DECRETO N. 12.524, DE 26 DE OUTUBRO DE 1978
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar nos termos do artigo 6.°, da Lei n.º
1.491, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria
da Cultura, Ciência e Tecnologia, objetivando dar continuidade
ás suas programações,
Decreta:
Artigo 1.° - De conformidade com o disposto no artigo
6.°, da Lei n.° 1.491, de 13 de dezembro de 1977, fica aberto
á Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia, um
crédito de Cr$ 39.272.000,00 (trinta e nove milhões,
duzentos e setenta e dois mil cruzeiros), com recursos provenientes de
redução parcial de dotações
orçamentárias, observando-se na
Classificação Funcional-Programátia a seguinte
discriminação:
10 - SECRETARIA DA CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Suplementa
Correntes
10.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede
08.07.020.2.001 - Coordenação Geral da
Pasta..................................................................................
30.272.000
10.02 - Departamento de Artes e Ciências Humanas
08.48.247.2.002 - Formação
Artistica......................................................................................................
5.000.000
08.48.247.2.004 - Divulgação Artistica e
Cultural...................................................................................
4.000.000
TOTAL
...........................................................................................................................................................9.000.000
Reduz
10.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede
08.48.025.1.001 - Centro Estadual de Cultura e Civismo
....................................................................34.272.000
08,48.025.1.004 - Reformas no Conservatório «Carlos de
Campos».................................................
5.000.000
TOTAL.........................................................................................................................................................
39.272.000
Artigo 2.° - O crédito suplementar de que trata o
artigo anterior obe decerá a seguinte
Classificação Econômica:
10 - SECRETARIA DA CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Suplementa
10.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede
3.1.3.2 - Outros Serviços de
Terceiros.................................................................................................
12.000.000
3.1.4.1 - Encargos
Gerais.......................................................................................................................
18.272.000
TOTAL
........................................................................................................................................................30.272.000
10.02 - Departamento de Artes e Ciências Humanas
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros
.....................................................................................................1.260.000
3.1.4.1 - Encargos
Gerais..........................................................................................................................
4.000.000
4.1.3.2 - Outros Equipamentos e Instalações
..........................................................................................3.740.000
TOTAL
..........................................................................................................................................................9.000.000
Reduz
10.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede
4.1.1.5 - Construção de Edificios Públicos
.............................................................................................39.272.000
Artigo 3.° - Com base no disposto no artigo 1.°, do
Decreto n.° 11.111, de 23 de janeiro de 1978, que alterou o artigo
8.° do Decreto n.° 11.007, de 27 de dezembro de 1977, fica a
Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia, autori zada a
ampliar em Cr$ 39 272.000,00 (trinta e nove milhões, duzentos e
setenta e dois mil cruzeiros), o limite de empenhamento estabelecido
pelo «caput» do ar tigo 8.° do mencionado decreto.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wiiheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 26 de outubro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais