DECRETO N. 12.630, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1978

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º 1491, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, Governador do Estado de São Paulo, usando, de suas atribuições legais, e 
Considerando a necessidade de remanejamento orçamentário para pagamento da complementação de renda minima de cartórios não oficializados do Estado,

Decreta:

Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe artigo 6.º, da Lei n.º 1491. de 13 de dezembro de 1977, fica aberto à Secretaria de Justiça, um credito suplementar no valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), com recursos provenientes da redução parcial de dotação orçamentaria, observando-se na Classificação Funcional-Programática a seguinte discriminação: 
17 - SECRETARIA DA JUSTIÇA 
Suplementa:                                                                                                                         Correntes 
17.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede 
02.04.020.2.001 - Coordenação Geral da Pasta............................................................. 1.000.000 
Reduz:                                                                                                                                     Capital 
17 04 - Departamento dos Institutos Penais do Estado 
02 04 025.1.016 - Inst. Reeduc. Trat. Jovens-Adultos Infratores...................................... 1.000.000
Artigo 2.º - A suplementação e redução de que trata o artigo anterior obedecerá a seguinte Classificação Econômica: 
17 - SECRETARIA DA JUSTIÇA 
Suplementa:                                                                                                                         Correntes 
17.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede 
3.2.2.4 - Empresa Privadas.................................................................................................. 1.000.000 
Reduz:                                                                                                                                        Capital 
17.04 - Departamento dos Institutos Penais do Estado 
4.1.1.5 - Construção de Edificios Públicos......................................................................... 1.000.000
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentaria da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto no 11007, de 27 de dezembro de 1977, na seguinte conformidade:
17 - SECRETARIA DA JUSTIÇA 
Administração Direta 
Suplementa:                                                                                               TOTAL                4.ª Quota 
17.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede................. 1.000.000.............. 1.000.000 
Reduz: 
17.04 - Departamento dos Institutos Penais do Estado...................... 1.000.000............. 1.000.000
Artigo 4.º - Com base no § 2.º, do artigo 8.º, do Decreto n.º 11007, de 27 de dezembro de 1977, alterado pelo Decreto n.º 11.111, de 23 de janeiro de 1978, fica ampliado em Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), na Secretaria da Justiça, o limite de empenhamento estabelecido pela "caput" do referido
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Joge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 9 de novembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais