DECRETO N. 12.636, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1978
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar nos termos do artigo 7.°, inciso I, da
Lei n.° 1.491, de 13 de dezembro de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de reforçar a dotação
da Adminstração Geral do Estado, a fim de transferir
recursos para a Universidade Estadual de Campinas,
Decreta:
Artigo 1.° - De conformidade com o que dispõe o
artigo 7.°, inciso I da Lei n.° 1.491, de 13 de dezembro
de 1977, fica aberto na Administração Geral do Estado um
crédito suplementar no valor de Cr$ 3.100.000,00 (três
milhões e cem mil cruzeiros) com redução parcial
de dotação orçamentária, observando-se na
Classificação Funcional-Programática a seguinte
discriminação:
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Suplementa
Correntes
21.03 - Subvenções a Entidades Diversas
08.44.207.2 057 - Atividades da UNICAMP ............................. 3.100.000
Reduz
21.02 - Encargos Gerais do Estado
99.99.999.2.001 - Reserva de Contigência .............................. 3.100.000
Artigo 2.° - O crédito suplementar de que trata o
artigo anterior obedecerá a seguinte Classificação
Econômica;
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Suplementa
21.03 - Subvenções a Entidades Diversas
3.2.1.0 - Subvenções Sociais .................................................... 3.100,000
Reduz
21.02 - Encargos Gerais do Estado
3.2 6.0 - Reserva de Contingência............................................. 3.100,000
Artigo 3.° - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.° 11.007, de
27 de dezembro de 1977, na seguinte conformidade:
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Suplementa
TOTAL
4.ª Quota
21.03 - Subvenções a Entidades
Diversas
............................................................................................
3.100.000 ...........................3.100.000
Reduz
21.02 - Encargos Gerais do
Estado............................................... 3.100 000
............................3.100.000
Artigo 4.° - Sobre a suplementação de que
tratam os artigos anteriores não incindirá a
restrição de empenhamento estabelecido pelo artigo
8.° do Decreto n.° 11.007, de 27 de dezembro.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 9 de novembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais