DECRETO N. 12.477, DE 18 DE OUTUBRO DE 1978
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Mogi Guaçu, comarca
de Mogi Guaçu, necessário à FEPASA - Ferrovia
Paulista S. A., para a construção da variante Guedes Mato
Seco
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal
n.° 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela lei n.° 2786,
de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o
imóvel abaixo caracterizado, constituido de um terreno com
área suplementar de 1.990,50 m² (um mil, novecentos e
noventa metros quadrados e cinquenta decimetros quadrados), e
respectivas benfeitorias, situado no município de Mogi
Guaçu, comarca de Mogi Guaçu, necessário à
FEPASA para a construção da Variante Guedes Mato Seco,
imóvel esse que consta pertencer a Simésio Cintra de
Andrade, com as medidas, limites e confrontações
mencionadas na planta n.° 6239/201 e memorial descritivo elaborado
pelo Setor de Desapropriação do Departamento de
Engenharia de Vias da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. a saber: Limites
e Confrontações: Área Suplementar «B»
- Partindo do ponto (D) que dista 15,00m a direita do Km 74+315,90m do
eixo locado, segue: 4,15m em reta pela faixa divisa até o ponto
(K) que dista 15,00m a direita do Km 74 + 320,00m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 5,00m em reta pela faixa divisa até o
ponto (L) que dista 20,00m a direita do Km 74+320,00m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 81.40m em curva de raio 1.165,93m pela faixa
divisa até o ponto (M) que dista 20,00m a direita do Km 74 +
400,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA: 5,00m em reta pela
faixa divisa até o ponto (N) que dista 25.00m a direita do Km 74
+ 400,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 81,75m em curva de
raio 170,93m pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 25,00m
a direita do Km M4 + 480,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA;
5,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 30,00m
a direita do Km 74 + 480,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA;
41,05m em curva de raio 1.175,93m pela faixa divisa até o ponto
(Q) que dista 30,00m a direita do Km 74+520,00m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 5,00m em reta pela faixa divisa até o
ponto (R) que dista 35,00m a direita do Km 744-520,00m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 40,50m em reta pela faixa divisa até
o ponto (S) que dista 35,00m a direita do Km 74+560,00m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 5,00m em reta pela faixa divisa até o
ponto (T) que dista 40 00m a direita do Km 74+560,00m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 32,70m em reta pela faixa divisa até
o ponto (U) que dista 40,00m a direita do Km 74 +592,70m do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 12,05m em reta pela cerca divisa
até o ponto (V) que dista 50,00m a direita do Km 74 +586,00m do
eixo locado, controntando com a Estrada Municipal; 26,45m em reta pela
faixa divisa até o ponto (W) que dista 45,00m a direita do Km
74+560,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário;
83,35m em reta pela faixa divisa até o ponto (X) que dista
35,00m a direita do Km 74 + 480,00m do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 82,40m em reta pela faixa divisa até o
ponto (Y) que dista 30,00m a direita do Km 74+400,00m ao eixo locado,
controntando com o proprietário; 81,75m em reta pela faixa
divisa até o ponto (E) que dista 25,50m a direita do Km 74
+320,30m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 11,30m
em reta pelo valo divisa, conirontando com os Herdeiros de José
Cristino de Oliveira até o ponto (D) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n.° 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n.° 2786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 18 de outubro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais