DECRETO N. 12.596, DE 1.° DE NOVEMBRO DE 1978
Dispõe sobre
concessão de subvenção às
instituições assistenciais que especifica
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no disposto no artigo 87,
Inciso II, § 3.°, item 1, da Lei n.° 440, de 24
de setembro de 1974, e artigo 2.°, da Lei n.° 1003, de 22 de
junho de 1976 e a vista da deliberação do Conselho
Estadual de Auxilios e Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica
concedida subvenção de Cr$ 248.265,94 (duzentos e
quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e conco cruzeiros e noventa e
quatro centavos) as seguintes instituições assistenciais:
D.R. 05 - CAMPINAS
CR$
Santa Barbara D'Oeste
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D'Oeste ..........................179.315,39
D.R. 10 - PRESIDENTE PRUDENTE
Presidente Venceslau
Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau ........................................................... 68.950,55
Artigo 2.° - A despesa com a execução do
disposto neste decreto correrá através de crédito
próprio, registrado em conta especial pela Secretaria da
Fazenda.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de novembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Publicado na Secretaria do Governo, a 1.° de novembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais