DECRETO N. 12.574, DE 1 .º DE NOVEMBRO DE 1978
Declara de utilidade
pública para fins de desapropriação, imóvel
situado no município de Rio Claro, comarca de Rio Claro,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. para a
construção da variante de Santa Gertrudes a Rio Claro e
Itirapina
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.° 2 de 30 de outubro de 1969,
combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal
n.° 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2786,
de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica
declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o
imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno
com área de 22.620,00 m² (vinte e dois mil, seiscentos e
vinte metros quadrados), e respectivas benfeitorias situado no
município de Rio Claro, comarca de Rio Claro, necessário
à FEPASA para a construção da Variante de Santa
Gertrudes a Rio Claro e Itirapina, imóvel esse que consta
pertencer a Vicente Massini, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta n.° 6295|201 e
memorial descritivo elaborado pelo Setor de
Desapropriação do Departamento de Engenharia de Vias da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações: Partindo do ponto (S) que dista 20,00 m a
esquerda da estaca 44 + 0.00 m do eixo locado, seguem: 357,60 m em
curva de raio 326,61 m pela faixa divisa até o ponto (W) que
dista 20,00 m à esquerda da estaca 60 + 15,70 m = PT do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 204,30 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (X) que dista 20,00 m à esquerda
da estaca 71 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 65,00 m em reta pela cerca divisa até o
ponto (Y) que dista 9,00 m à direita da estaca 79 + 1,40 m do
eixo locado, confrontando com a FEPASA; 16.00 m em reta pela cerca
divisa até o ponto (Z) que dista 15,00 m a direita da estaca 70
+ 17,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 381,00 m em reta
pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 15,00 m à
direita da estaca 60 + 15,70 m = PT do eixo locado, confrontando com o
proprietário. 335.90 m em curva de raio 291,61 m pela faixa
divisa até o ponto (T) que dista 15,00 m a direita da estaca 43
+ 2,50 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 39,20
m em reta pela cerca divisa, confrontando com Alfredo Dietrich
até o ponto (S) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-Lei Federal n.° 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n.° 2786. de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de novembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, a 1.º de novembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais