DECRETO N. 12.480, DE 19 DE OUTUBRO DE 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Ilha Bela, comarca de São Sebastião, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinando com os artigos 2.° e 6.° do Decreto Lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta

Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituido de um terreno com a área de 40.544,00 m² (quarenta mil, quinhentos e quarenta e quatro metros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado no município de Ilha Bela e comarca de São Sebastião, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP para a construção da 1.ª e 2.ª Etapas da Estação de Tratamento de Esgoto (lagoa), na cidade de Ilha Bela, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Antonio Tinoco Barbosa e outros, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e respectivo memorial descritivo, constantes do processo SABESP n.º 216, a saber:
O terreno tem início no ponto «1», de coordenadas N 4.801.300 e E 5.730, situado na junção de duas linhas que delimitam a faixa de desapropriação; daí segue por uma delas, com rumo NW, por uma distância de 181,00 m, onde atinge o ponto «2» situado na junção de duas linhas que delimitam a faixa de desapropriação; daí deflete à direita e segue por uma delas, com rumo NE, por uma distância de 224,00 m. onde atinge o ponto «3», situado na junção de duas linhas que delimitam a faixa de desapropriação; daí deflete a direita e segue por uma delas, com rumo SE, por uma distância de 181,00 m, onde atinge o ponto «4», situado na junção de duas linhas que delimitam a faixa de desapropriação; daí deflete à direita e segue por uma delas, com rumo SW, por uma distância de 224,00 m, onde atinge o ponto «1», de coordenadas N 4.801.300 e E 5.730, início desta descrição perimétrica.
Artigo 2.° - A autorização para a Expropriante poder invocar o carater de urgência no processo judicial, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto Lei Federal n.° 2.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956, será outorgada por competente decreto, oportunamente.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 19 de outubro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais