DECRETO N. 12.596, DE 1.° DE NOVEMBRO DE 1978

Dispõe sobre concessão de subvenção às instituições assistenciais que especifica

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no artigo 87, Inciso II, § 3.°, item 1, da Lei n.° 440, de 24 de setembro de 1974, e artigo 2.°, da Lei n.° 1003, de 22 de junho de 1976 e a vista da deliberação do Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica concedida subvenção de Cr$ 248.265,94 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e conco cruzeiros e noventa e quatro centavos) as seguintes instituições assistenciais:

D.R. 05 - CAMPINAS                                                                                                                        CR$

Santa Barbara D'Oeste

Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D'Oeste ..........................179.315,39

D.R. 10 - PRESIDENTE PRUDENTE

Presidente Venceslau
Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau ........................................................... 68.950,55

Artigo 2.° - A despesa com a execução do disposto neste decreto correrá através de crédito próprio, registrado em conta especial pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de novembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Publicado na Secretaria do Governo, a 1.° de novembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais