DECRETO N. 12.476, DE 18 DE OUTUBRO DE 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Jardinópolis, comarca de Jardinópolis necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da Variante Entroncamento Amoroso Costa

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e 6.° do         lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de duas áreas suplementares, num total de 13.620,70 m² (treze mil, seiscentos e vinte metros quadrados e setenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias situado no município de Jardinópolis, comarca de Jardinópolis, necessário à FEPASA para a construção da Variante Entroncamento - Amoroso Costa, imóvel esse que consta pertencer a Mauro Jorge Saquy, com as medidas limites e confrontações mencionadas na planta n.° 6271-201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Engenharia de Vias da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações - Area Suplementar «A» - Partindo do ponto (A) que dista 34,00 m a esquerda do Km 314 + 700,00 m do eixo locado, seguem: 101,65 m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 27.00 m a esquerda do Km 314 + 800,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário ; 101,22 m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 25,00 m a esquerda do Km 314 + 900,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário ; 101,18 m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 26 00 m a esquerda do Km 315 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 101,20 m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 26,00 m a esquerda do Km 315 + 100 00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 101,18 m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 25,00 m a esquerda do Km 315 + 200,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 100,00 m em reta pela taixa divisa até o ponto (G) que dista 25,00 m a esquerda do Km 315 + 300,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário: 52,23 m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 25,00 m a esquerda do Km 315 306, 20m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 15,10 m em reta pela cerca divisa até o ponto (I) que dista 15,00 m a esquerda do Km 315 + 317,50 m ao eixo locado, confrontando com a Estrada Municipal; 63,53 m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 15,00 m a esquerda do Km 315 + 300,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA: 100,00 m em reta pela faixa divisa o ponto (K) que dista 15,00 m a esquerda do Km 315 + 200,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 100,71m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 16,00 m a esquerda do Km 315 + 100,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 100,73m em reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 16,00 m a esquerda do Km 315 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 100,71m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que dista 15,00 m a esquerda do Km 314 + 900,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 100,75 m em reta pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 17,00 m a esquerda do Km 314 + 800,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 101.18m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 24,00 m a esquerda do Km 314 + 700,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA: 10,00 m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário até o ponto de partida. Área Suplementar «B» - Partmdo do Ponto (Q) que dista com a direita do Km 314 + 700,00m do eixo locado, seguem: 99,28m em reta pela faixa divisa até o ponto (R) que dista 17,00 m a direita do Km 314 + 800 00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 99 26 m em reta pela faixa divisa até o ponto (S) que dista 15,00 m a direita do Km 314 + 900.00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 99 27 m em reta pela faixa divisa até o ponto (T) que dista 16 00 m a direita do Km 315 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 99,24 m em reta pela faixa divisa até o ponto (U) que dista 16,00 m a direita do Km 315 + 100 00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 99,27 m em reta pela faixa divisa até o ponto (V) que dista 15,00 m a direita do Km 315 + 200 00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 100,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (W) que dista 15,00 m a direita do Km 315 + 300.00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 98,13m em reta pela faixa divisa até o ponto (X) que dista 15,00 m a direita do Km 315 + 352,10 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 15,10m em reta pela cerca divisa até o ponto (Y) que dista 25,00m a direita do Km 315 + 363,40 m do eixo locado, controntando com a Estrada Municipal; 109,43 m em reta pela faixa divisa até o ponto (Z) que dista 25,00 m a direita do Km 315 + 300,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 100,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 25,00 m a direita do Km 315 + 200,00m do eixo locado, controntando com o proprietário; 98 80 m em reta pela faixa divisa até o ponto (II) que dista 26,00 m a direita do Km 315 + 100,00 m. do eixo locado, controntando com o proprietário; 98,78 m em reta pela faixa divisa até o ponto (III) que dista 26,00m a direita do Km 315 + 0,00m do eixo locado confrontando com o proprietário; 98.80 m em reta pela faixa divisa até o ponto (IV) que dista 25,00m a direita do Km 314 + 900,00 m do eixo locado, controntando com o proprietário; 98,80 m em reta pela faixa divisa até o ponto (V) que dista 27.00m a direita do Km 314 + 800 00m do eixo locado com o proprietário; 98,81m em reta pela faixa divisa até o ponto (VI) que dista 34,00 m a direita do Km 314 + 700 00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário ; 10,00 m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário até o ponto (Q) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 18 de outubro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 12.476, DE 18 DE OUTUBRO DE 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Jardinópolis, comarca de Jardinópolis, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da variante Entroncamento Amoroso Costa

Retificação
Artigo 1.º - .
onde se lê: ... até o ponto (V) que dista ... do eixo locado com o proprietário; ...
leia-se: ... até o ponto (V) que dista ... do eixo locado confrontando com o proprietário; ...