DECRETO N. 12.487, DE 23 DE OUTUBRO DE 1978
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de adequar as dotações orçamentárias do
Tribunal de Justiça, a fim de propiciar melhores condições de
atendimento nas suas programações,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o artigo 6.º da
Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977, fica aberto ao Tribunal de
Justiça, um crédito suplementar de Cr$ 9.350.000,00 (nove milhões,
trezentos e cincoenta mil cruzeiros), com recursos provenientes de
redução parcial de suas dotações orçamentárias que observará na
Classificação Funcional-Programática, a seguinte discriminação:
03 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Suplementa
Correntes
Capital
03.01 - Tribunal de Justiça
02.04.014.1.003 - Residências para
Juízes.............................................................................................................................1.100.000
02.04.014.2.001 - Distribuição da Justiça em Segunda
Instância...................................50.000.........................................3.500.000
02.04.014.2.002 - Distribuição da Justiça em Primeira
Instância...............................4.600.000
03.02 - Justiça de Menores
02.04.014.2.003 - Distribuição da Justiça de
Menores.....................................................20.000.............................................
80.000
Reduz
Correntes
Capital
02.01 - Tribunal de Justiça
02.04.014.2.001 - Distribuição da Justiça em
Segunda Instância..............................
3.300.000
02.04.014.2.002 - Distribuição da Justiça em
Primeira
Instância................................4.250.000
02.04.014.1.003 - Residências para
Juízes..............................................................................................................................1.700.000
03.02 - Justiça de Menores
02.04.014.2.003 - Distribuição da Justiça de
Menores .................................................. 100.000
Artigo 2.º - O crédito suplementar de que trata o
artigo anterior obedecerá a seguinte Classificação
Econômica:
03 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Suplementa
Corrente
Capital
03.01 - Tribunal de Justiça
3.1.2.4 - Outros Materiais de Consumo.............................................................................750.000
3.1.3.3 - Processamento de Dados................................................................................3.500.000
3.1.4.5 - Regime de Quilometragem..................................................................................350.000
3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores......................................................................50.000
4.1.4..0 - Material
Permanente.....................................................................................................................................................3.500.000
4.2.1.0 - Aquisição de
Imóveis.....................................................................................................................................................1.100.000
03.02 - Justiça de Menores
3.1.4.4 - Encargos com Despesas de Utilidade Pública....................................................20.000
4.1.3.2 - Outros Equipamentos e
Instalações..................................................................................................................................80.000
03 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Reduz
Correntes
Capital
03.01 - Tribunal de Justiça
3.1.2.2 - Combustíveis e
Lubrificantes................................................................................500.000
3.1.3.2 - Outros Serviços de
Terceiros............................................................................5.000.000
3.1.4.1 - Encargos Gerais .. .. .. .. ..
.............................................................................
.. 2.050,000
4.1.1.5 - Construção de Edifícios Públicos
..
......................................................................................................................
.. .. .. 1.700.000
03.02 - Justiça de Menores
3.1.2.4 - Outros Materiais de Consumo .. .. .. .. ................................................................ 100.000
Artigo 3.º - Ao crédito ora aberto não se aplica o disposto no Decreto n.º 12.388, de 03 de outubro de 1978.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 23 de outubro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 12.487, DE 23 DE OUTUBRO DE 1978
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.° da Lei 1.491, de 13 de dezembro de 1977
Retificação
Artigo 1.° -
03 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Reduz
onde se lê: 02.01 - Tribunal de Justiça
leia-se: 03.01 - Tribunal de Justiça
DECRETO N. 12.487, DE 23 DE OUTUBRO DE 1978
Retificação do D.O. de 24-10-78
Artigo 1.° -
03 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Suplementa Correntes Capital
03.01 - Tribunal de Justiça
onde se lê: 02.04.014.2.002 - Distrib. da Justiça em
Primeira Instância ............................... 4.650 000
leia-se: 02 04.014.2.001 - Distrib. da Justiça em
Segunda Instância ........................ 50.000
02.04.014 2 002 - Distrib. da Justiça em
Primeira Instância ......... 4.600.000
Reduz
03.01 - Tribunal de Justiça
onde se lê: 02.04.014.2.002 - Distrib. da Justiça em
Primeira Instância .......... 4.250.000 1.700.000
leia-se: 02.04.014.2.002 - Distrib. da Justiça em
Primeira instância ............. 4.250.000
2.04.014.1.003 - Residência para
2.04.014.1.003 - Residências para
Juízes ......................... 1.700.000