DECRETO N. 12.563, DE 31 DE OUTUBRO DE 1978

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira, levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1978 e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.

Decreta:

CAPÍTULO I

Dos Órgãos Abrangidos

Artigo 1.º - Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, inclusive universidades estaduais e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e do Judiciário, as empresas nas quais o Estado participe majoritariamente do capital social, bem como as fundações instituídas por leis estaduais, regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do exercício em curso de conformidade com as normas fixadas neste decreto.

CAPÍTULO II

Das Alterações Orçamentárias

Artigo 2.º - Os atos relativos a modificações na distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixados até 30 de novembro, exceto quando decorrentes de decreto.

CAPÍTULO III 

Do Encerramento da Execução Orçamentária

Artigo 3.º - A partir da publicação deste decreto, as licitações, à conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação do serviço até 29 de dezembro.
§ 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo, desde que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1979, as licitações relativas a:
1 - gêneros alimentícios, refeições, rações e medicamentos;
2 - aquisições efetuadas pela Comissão Central de Compras do Estado;
3 - importações diretas, devidamente autorizadas.
Artigo 4. º - As Notas de Empenho, Empenho por Estimativa, Sub-empenho e Anulação, acompanhadas dos respectivos documentos, serão entregues às unidades contábeis correspondentes, até 15 de dezembro, excetuando-se casos para os quais este decreto estabeleça prazos diferentes.
Parágrafo único - Os subempenhos emitidos a conta de empenhos por estimativa a favor do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, deverão ser entregues a unidade contábil correspondente até 28 de novembro e encaminhadas aquela autarquia até 30 de novembro.
Artigo 5.º - As Notas de Empenho por Estimativa, as de reforço e as de Anulação emitidas em nome da Comissão Central de Compras do Estado deverão ser entregues, já registradas pelas unidades contábeis competentes, aquela Comissão, até 16 de novembro.
§ 1.º - As Notas de Anulação serão emitidas com valores previamente confirmados pela Comissão Central de Compras do Estado.
§ 2.º - O procedimento e prazo estabelecidos neste artigo aplicam-se as Notas de Empenho por Estimativa, de reforço e de Anulação, emitidas a favor do Departamento de Edifícios e Obras Públicas.
Artigo 6.º - A Comissão Central de Compras do Estado deverá:
I - emitir até 30 de novembro:
a) Notas de Subempenho à conta dos Empenhos por Estimativas a seu favor; b) Notas de Anulação de Subempenhos;
II - entregar à Contadoria Geral Seccional-7 (CS-7.5), até 4 de dezembro, os documentos referidos no inciso anterior;
III - comunicar à CS-7.5, até 6 de dezembro, através de relações, por unidade de despesa, os valores dos saldos das Notas de Empenho por Estimativa emitidas a seu favor, que devam reverter à dotação.
Artigo 7.º - A CS-7.5, até 8 de dezembro, devolverá a Comissão Central de Compras do Estado, devidamente registradas, as vias competentes dos documentos referidos no inciso I do artigo anterior.
Artigo 8.º - Observados os limites da programação financeira, a Comissão Central de Compras do Estado procederá, até 15 de dezembro, aos pagamentos devidos a fornecedores.
§ 1.º - A documentação relativa a esses pagamentos deverá ser entregue a CS-7.5, até 18 de dezembro, juntamente com cópias dos cheques e ordens de pagamento emitidos, sendo estas autenticadas pelo Banco do Estado de São Paulo S A.
§ 2.º - A Comissão Central de Compras do Estado deverá comunicar à CS-7.5, até 18 de dezembro, o número do último subempenho, cheque e ordem de pagamento emitidos no exercício.
Artigo 9.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas, até 23 de novembro, entregará as unidades ou entidades interessadas os documentos relativos a medições de obras, para fins de emissão de subempenhos.
Artigo 10. - Respeitados os limites da programação financeira, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas efetuará, até 20 de dezembro, os pagamentos a empreiteiros, de acordo com os respectivos subempenhos em seu poder.
Parágrafo único - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas, através de formulários usuais, comunicará a Contadoria Geral Seccional-8 (CGS-8), até 21 de dezembro, os pagamentos efetuados na forma deste artigo.
Artigo 11. - As unidades e entidades abrangidas por este decreto, para as quais não se estabeleceu prazo diverso, deverão providenciar até 29 de dezembro, o pagamento das despesas que oferecerem condições, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único - A documentação relativa aos pagamentos de que trata este artigo será entregue a unidade contábil correspondente até o dia útil imediato, acompanhada das cópias dos cheques e ordens de pagamento, sendo estas autenticadas pelo Banco do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 12. - E obrigatória a emissão de Nota de Anulação para o valor dos saldos de adiantamentos recolhidos até 29 de dezembro.
Artigo 13.- As seções competentes das delegacias regionais tributárias, até 4 de Janeiro de 1979, deverão entregar as contadorias gerais seccionais correspondentes, os documentos de receita relativos ao mês de dezembro, necessários a respectiva contabilização.

CAPÍTULO IV

Dos Restos a Pagar

SEÇÃO I

Das Normas Gerais

Artigo 14. - Constituem despesas realizadas as legalmente empenhadas e que correspondam a materiais recebidos, serviços prestados e obras medidas ou verificadas.
§ 1.º - Consideram-se obras verificadas para efeito de inscrição em conta de «Restos a Pagar» os valores relativos as medições do exercício e respectivos reajustamentos, fixados em cronogramas de execução, para os quais não haverá possibilidade de emissão dos atestados até 29 de dezembro.
§ 2.º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os cronogramas deverão ser revistos até 30 de novembro e emitido um documento denominado Atestado de Verificação, até 8 de dezembro.
Artigo 15. - As despesas realizadas e não pagas até o final do corrente exercício poderão ser inscritas em conta de «Restos a Pagar», nos termos e condições estabelecidas nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 178, de 31 de dezembro de 1969, cumpridas as formalidades do presente decreto.
Artigo 16. - Poderão ser relacionadas para fins de inscrição em conta de «Restos a Pagar» pelos saldos dos respectivos empenhos, as despesas do exercício relativas a transportes com requisição, folhas de pagamento de laborterapia e de menores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, (FEBEM), pecúlios de sentenciados, aluguéis em geral, serviços vinculados a contratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados da petróleo, água, energia elétrica, gás e serviços telefônicos.
Artigo 17. - Em caráter excepcional, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 178, de 31 de dezembro de 1969, os empenhos e subempenhos em poder de fornecedores, referentes às compras cujos materiais ainda não tenham sido entregues, poderão ser relacionados no formulário modelo 1, para fins de inscrição em conta de «Restos a Pagar».
Artigo 18. - As despesas empenhadas ou subempenhadas, não incluidas nas solicitações de inscrição em conta de «Restos a Pagar», deverão ser anuladas e as respectivas Notas de Anulação entregues às unidades contábeis correspondentes até 29 de dezembro.

SEÇÃO II

Das Inscrições

Artigo 19. - As despesas passiveis de Inscrição em Conta de «Restos a Pagar» serão relacionadas:
I - no formulário modelo 1, para individualizar os credores e evidenciar a posição dos respectivos créditos no final do exercício;
II - no formulário modelo 2, para resumir, por natureza, valores do formulário modelo 1, evidenciando as importâncias cuja programação fananceira estará a cargo do órgão de finanças da própria unidade de despesa, da Comissão Central de Compras do Estado - C.C.C.E., da Procuradoria Geral do Estado P. G.E.e do Departamento de Edificios e Obras Públicas - D.O.P., distinguindo, no nível de categoria econômica, os valores de inclusão normal, dos relacionados em caráter excepcional, conforme artigo 17.
Artigo 20. - Observadas as disposições do artigo anterior e do artigo 21, deverão ser apresentados formulários modelo 1 distintos para:
I - despesas em geral - preenchidos pelos órgãos de finanças;
II - despesas realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado - preenchidos pela C.C.C.E.;
III - despesas realizadas através da Procuradoria Geral do Estado - preenchidos pela P.G.E.; e
IV - despesas realizadas por intermédio do Departamento de Edificios e Obras Públicos - preenchidos pelo D.O.P.
Artigo 21 - Os valores passíveis de inscrição em conta de «Restos a Pagar» deverão ser relacionados no formulário modelo 1, discriminando-se os empenhos referentes as despesas realizadas e subempenhos emitidos no exercício não pagos nos prazos estabelecidos por este decreto, pelos seguintes órgãos e entidades:
I - órgãos de finanças, observado o disposto no artigo 28 (3 vias);
II - Comissão Central de Compras do Estado, observado o disposto no artigo 31 (5 vias);
III - Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 32 (4 vias);
IV - Departamento de Edifícios e Obras Públicas, nos termos dos artigos 45 e 46 (4 vias), e
V - entidades autárquicas estaduais, inclusive universidades, e fundações instituídas por leis estaduais, que recebem transferências do Tesouro, observado o disposto no artigo 47 (3 vias).
Artigo 22. - As relações referidas no artigo anterior deverão ser entregues: I - às unidades da Contadoria Geral do Estado, até 3 de janeiro de 1979, quando elaboradas pelos órgãos de finanças, observado o disposto nos artigos 28 e 29.
II - ao Departamento de Auditoria do Estado, até 5 de janeiro de 1979, quando elaboradas pelas entidades mencionadas no inciso V do artigo anterior.

SEÇÃO III

Dos Cancelamentos

Artigo 23. - Para efeitos nos levantamentos do Balanço Geral do Estado e dos Balanços das autarquias, inclusive universidades, os saldos das contas de «Restos a Pagar» de 1*77 deverão ser cancelados, processando-se a correspondente baixa contábil, mediante transferência dos valores à receita.
Artigo 24. - As eventuais diferenças entre os valores inscritos na forma do artigo 16 e a despesa do exercício efetivamente apurada, deverão ser comunicadas pelos órgãos de finanças, até 6 de abril de 1979, às unidades contábeis correspondentes, para efeito de cancelamento.
Artigo 25. - Os valores inscritos nos termos do artigo 17, cujos materiais não forem entregues até 30 de março de 1979, deverão ser comunicados, até 10 de abril de 1979, às contadorias seccionais competentes, mediante relações elaboradas pelos respectivos órgãos de finanças com indicação dos valores por unidade de despesa, distinguindo os referentes a aquisições diretas e os representativos das efetuadas por intermédio da Comissão Central de Compras do Estado, encaminhando imediatamente a esta uma via das mencionadas relações.
Parágrafo único - Para serem considerados nos levantamentos de que trata este artigo, a Comissão Central de Compras do Estado elaborará relações, a nível de unidade de despesa, das compras que forem canceladas no decorrer do primeiro trimestre de 1979, bem como dos valores não utilizados dentro dos respectivos periodos de fornecimento, encaminhando-as à CGS-7, até 4 de abril de 1979, para imediata remessa aos órgãos de finanças interessados, por intermédio das Contadorias Seccionais correspondentes.
Artigo 26. - Os órgãos de finanças, até 10 de abril de 1979, deverão comunicar ás contadorias seccionais competentes os saldos em 30 de março de 1979, resultantes da diferença entre os valores inscritos conforme artigo 46 e os "Atestados de Medição" recebidos do Departamento de Edifícios e Obras Públicas nos termos do § 2.º do mesmo artigo.
Artigo 27. - As contadorias seccionais deverão proceder, no mês de abril de 1979, ao cancelamento contábil dos valores a que se referem os artigos 24,25 e 26.
Parágrafo único - As entidades autárquias,inclusive universidades, deverão providenciar,no prazo fixado netse artigo,o cancelamento contábil, mediante revesão à receita,dos eventuais saldos das contas de "Restos a Pagar", incriptos excepcionalmente conforme artigo 17, relativos a materiais não entregues até 30 de março de 1979 e os que forem apurados consoante artigo 24.

CAPÍTULO V

Dos Procedimentos para Inscrição em conta de "Restos a Pagar"

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Finanças

Artigo 28. - Para cumprimento do disposto nos incisos I dos artigos 20 e 21,os órgãos de finanças deverão preencher o formulário modelo 1, em 3 (três) vias, entregando-as até 3 de janeiro de 1979, às unidades contábeis correspondentes, respondentes,acompanhadas dos expedientes que deram origem as documentos de empenho a pagar,discriminados no formulário.
Parágrafo único - Os formulários recebidos da Comissão Central de Compras do Estado , Procuradoria Geral do Estado e do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, referidos nos incisos II, III E IV do artigo 20, deverão ser juntados à documentação de que trata este artigo, capeados pelo Quadro Resumo modelo 2.
Artigo 29. - As inscrições de despesas dos fundos especiais em contas de "Restos a Pagar" deverão ser relacionadas na forma estabelecida nestes decreto e encaminhadas à unidade contábil competente, até 3 de janeiro de 1979.
Artigo 30. - O montante da despesa de pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, relativo ao mês de dezembro, deverá ser comunicado pelo Serviço de Finanças da Corporação à Contadoria Geral Seccional - 11 (CS-11.6), até o dia 3 de janeiro de 1979, para a devida inscrição.

SEÇÃO II

Da Comissão Central de Compras do Estado

Artigo 31. - Para dar cumprimento ao disposto nos incisos II dos artigos 20 e 21, a Comissão Central de Compras do Estado preencherá o formulário modelo 1, em 5 (cinco) vias, relacionando os subempenhos pendentes de pagamento, emitidos à conta de empenhos por estimativa a seu favor, encaminhandoas à CS-7.5, até 27 de dezembro, para imediata remessa aos respectivos órgãos de finanças, por intermédio das unidades contábeis correspondentes.

SEÇÃO III

Da Procuradoria Geral do Estado

Artigo 32. - Conforme incisos III dos artigos 20 e 21, a Procuradoria Geral do Estado preencherá o formulário modelo 1, em 4 (quatro) vias, relacionado os valores pendentes de pagamento, relativos a empenhos emitidos a seu favor, enviando-as à Contadoria Geral Seccional - 10 (C.G.S.-10), até 29 de dezembro, para pronto encaminhamento aos respectivos órgãos de finanças, através das contadorias seccionais competentes.

SEÇÃO IV

Do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado

Artigo 33. - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado deverá enviar ao Coordenador da Administração Financeira, até 10 de janeiro de 1979, demonstrativo dos valores relativos a despesas com pessoal passíveis de inscrição em conta de "Restos a Pagar" e os correspondentes as anulações de empenhos emitidos a seu favor.

SEÇÃO V

Da Contadoria Geral do Estado

Artigo 34. - As unidades contábeis examinarão os dados inseridos no formulário modelo 1 e Quadro Resumo modelo 2, tendo em vista as normas deste decreto, os expedientes que deram origem às despesas e os seus registros.
Parágrafo único - A Divisão de Inspeção (C.G.E-2) da Contadoria Geral do Estado procederá as verificações convenientes junto às contadorias secionais.
Artigo 35. - Concluído o exame a que se refere o artigo anterior, as unidades contabeis encaminharão, até 9 de janeiro de 1979, as 3 (três) vias daquelas relações à Divisão de Análises e Balanços (C.G.E.-3) da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 36. - A C.G.S. - 8, após o exame formal e aritmético, encaminhará as relações recebidas do Departamento de Edifícios e Obras Públicas nos termos do artigo 45, até 28 de dezembro, à O.G.E. - 3.
Artigo 37. - Caberá à C.G.E. - 3 coligir as relações referidas no artigo 35 e elaborar Quadro Geral, resumindo os valores passíveis de inscrição em conta de «Restos a Pagar», encaminhando-o ao Contador Geral do Estado, que o submeterá, até 15 de janeiro de 1979, à decisão do Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 38. - O Contador Geral do Estado liberará as unidades contabeis as relações de «Restos a Pagar», com a indicação expressa dos valores cujas inscrições forem autorizadas pelo Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 39. - Competirá aos dirigentes das contadorias gerais seccionais formalizar nas respectivas relações os valores das inscrições autorizadas, remetendo-as aos órgãos de finanças interessados, cabendo a estes encaminhar uma via à Comissão Central de Compras do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e ao Departamento de Edifícios e Obras Públicas, conforme o caso.
Artigo 40. - A Contadoria Geral do Estado, enviará ao Coordenador da Administração Financeira, até 15 de janeiro de 1979, relação dos saldos dos creditos remanescentes das subvenções, investimentos e inversões, processadas no exercício a favor das autarquias, inclusive universidades, empresas e fundações estaduais.

SEÇÃO VI

Do Departamento de Auditoria do Estado

Artigo 41. - Competirá ao Departamento de Auditoria do Estado AUDI coligir as relações recebidas nos termos do inciso II do artigo 22, proceder as verificações de sua alçada e elaborar Quadro Geral contendo o resumo dos valores passíveis de inscrição em conta de «Restos a Pagar», encaminhando-o, até 19 de janeiro de 1979, à decisão do Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 42. - Dos créditos das autarquias, nestas abrangidas as universidade, serão canceladas as importâncias que excederem aos seus respectivos deficits orçamentários, apurados pelo Departamento de Auditoria do Estado, à vista das demonstrações referidas no artigo 48.
Artigo 43. - O Departamento de Auditoria do Estado, após decisão do Coordenador da Administração Financeira, liberará uma via das relações, encaminhando-a, até 23 de janeiro de 1979, à entidade interessada e indicará o valor que deverá ser inscrito no Ativo Permanente.
Parágrafo único - Os valores dessas inscrições serão igualmente comunicados, até a mesma data, ao Coordenador da Administração Financeira. 
Artigo 44. - A seu critério ou a pedido da Coordenação da Administração Financeira, o Departamento de Auditoria do Estado procederá às verificações que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.

SEÇÃO VII

Do Departamento de Edifícios e Obras Públicas

Artigo 45. - Para cumprimento do disposto nos incisos IV dos artigos 20 e 21, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas relacionará os empenhos no formulário modelo 1, em 4 (quatro) vias, encaminhado, até 27 de dezembro, 3 (três) vias as unidades e entidades com as quais celebrou ajustes para a execução de obras e uma via à C.G.S. - 8.
Parágrafo único - Os valores das medições que se efetuarem no período de 23 de novembro a 20 de dezembro poderão ser incluídos no formulário reterido neste artigo, com a indicação do número do atestado da respectiva medição.
Artigo 46. - Para atender aos casos em que, por absoluta impossibilidade, não se processarem as medições no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, e que serão efetuadas até 29 de dezembro de 1978, poderá o Departamento de Edifícios e Obras Públicas incluir no formulário os valores das obras verificadas.
§ 1.º - Os valores mencionados neste artigo não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do empenhamento por estimativa referente às obras ajustadas.
§ 2.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas expedirá os «Atestados de Medição» das obras verificadas na forma deste artigo, entregando-os até 30 de março de 1979, às unidades e/ou entidades interessadas

SEÇÃO VIII

Das Entidades Autarquicas e Fundações

Artigo 47. - Para dar cumprimento ao disposto no inciso V do artigo 21, as entidades autárquicas, nestas compreendidas as universidades, bem como fundações instituídas por leis estaduais que recebem transferências do Tesouro, deverão preencher o formulário modelo 1, em 3 (três) vias, entregando-as, juntamente com o recebido do Departamento de Edifícios e Obras Públicas nos termos do artigo 45, até 5 de janeiro de 1979, ao Departamento de Auditoria do Estado.
Artigo 48. - As vias das relações referidas no artigo anterior deverão ser entregues ao Departamento de Auditoria do Estado, capeadas pelo Quadro-Resumo modelo 2, acompanhadas das seguintes demonstrações:
I - total das despesas correntes realizadas, discriminado por elemento;
II - total das despesas de capital realizadas, detalhado por elemento;
III - total da receita própria arrecadada, especificado por rubrica; e
IV - total das transferências efetivas do Tesouro, distinguindo os valores recebidos à conta do orçamento vigente e os oriundos de crédito inscrito no Balanço Geral encerrado em 31 de dezembro de 1977, indicando o saldo, a receber, em 31 de dezembro de 1978.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Artigo 49. - A Contadoria Geral do Estado e os órgãos de contabilidade dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os das autarquias, inclusive universidades, e das fundações instituídas por leis estaduais, deverão contabilidade os «Restos a Pagar» distinguindo as despesas processadas, objeto de inscrição normal, das não processadas, resultantes de inscrição excepcional.
Artigo 50. - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues as unidades contábeis correspondentes até 5 de janeiro de 1979.
Parágrafo único - As unidades contábeis deverão registrar o diferimento da parcela de receita excedente ao montante da despesa realizada.
Artigo 51. - As entidades autárquicas, inclusive universidades, e fundações instituídas por leis estaduais deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado, Contadoria Geral do Estado e Departamento de Informações e Planejamento Financeiro:
I - até 15 de dezembro de 1978, o balancete do mês de novembro;
II - até 31 de janeiro de 1979, o Balanço Geral e anexos, acompanhados de relação analítica das garantias contratuais exigidas nas licitações, posição em 31 de dezembro de 1978, esclarecendo se prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes, a quantidade, o tipo, valor, data da emissão, emitente, vencimento e data da caução.
Artigo 52. - As entidades que recebem subvenções do Estado deverão contabilizar como receita do exercício as quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais títulos.
Artigo 53. - As empresas de que o Estado participa na qualidade de acionista majoritário deverão comunicar ao Departamento de Auditoria do Estado, até 15 de janeiro de 1979, os valores de seus créditos junto ao Tesouro Estadual em 31 de dezembro de 1978, provenientes de subvenções ou integralização de capital.
Artigo 54. - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, baixará instruções complementares à execução deste decreto, bem como decidirá sobre casos especiais.
Artigo 55. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.º 10.557, de 18 de outubro de 1977.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 31 de outubro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

São Paulo, 19 de outubro de 1978

Ofício GS-CAF n.º 1.809-78

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador:
Submeto a Vossa Excelência minuta de decreto inclusa, que estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira, levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1978 e dá providências correlatas.
Trata-se de norma baixada anualmente, no último trimestre do exercício objetivando orientar os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, inclusive universidades estaduais e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e do Judiciário, as empresas nas quais o Estado participe majoritariamente do capital social, bem como as fundações instituídas por leis estaduais, quanto às atividades orçamentárias e financeiras de encerramento e apuração dos resultados dc exercício, em prazos compatíveis e em consonância com a legislação federal e estadual vigentes.
Consoante as medidas propostas na minuta de decreto, além das providências de natureza contábil relativas ao levantamento do Balanço Geral do Estado e Balanços Gerais das entidades abrangidas pelo artigo 1.º, destacamse as referentes à apuração dos valores a serem inscritos em conta de "Restos a Pagar" regidas, basicamente, pela Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e, no âmbito estadual, pelo Decreto-Lei n.º 178, de 31 de dezembro de 1969.
Considerando que as datas estabelecidas aconselham a edição do decreto nesta segunda quinzena do mês, encareço seja a materia examinada em caráter de urgência.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração.
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Ao
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR PAULO EGYDIO MARTINS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes