DECRETO N. 12.395, DE 3 DE OUTUBRO DE 1978
Aprova nova tabela de
preços de mudas produzidas no Campo de Pesquisas do Departamento
de Águas e Energia Elétrica (DAEE), em Pindamonhangaba
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o constante dos processos GG - 1.699|78 e DAEE
- 25.999|78,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovada a anexa Tabela de Preços
de mudas produzidas no Campo de Pesquisas do Departamento de
Águas e Energia Elétrica (DAEE), em Pindamonhangaba.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 3 de outubro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
a) - Mudas de Plantas Frutiferas em Geral

II - Plantas frutiferas silvestres não constantes da
relação acima: A mesma tabela de mudas de
arborização e ornamentação (item "b")
III - Borbulhas ou garfos para enxertia: Todas as
espécies de plantas frutíferas - garfos ou ponteiros -
Cr$ 1,00.
Borbulhas de citrus para enxertia - Cr$ 0,30
IV - ESTACAS
a) Todas as espécies de plantas aromáticas e medicinais - Cr$ 5,00
b) Estacas para plantio de fruteiras sem raiz: Figueira, macieira, marmeleiro, videira etc., Cr$ 1,00
c) Estacas enraizadas (qualquer uma), Cr$ 15,00
B) - Mudas para ornamentação e arborização

Mudas em raiz nua (estacas enraizadas) Cr$ 2,00 cada
Até 0,50 m Cr$ 20,00
Palmeiras:
acima de 0,50 m Cr$ 50,00
C) Mudas para reflorestamento (altura até 30 cm)