DECRETO N. 12.378, DE 2 DE OUTUBRO DE 1978
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar na Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais, e
Considerando que se torna imperiosa a
suplementação de recursos à Caixa Beneficente da
Polícia Militar, a fim de propiciar condições de
atendimento de despesas com Pensionistas e Assistência
Médica e Hospitalar,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto na Caixa Beneficente da
Polícia Militar do Estado, um crédito de Cr$ 68.294
000,00 (sessenta e oito milhões e duzentos e noventa e quatro
mil cruzeiros), suplementar às dotações do seu
orçamento vigente, que observará na
Classificação Funcional-Programática, a seguinte
discriminação:
18.58 - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
Suplementa
Correntes
15.81.495.2.001 - Assistência Médica e Hospitalar ................................................ 15.200.000
15.82.492.2.001 - Previdência Inativos, Pensionistas e Contribuintes .................. 53.094.000
Artigo 2.° - O crédito suplementar de que trata o
artigo anterior, obedecerá a seguinte
Classificação Econômica:
18.58 - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
Suplementa
Subprogramas
15.81.495
15.82.492
3.2.3.2 - Pensionistas
....................................................................
-.............................. 53.094.000
3.2.7.5 - Outras Transferências Correntes ........................... 15.200.000 ..........................-............
Artigo 3.° - O valor do presente crédito será coberto com os seguintes recursos:
I - Cr$ 55.513.387,00 (cinquenta e cinco milhões,
quinhentos e treze mil, trezentos e oitenta e sete cruzeiros),
provenientes de excesso de arrecadação da Autarquia, nos
termos do inciso II, parágrafo primeiro, do artigo 43 da Lei
Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964; e
II - Cr$ 12.780.613,00 (doze milhões, setecentos e
oitenta mil, seiscentos e treze cruzeiros), provenientes de
«superávit» financeiro da Autarquia nos termos do
inciso I, do parágrafo primeiro do artigo 43, da Lei Federal
n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 2 de outubro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais