DECRETO N. 12.400, DE 4 DE OUTUBRO DE 1978
Dispõe sobre funcionamento de repartições públicas estaduais e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o próximo dia 3 de novembro recairá em
sexta-feira, ficando, portanto, intercalado entre o feriado antecedente
e o final da semana;
CONSIDERANDO que o fechamento das repartições
públicas no aludido dia propiciará aos
funcionários e servidores estaduais melhor aproveitamento dos
dias de repouso; CONSIDERANDO, outrossim, que sua adoção
deverá ser feita sem redução no mínino
global das horas de trabalho, de molde a não acarretar
prejuízo para o bom andamento dos serviços;
CONSIDERANDO, finalmente, o que estabelece o artigo 119 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, bem como as
disposições dos artigos 71 e 74 da Lei Complementar
n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Decreta:
Artigo 1.° - As repartições públicas estaduais não funcionarão no dia 3 de novembro de 1978.
Artigo 2.° - Os funcionários e servidores
beneficiados com a medida prevista no artigo anterior deverão, a
partir do dia 16 de outubro de 1978, cumprir horário de 7 ou 9
horas diárias, conforme a jornada de trabalho a que estejam
sujeitos, até compensarem integralmente as horas que
deixarão de trabalhar.
§ 1.° - A compensação deverá ser efetuada
de forma contínua e ininterrupta para todos os
funcionários e servidores, observado o respectivo registro do
ponto.
§ 2.° - Caberá ao superior imediato, tendo em vista as
conveniências e peculiaridades do serviço, determinar, em
relação a cada servidor, se a compensação
será efetuada no início ou no final do expediente.
§ 3.° - Os funcionários e servidores beneficiados, que
interromperem o exercício a partir do dia 16 de outubro de 1978,
iniciarão a compensação, nos moldes estabelecidos
neste artigo, no dia em que reiniciarem as atividades.
Artigo 3.° - Excetuam-se do disposto no artigo 1.° as
repartições em que, por sua natureza, houver necessidade
de funcionamento ininterrupto.
Artigo 4.° - Caberá ao órgão competente
de cada Secretaria verificar o cumprimento das
disposições deste decreto.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Odilon Nogueira, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Ênio Viegas Monteiro de Lima, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Wlastermiler de Senço, Secretário de Relações do Trabalho
Ismael Menezes Armond, Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
João Lopes Guimarães, Secretário do Interior
Afrânio de Oliveira, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 4 de outubro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais