DECRETO N. 12.483, DE 19 DE OUTUBRO DE 1978
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Mogi Mirim, comarca de
Mogi Mirim, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a construção da Variante Guedes-Mato Seco
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal
n.° 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786,
de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de duas áreas suplementares, num total de
1.040,00 m² (um mil e quarenta metros quadrados), e respectivas
benfeitorias, situado no município de Moji Mirim, comarca de
Moji Mirim, necessário à FEPASA para a
construção da Variante Guedes - Mato Seco, imóvel
se que consta pertencer a Lino do Amaral Melo com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta n.° 5.799-201 e
memorial descritivo elaborado pelo Setor de
Desapropriação do Departamento de Engenharia de Vias da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber; Limites e
Confrontações: - Área Suplementar "B" partindo do
ponto (F) que dista 30,00 m à direita do Km - 65 + 346,00 do
eixo locado seguem: 134,00 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (K) que dista 30,00 m à direita do Km 65 + 480,00 do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 5,00 m em reta pela faixa divisa
até o ponto (L) que dista 35,00 m à direita do Km 65 +
480,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 131,00 m
em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 35,00 m
à direita do Km 65 + 349,00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 5,83 m em reta pela cerca divisa, confrontando com
Izidoro Zani até o ponto (F) de partida, Área Suplementar
"C" - Partindo do ponto (M) que dista 30,00 m à direita do Km 65
+ 520,00 do eixo locado seguem: 76 00 m em reta pela faixa divisa
até o ponto (N) que dista 30.00 m à direita do KM 65 M +
596,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 5,10 m em reta pela
cerca divisa, até o ponto (O) que dista 35,00 m à direita
do KM 65 + 595,00 do eixo locado, confrontando com a estrada que
liga Itapira a Campinas; 75,00 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (P) que dista 35,00 m à direita do KM 65 + 520,00 do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 5,00 m em 1 reta pela
faixa divisa, confrontando com o proprietário, até o
ponto (M) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n.° 2.786. de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 19 de outubro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais