DECRETO N. 12.473, DE 18 DE OUTUBRO DE 1978
Autoriza o Instituto Florestal
(órgão da Secretaria da Agricultura) a promover vendas de
mudas de essencias ornamentais aos sábados, domingos, feriados e
dias facultativos e a estabelecer o horário de trabalho dos
servidores necessários ao atendimento do serviço nesses
dias
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - A fim de
atender à conveniência ou a necessidade do serviço,
fica o Instituto Florestal da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos
Naturais da Secretária da Agricultura autorizado a promover a
venda de mudas de essencias ornamentais aos sábados, domingos,
feriados e dias facultativos.
Artigo 2.° - Para atender a esse encargo o Coordenador da
Pesquisa de Recursos Naturais, mediante proposta do Diretor Geral do
Instituto Florestal, estabelecerá os horários dos
servidores em jornada completa de trabalho, sujeitos a
prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,
convocando-os de acordo com as necessidades.
Artigo 3.° - A jornada diária de trabalho efetivo
referida no artigo anterior, sera, obrigatoriamente, de 8 horas,
cumprida sempre que possível e conveniente, em 2 (dois)
períodos e assegurado entre um e outro, intervalo de, no minimo,
uma hora para refeição e descanso.
Artigo 4.° - Por motivo de serviço poderá ser
ultrapassado o número de horas de trabalho fixado, sendo o tempo
excedente anotado com a finalidade de permitir
compensação.
Parágrafo único - O tempo excedente só
será computado quando o servidor prestar mais de 30 minutos
além da jornada diária prevista, e a seguir, apenas
serão considerados os quartos de hora completados.
Artigo 5.° - Quando o número de horas excedentes
completar 8 horas, o servidor fará jus a 1 (um) dia de folga a
ser concedido, oportunamente, pela autoridade competente, cientificado
o órgão pessoal respectivo.
Artigo 6.º - Para a consecução da medida,
deverá ser adotado o sistema de escala-rodizio, mantida a
obrigatoriedade da prestação de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Secretaria do Governo, 18 de outubro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais