DECRETO N. 12.563, DE 31 DE OUTUBRO DE 1978
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária,
financeira, levantamento do Balanço Geral do Estado do
exercício de 1978 e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1.º - Os
órgãos do Poder Executivo, as entidades
autárquicas, inclusive universidades estaduais e, no que couber,
os dos Poderes Legislativo e do Judiciário, as empresas nas
quais o Estado participe majoritariamente do capital social, bem como
as fundações instituídas por leis estaduais,
regerão suas atividades orçamentárias e
financeiras de encerramento do exercício em curso de
conformidade com as normas fixadas neste decreto.
CAPÍTULO II
Das Alterações Orçamentárias
Artigo 2.º - Os atos
relativos a modificações na distribuição de
recursos orçamentários somente poderão ser
baixados até 30 de novembro, exceto quando decorrentes de
decreto.
CAPÍTULO III
Do Encerramento da Execução Orçamentária
Artigo 3.º - A partir da
publicação deste decreto, as licitações,
à conta de recursos do orçamento vigente, fixarão
prazos de entrega do material ou da prestação do
serviço até 29 de dezembro.
§ 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo, desde que o
prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1979, as
licitações relativas a:
1 - gêneros alimentícios, refeições, rações e medicamentos;
2 - aquisições efetuadas pela Comissão Central de Compras do Estado;
3 - importações diretas, devidamente autorizadas.
Artigo 4. º - As Notas de Empenho, Empenho por Estimativa,
Sub-empenho e Anulação, acompanhadas dos respectivos
documentos, serão entregues às unidades contábeis
correspondentes, até 15 de dezembro, excetuando-se casos para os
quais este decreto estabeleça prazos diferentes.
Parágrafo único - Os subempenhos emitidos a conta
de empenhos por estimativa a favor do Departamento de Edifícios
e Obras Públicas, deverão ser entregues a unidade
contábil correspondente até 28 de novembro e encaminhadas
aquela autarquia até 30 de novembro.
Artigo 5.º - As Notas de Empenho por Estimativa, as de
reforço e as de Anulação emitidas em nome da
Comissão Central de Compras do Estado deverão ser
entregues, já registradas pelas unidades contábeis
competentes, aquela Comissão, até 16 de novembro.
§ 1.º - As Notas de Anulação serão
emitidas com valores previamente confirmados pela Comissão
Central de Compras do Estado.
§ 2.º - O procedimento e prazo estabelecidos neste artigo
aplicam-se as Notas de Empenho por Estimativa, de reforço e de
Anulação, emitidas a favor do Departamento de
Edifícios e Obras Públicas.
Artigo 6.º - A Comissão Central de Compras do Estado deverá:
I - emitir até 30 de novembro:
a) Notas de Subempenho
à conta dos Empenhos por Estimativas a seu favor; b) Notas de
Anulação de Subempenhos;
II - entregar à Contadoria Geral Seccional-7 (CS-7.5),
até 4 de dezembro, os documentos referidos no inciso anterior;
III - comunicar à CS-7.5, até 6 de dezembro,
através de relações, por unidade de despesa, os
valores dos saldos das Notas de Empenho por Estimativa emitidas a seu
favor, que devam reverter à dotação.
Artigo 7.º - A CS-7.5, até 8 de dezembro,
devolverá a Comissão Central de Compras do Estado,
devidamente registradas, as vias competentes dos documentos referidos
no inciso I do artigo anterior.
Artigo 8.º - Observados os limites da
programação financeira, a Comissão Central de
Compras do Estado procederá, até 15 de dezembro, aos
pagamentos devidos a fornecedores.
§ 1.º - A documentação relativa a esses
pagamentos deverá ser entregue a CS-7.5, até 18 de
dezembro, juntamente com cópias dos cheques e ordens de
pagamento emitidos, sendo estas autenticadas pelo Banco do Estado de
São Paulo S A.
§ 2.º - A Comissão Central de Compras do Estado
deverá comunicar à CS-7.5, até 18 de dezembro, o
número do último subempenho, cheque e ordem de pagamento
emitidos no exercício.
Artigo 9.º - O Departamento de Edifícios e Obras
Públicas, até 23 de novembro, entregará as
unidades ou entidades interessadas os documentos relativos a
medições de obras, para fins de emissão de
subempenhos.
Artigo 10. - Respeitados os limites da programação
financeira, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas
efetuará, até 20 de dezembro, os pagamentos a
empreiteiros, de acordo com os respectivos subempenhos em seu poder.
Parágrafo único - O Departamento de
Edifícios e Obras Públicas, através de
formulários usuais, comunicará a Contadoria Geral
Seccional-8 (CGS-8), até 21 de dezembro, os pagamentos efetuados
na forma deste artigo.
Artigo 11. - As unidades e entidades abrangidas por este
decreto, para as quais não se estabeleceu prazo diverso,
deverão providenciar até 29 de dezembro, o pagamento das
despesas que oferecerem condições, observada a
legislação em vigor.
Parágrafo único - A documentação
relativa aos pagamentos de que trata este artigo será entregue a
unidade contábil correspondente até o dia útil
imediato, acompanhada das cópias dos cheques e ordens de
pagamento, sendo estas autenticadas pelo Banco do Estado de São
Paulo S.A.
Artigo 12. - E obrigatória a emissão de Nota de
Anulação para o valor dos saldos de adiantamentos
recolhidos até 29 de dezembro.
Artigo 13.- As seções competentes das delegacias
regionais tributárias, até 4 de Janeiro de 1979,
deverão entregar as contadorias gerais seccionais
correspondentes, os documentos de receita relativos ao mês de
dezembro, necessários a respectiva contabilização.
CAPÍTULO IV
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Artigo 14. - Constituem
despesas realizadas as legalmente empenhadas e que correspondam a
materiais recebidos, serviços prestados e obras medidas ou
verificadas.
§ 1.º - Consideram-se obras verificadas para efeito de
inscrição em conta de «Restos a Pagar» os
valores relativos as medições do exercício e
respectivos reajustamentos, fixados em cronogramas de
execução, para os quais não haverá
possibilidade de emissão dos atestados até 29 de
dezembro.
§ 2.º - Para os efeitos do disposto no parágrafo
anterior, os cronogramas deverão ser revistos até 30 de
novembro e emitido um documento denominado Atestado de
Verificação, até 8 de dezembro.
Artigo 15. - As despesas realizadas e não pagas
até o final do corrente exercício poderão ser
inscritas em conta de «Restos a Pagar», nos termos e
condições estabelecidas nos artigos 1.º a 3.º do
Decreto-Lei n.º 178, de 31 de dezembro de 1969, cumpridas as
formalidades do presente decreto.
Artigo 16. - Poderão ser relacionadas para fins de
inscrição em conta de «Restos a Pagar» pelos
saldos dos respectivos empenhos, as despesas do exercício
relativas a transportes com requisição, folhas de
pagamento de laborterapia e de menores da Fundação
Estadual do Bem-Estar do Menor, (FEBEM), pecúlios de
sentenciados, aluguéis em geral, serviços vinculados a
contratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por
convênio, derivados da petróleo, água, energia
elétrica, gás e serviços telefônicos.
Artigo 17. - Em caráter excepcional, nos termos do artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 178, de 31 de dezembro de 1969, os
empenhos e subempenhos em poder de fornecedores, referentes às
compras cujos materiais ainda não tenham sido entregues,
poderão ser relacionados no formulário modelo 1, para
fins de inscrição em conta de «Restos a
Pagar».
Artigo 18. - As despesas empenhadas ou subempenhadas, não
incluidas nas solicitações de inscrição em
conta de «Restos a Pagar», deverão ser anuladas e as
respectivas Notas de Anulação entregues às
unidades contábeis correspondentes até 29 de dezembro.
SEÇÃO II
Das Inscrições
Artigo 19. - As despesas passiveis de Inscrição em Conta de «Restos a Pagar» serão relacionadas:
I - no formulário modelo 1, para individualizar os credores e
evidenciar a posição dos respectivos créditos no
final do exercício;
II - no formulário modelo 2, para resumir, por natureza, valores
do formulário modelo 1, evidenciando as importâncias cuja
programação fananceira estará a cargo do
órgão de finanças da própria unidade de
despesa, da Comissão Central de Compras do Estado - C.C.C.E., da
Procuradoria Geral do Estado P. G.E.e do Departamento de Edificios e
Obras Públicas - D.O.P., distinguindo, no nível de
categoria econômica, os valores de inclusão normal, dos
relacionados em caráter excepcional, conforme artigo 17.
Artigo 20. - Observadas as disposições do artigo
anterior e do artigo 21, deverão ser apresentados
formulários modelo 1 distintos para:
I - despesas em geral - preenchidos pelos órgãos de finanças;
II - despesas realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado - preenchidos pela C.C.C.E.;
III - despesas realizadas através da Procuradoria Geral do Estado - preenchidos pela P.G.E.; e
IV - despesas realizadas por intermédio do Departamento de Edificios e Obras Públicos - preenchidos pelo D.O.P.
Artigo 21 - Os valores
passíveis de inscrição em conta de «Restos a
Pagar» deverão ser relacionados no formulário
modelo 1, discriminando-se os empenhos referentes as despesas
realizadas e subempenhos emitidos no exercício não pagos
nos prazos estabelecidos por este decreto, pelos seguintes
órgãos e entidades:
I - órgãos de finanças, observado o disposto no artigo 28 (3 vias);
II - Comissão Central de Compras do Estado, observado o disposto no artigo 31 (5 vias);
III - Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 32 (4 vias);
IV - Departamento de Edifícios e Obras Públicas, nos termos dos artigos 45 e 46 (4 vias), e
V - entidades autárquicas estaduais, inclusive universidades, e
fundações instituídas por leis estaduais, que
recebem transferências do Tesouro, observado o disposto no artigo
47 (3 vias).
Artigo 22. - As relações referidas no artigo
anterior deverão ser entregues: I - às unidades da
Contadoria Geral do Estado, até 3 de janeiro de 1979, quando
elaboradas pelos órgãos de finanças, observado o
disposto nos artigos 28 e 29.
II - ao Departamento de Auditoria do Estado, até 5 de
janeiro de 1979, quando elaboradas pelas entidades mencionadas no
inciso V do artigo anterior.
SEÇÃO III
Dos Cancelamentos
Artigo 23. - Para efeitos nos
levantamentos do Balanço Geral do Estado e dos Balanços
das autarquias, inclusive universidades, os saldos das contas de
«Restos a Pagar» de 1*77 deverão ser cancelados,
processando-se a correspondente baixa contábil, mediante
transferência dos valores à receita.
Artigo 24. - As eventuais diferenças entre os valores
inscritos na forma do artigo 16 e a despesa do exercício
efetivamente apurada, deverão ser comunicadas pelos
órgãos de finanças, até 6 de abril de 1979,
às unidades contábeis correspondentes, para efeito de
cancelamento.
Artigo 25. - Os valores inscritos nos termos do artigo 17, cujos
materiais não forem entregues até 30 de março de
1979, deverão ser comunicados, até 10 de abril de 1979,
às contadorias seccionais competentes, mediante
relações elaboradas pelos respectivos
órgãos de finanças com indicação dos
valores por unidade de despesa, distinguindo os referentes a
aquisições diretas e os representativos das efetuadas por
intermédio da Comissão Central de Compras do Estado,
encaminhando imediatamente a esta uma via das mencionadas
relações.
Parágrafo único - Para serem considerados nos
levantamentos de que trata este artigo, a Comissão Central de
Compras do Estado elaborará relações, a
nível de unidade de despesa, das compras que forem canceladas no
decorrer do primeiro trimestre de 1979, bem como dos valores não
utilizados dentro dos respectivos periodos de fornecimento,
encaminhando-as à CGS-7, até 4 de abril de 1979, para
imediata remessa aos órgãos de finanças
interessados, por intermédio das Contadorias Seccionais
correspondentes.
Artigo 26. - Os órgãos de finanças,
até 10 de abril de 1979, deverão comunicar ás
contadorias seccionais competentes os saldos em 30 de março de
1979, resultantes da diferença entre os valores inscritos
conforme artigo 46 e os "Atestados de Medição" recebidos
do Departamento de Edifícios e Obras Públicas nos termos
do § 2.º do mesmo artigo.
Artigo 27. - As contadorias seccionais deverão proceder,
no mês de abril de 1979, ao cancelamento contábil dos
valores a que se referem os artigos 24,25 e 26.
Parágrafo único - As entidades
autárquias,inclusive universidades, deverão
providenciar,no prazo fixado netse artigo,o cancelamento
contábil, mediante revesão à receita,dos eventuais
saldos das contas de "Restos a Pagar", incriptos excepcionalmente
conforme artigo 17, relativos a materiais não entregues
até 30 de março de 1979 e os que forem apurados consoante
artigo 24.
CAPÍTULO V
Dos Procedimentos para Inscrição em conta de "Restos a Pagar"
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Finanças
Artigo 28. - Para cumprimento
do disposto nos incisos I dos artigos 20 e 21,os órgãos
de finanças deverão preencher o formulário modelo
1, em 3 (três) vias, entregando-as até 3 de janeiro de
1979, às unidades contábeis correspondentes,
respondentes,acompanhadas dos expedientes que deram origem as
documentos de empenho a pagar,discriminados no formulário.
Parágrafo único - Os formulários recebidos
da Comissão Central de Compras do Estado , Procuradoria Geral do
Estado e do Departamento de Edifícios e Obras Públicas,
referidos nos incisos II, III E IV do artigo 20, deverão ser
juntados à documentação de que trata este artigo,
capeados pelo Quadro Resumo modelo 2.
Artigo 29. - As inscrições de despesas dos fundos
especiais em contas de "Restos a Pagar" deverão ser relacionadas
na forma estabelecida nestes decreto e encaminhadas à unidade
contábil competente, até 3 de janeiro de 1979.
Artigo 30. - O montante da despesa de pessoal da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, relativo ao mês de
dezembro, deverá ser comunicado pelo Serviço de
Finanças da Corporação à Contadoria Geral
Seccional - 11 (CS-11.6), até o dia 3 de janeiro de 1979, para a
devida inscrição.
SEÇÃO II
Da Comissão Central de Compras do Estado
Artigo 31. - Para dar
cumprimento ao disposto nos incisos II dos artigos 20 e 21, a
Comissão Central de Compras do Estado preencherá o
formulário modelo 1, em 5 (cinco) vias, relacionando os
subempenhos pendentes de pagamento, emitidos à conta de empenhos
por estimativa a seu favor, encaminhandoas à CS-7.5, até
27 de dezembro, para imediata remessa aos respectivos
órgãos de finanças, por intermédio das
unidades contábeis correspondentes.
SEÇÃO III
Da Procuradoria Geral do Estado
Artigo 32. - Conforme incisos
III dos artigos 20 e 21, a Procuradoria Geral do Estado
preencherá o formulário modelo 1, em 4 (quatro) vias,
relacionado os valores pendentes de pagamento, relativos a empenhos
emitidos a seu favor, enviando-as à Contadoria Geral Seccional -
10 (C.G.S.-10), até 29 de dezembro, para pronto encaminhamento
aos respectivos órgãos de finanças, através
das contadorias seccionais competentes.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado
Artigo 33. - O Departamento de
Despesa de Pessoal do Estado deverá enviar ao Coordenador da
Administração Financeira, até 10 de janeiro de
1979, demonstrativo dos valores relativos a despesas com pessoal
passíveis de inscrição em conta de "Restos a
Pagar" e os correspondentes as anulações de empenhos
emitidos a seu favor.
SEÇÃO V
Da Contadoria Geral do Estado
Artigo 34. - As unidades
contábeis examinarão os dados inseridos no
formulário modelo 1 e Quadro Resumo modelo 2, tendo em vista as
normas deste decreto, os expedientes que deram origem às
despesas e os seus registros.
Parágrafo único - A Divisão de
Inspeção (C.G.E-2) da Contadoria Geral do Estado
procederá as verificações convenientes junto
às contadorias secionais.
Artigo 35. - Concluído o exame a que se refere o artigo
anterior, as unidades contabeis encaminharão, até 9 de
janeiro de 1979, as 3 (três) vias daquelas relações
à Divisão de Análises e Balanços (C.G.E.-3)
da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 36. - A C.G.S. - 8, após o exame formal e
aritmético, encaminhará as relações
recebidas do Departamento de Edifícios e Obras Públicas
nos termos do artigo 45, até 28 de dezembro, à O.G.E. -
3.
Artigo 37. - Caberá à C.G.E. - 3 coligir as
relações referidas no artigo 35 e elaborar Quadro Geral,
resumindo os valores passíveis de inscrição em
conta de «Restos a Pagar», encaminhando-o ao Contador Geral
do Estado, que o submeterá, até 15 de janeiro de 1979,
à decisão do Coordenador da Administração
Financeira.
Artigo 38. - O Contador Geral do Estado liberará as
unidades contabeis as relações de «Restos a
Pagar», com a indicação expressa dos valores cujas
inscrições forem autorizadas pelo Coordenador da
Administração Financeira.
Artigo 39. - Competirá aos dirigentes das contadorias
gerais seccionais formalizar nas respectivas relações os
valores das inscrições autorizadas, remetendo-as aos
órgãos de finanças interessados, cabendo a estes
encaminhar uma via à Comissão Central de Compras do
Estado, à Procuradoria Geral do Estado e ao Departamento de
Edifícios e Obras Públicas, conforme o caso.
Artigo 40. - A Contadoria Geral do Estado, enviará ao
Coordenador da Administração Financeira, até 15 de
janeiro de 1979, relação dos saldos dos creditos
remanescentes das subvenções, investimentos e
inversões, processadas no exercício a favor das
autarquias, inclusive universidades, empresas e fundações
estaduais.
SEÇÃO VI
Do Departamento de Auditoria do Estado
Artigo 41. - Competirá
ao Departamento de Auditoria do Estado AUDI coligir as
relações recebidas nos termos do inciso II do artigo 22,
proceder as verificações de sua alçada e elaborar
Quadro Geral contendo o resumo dos valores passíveis de
inscrição em conta de «Restos a Pagar»,
encaminhando-o, até 19 de janeiro de 1979, à
decisão do Coordenador da Administração
Financeira.
Artigo 42. - Dos créditos das autarquias, nestas
abrangidas as universidade, serão canceladas as
importâncias que excederem aos seus respectivos deficits
orçamentários, apurados pelo Departamento de Auditoria do
Estado, à vista das demonstrações referidas no
artigo 48.
Artigo 43. - O Departamento de Auditoria do Estado, após
decisão do Coordenador da Administração
Financeira, liberará uma via das relações,
encaminhando-a, até 23 de janeiro de 1979, à entidade
interessada e indicará o valor que deverá ser inscrito no
Ativo Permanente.
Parágrafo único - Os valores dessas
inscrições serão igualmente comunicados,
até a mesma data, ao Coordenador da Administração
Financeira.
Artigo 44. - A seu critério ou a pedido da
Coordenação da Administração Financeira, o
Departamento de Auditoria do Estado procederá às
verificações que julgar necessárias ao fiel
cumprimento deste decreto.
SEÇÃO VII
Do Departamento de Edifícios e Obras Públicas
Artigo 45. - Para cumprimento
do disposto nos incisos IV dos artigos 20 e 21, o Departamento de
Edifícios e Obras Públicas relacionará os empenhos
no formulário modelo 1, em 4 (quatro) vias, encaminhado,
até 27 de dezembro, 3 (três) vias as unidades e entidades
com as quais celebrou ajustes para a execução de obras e
uma via à C.G.S. - 8.
Parágrafo único - Os valores das
medições que se efetuarem no período de 23 de
novembro a 20 de dezembro poderão ser incluídos no
formulário reterido neste artigo, com a indicação
do número do atestado da respectiva medição.
Artigo 46. - Para atender aos casos em que, por absoluta
impossibilidade, não se processarem as medições no
prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior,
e que serão efetuadas até 29 de dezembro de 1978,
poderá o Departamento de Edifícios e Obras
Públicas incluir no formulário os valores das obras
verificadas.
§ 1.º - Os valores mencionados neste artigo não
poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do empenhamento
por estimativa referente às obras ajustadas.
§ 2.º - O Departamento de Edifícios e Obras
Públicas expedirá os «Atestados de
Medição» das obras verificadas na forma deste
artigo, entregando-os até 30 de março de 1979, às
unidades e/ou entidades interessadas
SEÇÃO VIII
Das Entidades Autarquicas e Fundações
Artigo 47. - Para dar
cumprimento ao disposto no inciso V do artigo 21, as entidades
autárquicas, nestas compreendidas as universidades, bem como
fundações instituídas por leis estaduais que
recebem transferências do Tesouro, deverão preencher o
formulário modelo 1, em 3 (três) vias, entregando-as,
juntamente com o recebido do Departamento de Edifícios e Obras
Públicas nos termos do artigo 45, até 5 de janeiro de
1979, ao Departamento de Auditoria do Estado.
Artigo 48. - As vias das relações referidas no
artigo anterior deverão ser entregues ao Departamento de
Auditoria do Estado, capeadas pelo Quadro-Resumo modelo 2, acompanhadas
das seguintes demonstrações:
I - total das despesas correntes realizadas, discriminado por elemento;
II - total das despesas de capital realizadas, detalhado por elemento;
III - total da receita própria arrecadada, especificado por rubrica; e
IV - total das transferências efetivas do Tesouro, distinguindo
os valores recebidos à conta do orçamento vigente e os
oriundos de crédito inscrito no Balanço Geral encerrado
em 31 de dezembro de 1977, indicando o saldo, a receber, em 31 de
dezembro de 1978.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Artigo 49. - A Contadoria
Geral do Estado e os órgãos de contabilidade dos Poderes
Legislativo e Judiciário, bem como os das autarquias, inclusive
universidades, e das fundações instituídas por
leis estaduais, deverão contabilidade os «Restos a
Pagar» distinguindo as despesas processadas, objeto de
inscrição normal, das não processadas, resultantes
de inscrição excepcional.
Artigo 50. - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao
mês de dezembro, deverão ser entregues as unidades
contábeis correspondentes até 5 de janeiro de 1979.
Parágrafo único - As unidades contábeis
deverão registrar o diferimento da parcela de receita excedente
ao montante da despesa realizada.
Artigo 51. - As entidades autárquicas, inclusive
universidades, e fundações instituídas por leis
estaduais deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do
Estado, Contadoria Geral do Estado e Departamento de
Informações e Planejamento Financeiro:
I - até 15 de dezembro de 1978, o balancete do mês de novembro;
II - até 31 de janeiro de 1979, o Balanço Geral e anexos,
acompanhados de relação analítica das garantias
contratuais exigidas nas licitações,
posição em 31 de dezembro de 1978, esclarecendo se
prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes, a
quantidade, o tipo, valor, data da emissão, emitente, vencimento
e data da caução.
Artigo 52. - As entidades que recebem subvenções
do Estado deverão contabilizar como receita do exercício
as quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais
títulos.
Artigo 53. - As empresas de que o Estado participa na qualidade
de acionista majoritário deverão comunicar ao
Departamento de Auditoria do Estado, até 15 de janeiro de 1979,
os valores de seus créditos junto ao Tesouro Estadual em 31 de
dezembro de 1978, provenientes de subvenções ou
integralização de capital.
Artigo 54. - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação da Administração Financeira,
baixará instruções complementares à
execução deste decreto, bem como decidirá sobre
casos especiais.
Artigo 55. - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado o Decreto n.º 10.557, de 18 de
outubro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 31 de outubro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
São Paulo, 19 de outubro de 1978
Ofício GS-CAF n.º 1.809-78
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador:
Submeto a Vossa Excelência minuta de decreto inclusa, que
estabelece normas relativas ao encerramento da execução
orçamentária, financeira, levantamento do Balanço
Geral do Estado do exercício de 1978 e dá
providências correlatas.
Trata-se de norma baixada anualmente, no último trimestre do
exercício objetivando orientar os órgãos do Poder
Executivo, as entidades autárquicas, inclusive universidades
estaduais e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e do
Judiciário, as empresas nas quais o Estado participe
majoritariamente do capital social, bem como as fundações
instituídas por leis estaduais, quanto às atividades
orçamentárias e financeiras de encerramento e
apuração dos resultados dc exercício, em prazos
compatíveis e em consonância com a
legislação federal e estadual vigentes.
Consoante as medidas propostas na minuta de decreto, além das
providências de natureza contábil relativas ao
levantamento do Balanço Geral do Estado e Balanços Gerais
das entidades abrangidas pelo artigo 1.º, destacamse as referentes
à apuração dos valores a serem inscritos em conta
de "Restos a Pagar" regidas, basicamente, pela Lei federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964 e, no âmbito estadual, pelo
Decreto-Lei n.º 178, de 31 de dezembro de 1969.
Considerando que as datas estabelecidas aconselham a
edição do decreto nesta segunda quinzena do mês,
encareço seja a materia examinada em caráter de
urgência.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração.
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Ao
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR PAULO EGYDIO MARTINS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes