DECRETO N. 12.480, DE 19 DE OUTUBRO DE 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Ilha Bela, comarca de São Sebastião, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969,
combinando com os artigos 2.° e 6.° do Decreto Lei Federal
n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786,
de 21 de maio de 1956,
Decreta
Artigo 1.° - Fica
declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo
caracterizado, constituido de um terreno com a área de 40.544,00
m² (quarenta mil, quinhentos e quarenta e quatro metros quadrados)
e respectivas benfeitorias, situado no município de Ilha Bela e
comarca de São Sebastião, necessário à
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP para a construção da 1.ª e 2.ª Etapas da
Estação de Tratamento de Esgoto (lagoa), na cidade de
Ilha Bela, ou a outro serviço público, imóvel esse
que consta pertencer a Antonio Tinoco Barbosa e outros, com as medidas,
limites e confrontações mencionados na planta e
respectivo memorial descritivo, constantes do processo SABESP n.º
216, a saber:
O terreno tem início no ponto «1», de coordenadas N
4.801.300 e E 5.730, situado na junção de duas linhas que
delimitam a faixa de desapropriação; daí segue por
uma delas, com rumo NW, por uma distância de 181,00 m, onde
atinge o ponto «2» situado na junção de duas
linhas que delimitam a faixa de desapropriação;
daí deflete à direita e segue por uma delas, com rumo NE,
por uma distância de 224,00 m. onde atinge o ponto
«3», situado na junção de duas linhas que
delimitam a faixa de desapropriação; daí deflete a
direita e segue por uma delas, com rumo SE, por uma distância de
181,00 m, onde atinge o ponto «4», situado na
junção de duas linhas que delimitam a faixa de
desapropriação; daí deflete à direita e
segue por uma delas, com rumo SW, por uma distância de 224,00 m,
onde atinge o ponto «1», de coordenadas N 4.801.300 e E
5.730, início desta descrição perimétrica.
Artigo 2.° - A autorização para a Expropriante
poder invocar o carater de urgência no processo judicial, para os
fins do disposto no artigo 15 do Decreto Lei Federal n.° 2.365 de
21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de
1956, será outorgada por competente decreto, oportunamente.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 19 de outubro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais