DECRETO N. 12.630, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1978
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar nos termos do artigo 6.º, da Lei
n.º 1491, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras
providências
PAULO EGYDIO MARTINS, Governador do Estado de São Paulo, usando, de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de remanejamento orçamentário
para pagamento da complementação de renda minima de
cartórios não oficializados do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe artigo
6.º, da Lei n.º 1491. de 13 de dezembro de 1977, fica aberto
à Secretaria de Justiça, um credito suplementar no valor
de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), com recursos
provenientes da redução parcial de dotação
orçamentaria, observando-se na Classificação
Funcional-Programática a seguinte
discriminação:
17 - SECRETARIA DA JUSTIÇA
Suplementa:
Correntes
17.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede
02.04.020.2.001 - Coordenação Geral da
Pasta.............................................................
1.000.000
Reduz:
Capital
17 04 - Departamento dos Institutos Penais do Estado
02 04 025.1.016 - Inst. Reeduc. Trat. Jovens-Adultos Infratores...................................... 1.000.000
Artigo 2.º - A suplementação e
redução de que trata o artigo anterior obedecerá a
seguinte Classificação Econômica:
17 - SECRETARIA DA JUSTIÇA
Suplementa:
Correntes
17.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede
3.2.2.4 - Empresa
Privadas..................................................................................................
1.000.000
Reduz:
Capital
17.04 - Departamento dos Institutos Penais do Estado
4.1.1.5 - Construção de Edificios
Públicos.........................................................................
1.000.000
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação
Orçamentaria da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de
que trata o artigo 3.º, do Decreto no 11007, de 27 de dezembro de
1977, na seguinte conformidade:
17 - SECRETARIA DA JUSTIÇA
Administração Direta
Suplementa:
TOTAL
4.ª Quota
17.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede................. 1.000.000.............. 1.000.000
Reduz:
17.04 - Departamento dos Institutos Penais do Estado...................... 1.000.000............. 1.000.000
Artigo 4.º - Com base no § 2.º, do artigo
8.º, do Decreto n.º 11007, de 27 de dezembro de 1977,
alterado pelo Decreto n.º 11.111, de 23 de janeiro de 1978, fica
ampliado em Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), na
Secretaria da Justiça, o limite de empenhamento estabelecido
pela "caput" do referido
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Joge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 9 de novembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais