DECRETO N. 12.524, DE 26 DE OUTUBRO DE 1978

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.°, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia, objetivando dar continuidade ás suas programações,

Decreta:

Artigo 1.° - De conformidade com o disposto no artigo 6.°, da Lei n.° 1.491, de 13 de dezembro de 1977, fica aberto á Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia, um crédito de Cr$ 39.272.000,00 (trinta e nove milhões, duzentos e setenta e dois mil cruzeiros), com recursos provenientes de redução parcial de dotações orçamentárias, observando-se na Classificação Funcional-Programátia a seguinte discriminação:

10 - SECRETARIA DA CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Suplementa                                                                                                                                             Correntes

10.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede
08.07.020.2.001 - Coordenação Geral da Pasta.................................................................................. 30.272.000
10.02 - Departamento de Artes e Ciências Humanas
08.48.247.2.002 - Formação Artistica...................................................................................................... 5.000.000
08.48.247.2.004 - Divulgação Artistica e Cultural................................................................................... 4.000.000

TOTAL ...........................................................................................................................................................9.000.000

Reduz

10.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede
08.48.025.1.001 - Centro Estadual de Cultura e Civismo ....................................................................34.272.000
08,48.025.1.004 - Reformas no Conservatório «Carlos de Campos»................................................. 5.000.000

TOTAL......................................................................................................................................................... 39.272.000

Artigo 2.° - O crédito suplementar de que trata o artigo anterior obe decerá a seguinte Classificação Econômica:

10 - SECRETARIA DA CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Suplementa

10.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros................................................................................................. 12.000.000
3.1.4.1 - Encargos Gerais....................................................................................................................... 18.272.000
TOTAL ........................................................................................................................................................30.272.000

10.02 - Departamento de Artes e Ciências Humanas
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros .....................................................................................................1.260.000
3.1.4.1 - Encargos Gerais.......................................................................................................................... 4.000.000
4.1.3.2 - Outros Equipamentos e Instalações ..........................................................................................3.740.000

TOTAL ..........................................................................................................................................................9.000.000

Reduz

10.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede
4.1.1.5 - Construção de Edificios Públicos .............................................................................................39.272.000

Artigo 3.° - Com base no disposto no artigo 1.°, do Decreto n.° 11.111, de 23 de janeiro de 1978, que alterou o artigo 8.° do Decreto n.° 11.007, de 27 de dezembro de 1977, fica a Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia, autori zada a ampliar em Cr$ 39 272.000,00 (trinta e nove milhões, duzentos e setenta e dois mil cruzeiros), o limite de empenhamento estabelecido pelo «caput» do ar tigo 8.° do mencionado decreto.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wiiheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 26 de outubro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais