DECRETO N. 12.473, DE 18 DE OUTUBRO DE 1978

Autoriza o Instituto Florestal (órgão da Secretaria da Agricultura) a promover vendas de mudas de essencias ornamentais aos sábados, domingos, feriados e dias facultativos e a estabelecer o horário de trabalho dos servidores necessários ao atendimento do serviço nesses dias

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - A fim de atender à conveniência ou a necessidade do serviço, fica o Instituto Florestal da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais da Secretária da Agricultura autorizado a promover a venda de mudas de essencias ornamentais aos sábados, domingos, feriados e dias facultativos.
Artigo 2.° - Para atender a esse encargo o Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais, mediante proposta do Diretor Geral do Instituto Florestal, estabelecerá os horários dos servidores em jornada completa de trabalho, sujeitos a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, convocando-os de acordo com as necessidades.
Artigo 3.° - A jornada diária de trabalho efetivo referida no artigo anterior, sera, obrigatoriamente, de 8 horas, cumprida sempre que possível e conveniente, em 2 (dois) períodos e assegurado entre um e outro, intervalo de, no minimo, uma hora para refeição e descanso.
Artigo 4.° - Por motivo de serviço poderá ser ultrapassado o número de horas de trabalho fixado, sendo o tempo excedente anotado com a finalidade de permitir compensação.
Parágrafo único - O tempo excedente só será computado quando o servidor prestar mais de 30 minutos além da jornada diária prevista, e a seguir, apenas serão considerados os quartos de hora completados.
Artigo 5.° - Quando o número de horas excedentes completar 8 horas, o servidor fará jus a 1 (um) dia de folga a ser concedido, oportunamente, pela autoridade competente, cientificado o órgão pessoal respectivo.
Artigo 6.º - Para a consecução da medida, deverá ser adotado o sistema de escala-rodizio, mantida a obrigatoriedade da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Secretaria do Governo, 18 de outubro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais