Artigo 3.º - O valor do
presentes crédito será coberto com recursos provenientes
de excesso de arrecadação nos termos do Inciso II do
§ 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de
17de março de 1964.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 30 de outubro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
DECRETO N. 12.546, DE 30 DE OUTUBRO DE 1978
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Instituto
de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual -
IAMSPE
Retificação
Artigo 1.° -
Suplementa -
onde se lê: 13.75 428...002 - Assistência Médica e
Hospitalar por Terceiros
leia-se 13.75 428.2.002 - Assistência Médica e Hospitalar
por Terceiros