DECRETO N. 12.421, DE 9 DE OUTUBRO DE 1978

Autoriza a doação de veículos usados às entidades que espicifica

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam autorizadas, em deferimento aos pedidos das entidades, objeto dos processos abaixo discriminados, as doações dos veículos usados, pertencentes ao patrimônio de várias Secretarias de Estado e declarados excedentes pela DEMEX, da Coordenadoria da Administração de Material, da Secretaria da Administração:
I - pertencentes à Secretaria da Agricultura:
a) Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
1 - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais Atibaia - SIP: 4906/76 - Belina - marca Ford - ano de fabricação 1972 - chassi LB 4FMY - 16405 - PI - 0272;
2 - Centro Espírita Perseverança - Capital - GE: 2398/77 - Kombi - marca Volkswagen - ano de fabricação 1971 - Chassi - BH 243.257 - PI 0055;
II - pertencentes à Secretaria dos Transportes:
a) Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo;
1 - Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso - Valparaíso - GE: 473/77 - Pick-up - marca Chevrolet - ano de fabricação 1970 - chassi C 144 KBR 19151-B - PI - 0900;
III - pertencentes à Secretaria da Saúde:
a) Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
1 - Casa Transitória "Andre Luiz" - Sorocaba - GE: 2248/78 - Ambulância - marca Volkswagen - ano de fabricação 1965 - chassi B5-086.466 PI - H 2415;
IV - pertencentes à Secretaria de Relações do Trabalho:
a) Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades;
1 - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Bernardino de Campos - GE: 07|78 - Veraneio - marca Chevrolet - ano da fabricação 1971 - chassi - C 146ABRO 9084P - PI - 337.
Artigo 2.º - A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito, expedirá os certificados de propriedades relativos aos veículos ora doados.
Artigo 3.º - O prazo para uso dos veículos é de um ano a partir da publicação, quando as donatárias poderão dispor deles sem qualquer formalidade.
Artigo 4.º - As doações de que trata este decreto ficarão revogadas se os veículos a que se refere o artigo l.° não forem retirados dentro de trinta dias.
Artigo 5.º - O Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo e a Supenntendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades procederão a baixa patrimonial dos veículos a que aludem a alínea "a" do inciso II e alínea "a" do inciso IV, do artigo 1.°.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1978.
PAULO EGIDIO MARTINS
Odilon Nogueira, respondendo p/ expediente da Secretária da Agricultura
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Ismael Menezes Armond, Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 9 de outubro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 12.421, DE 9 DE OUTUBRO DE 1978

Retificação

Na ementa, leia-se como segue e não como constou:
Autoriza a doação de veículos usados às entidades que especifica.