DECRETO N. 12.452, DE 16 DE OUTUBRO DE 1978

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar na Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN - e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de serem adequados os recursos da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, visando o perfeito desempenho de suas atividades,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aberto um crédito suplementar no valor de Cr$ 2.960.735,00 (dois milhões, novecentos e sessenta mil, setecentos e trinta e cinco cruzeiros), ao orçamento vigente da Superintendência de Controle de Endemias, que obedecerá a seguinte Classificação Funcional-Programática;
09.55 - Superintendência de Controle de Endemias
Suplementa                                                                                                                                       Correntes
13.75.021.2.001 - Coordenação, Orientação Técnica e Administração........................................ 170.000
13.75.429.2.001 - Contr. Port. Vetores Hospedeideiros Intermediários..................................... 2.790.735
                                                                                   TOTAL............................................................... 2.960.735
Reduz                                                                                                                     Correntes               Capital
13.75.021.2.001 - Coordenação, Orientação Técnica e Administração............ 408.000
13.75.429.2.001 - Contr. Port. Vetores Hospedeiros Intermediários.................. 125.000 ...............21 480
                                                                         TOTAL................................................. 533.000 ..............21.480
Artigo 2.º - O crédito suplementar de que trata o artigo anterior obedecerá a seguinte Classificação Econômica:
Suplementa                                                                                                                                         Correntes
3.1.2.2 - Combustiveis e Lubrificantes............................................................................................... 1.000.000
3.1.2.4 - Outros Materiais de Consumo................................................................................................ 502.735
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros................................................................................................. 258.000
3.1.4.1 - Encargos Gerais................................................................................................................... 1.200.000
                                                                                 TOTAL.................................................................. 2.960.735
Reduz                                                                                                                     Correntes                Capital
3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais....................................................... 23.000
3.1.4.1 - Encargos Gerais....................................................................................... 350.000
3.2.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores......................................................... 35.000
3.2.7.5 - Outras Transferências Correntes............................................................ 125.000
4.1.3.1 - Veículos ...................................................................................................................................... 21 480
                                                                              TOTAL .......................................... 533.000................. 21.480
Artigo 3.º - O valor do presente crédito será coberto com os seguintes recursos:
I - Cr$ 21.480,00 (vinte e um mil, quatrocento e oitenta cruzeiros), provenientes do disposto no artigo 3.°, I, do Decreto n.° 12.446, de 16 de outubro de 1978;
II - Cr$ 533.000 00 (quinhentos e trinta e três mil cruzeiros), provenientes da redução parcial de dotação orçamentária;
III - Cr$ 2.406 255,00 (dois milhões quatrocentos e seis mil, duzentos e cinquenta e cinco cruzeiros), provenientes de recursos de que trata o artigo 43, parágrafo 1.°, Inciso II, da Lei n.° 4 320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4.º - Fica alterado o orçamento vigente da Superintendência de Controle de Endemias, aprovado pelo Decreto n.° 11.039, de 30 de dezembro de 1977, observando-se na Classificação Econômica a seguinte discriminação:
09.55 - Superintendência de Controle de Endemias
Suplementa
3.1.3.3 - Processamento de dados......................................................................................................... 27.000
3.1.4.4 - Encargos com Despesas de Utilidades Publicas................................................................ 160.000
                                                                             T O T A L....................................................................... 187.000
Reduz
3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais........................................................................................ 27.000
3.1.4.1 - Encargos Gerais........................................................................................................................ 160.000
                                                                                TOTAL........................................................................ 187.000
Artigo 5.º - A alteração de que trata o artigo processar-se-á na Categoria de Programação 13.75.021.2.001 - Coordenação, Orientação Técnica e Administração.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 16 de outubro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 12.452, DE 16 DE OUTUBRO DE 1978

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar na Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN e da outras providências

Retificação
Artigo 2.° -
em Reduz
onde se lê: 3.2.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores ...
leia-se: 3.1.6.0 - Despesas de Exercícios Anteriores ...