
Artigo 24 - O preenchimento de funções-atividades e o provimento de cargos serão feitos de acardo  com as disponibilidade orçamentarias e financeiras.
Artigo 25 - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta de dotações próprias cosignadas no Orçamento  Programa a Autarquia.
Artgo 26 - Este decreto entrara en vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de setembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.




ANEXO II





















DECRETO N. 12.363, DE 29 DE SETEMBRO DE 1978

Fica a lotação e o Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, e dá providências correlatas


Retificação do D.O. de 30-9-78
em Anexo II
Sub-Anexo 6
Instituto da Criança
Sub-Lotação
Em Denominação dos Postos de Trabalho:
onde se lê: Administração de Área Hospitalar
leia-se: Administrador de Área Hospitalar
Sub-Anexo 10
Laboratórios de Investigação Médica
Sub-Lotação
Denominação do Posto de Trabalho:
Químico
em Quantidade
onde se 1ê: 2
leia-se: 1
em Anexo III
Sub-Anexo 1
Subquadro de Funções-Atividades
Funções-Atividades de Chefia, Encarregatura e Execução
Denominação da Função-Atividade:
Atendente de Enfermagem em Tabela
onde se 1ê: SQF-ni
leia-se SQF-II
Denominação da Função-Atividade
Auxiliar de Psicólogo
em Tabela
onde se 1ê: SQF-III
leia-se: SQF-II