DECRETO N. 12.646, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1978

Institui, junto ao "Programa de Bolsas de Estudo Reembolsáveis", as operações de financiamento para os Cursos Profissionalizantes do 2.º Grau

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n. 9.717, de 10 de janeiro de 1967, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica instituÍda, junto ao "Programa de Bolsas de Estudo Reembolsáveis", criado pelo Decreto n. 6.939, de 30 de outubro de 1975, as operações de financiamento para os Cursos Profissionalizantes, os trabalhadores sindicalizados ou a pessoas carentes de recursos financeiros.
Artigo 2.º - Estas operações terão por objetivo proporcionar o financiamento de bolsas para pagamento integral ou parcial das taxas escolares em cursos reconhecidos de 2.º Grau, em escolas oficiais ou particulares.
Artigo 3.º - São condições para obtenção do financiamento de bolsas:
I - estar o trabalhador, ou seu dependente, matriculado em curso reconhecido de 2.º Grau, em escolas oficiais ou particulares;
II - não ser o trabalhador, ou seu dependente, beneficiário de bolsa de estudo financiada por outro órgão do Poder Público. 

§ 1.º - As escolas ou cursos a que se refere este artigo deverão estar localizadas no Estado de São Paulo. 

§ 2.º - Para os fins deste decreto, enquanto permanecer na condição de viuvez, reconhecer-se-á ao cônjuge sobrevivente do trabalhador a qualidade de dependente. 

Artigo 4.º - Deverá ser prestada garantia por terceiro, capaz de responder pela obrigação.
Artigo 5.º - Os recursos financeiros correspondentes ao valor do financiamento serão liberados:
I - em parcelas, para pagamento de taxas escolares, de acordo com as condições gerais estabelecidas pela escola;
II - ao bolsista, mensalmente, quando se referirem à manutenção.
Artigo 6.º - Cessará a manutenção do financiamento nas hipóteses em que:
I - não seja apresentado comprovante de frequência e aprovação no curso, relativamente ao período letivo anterior;
II - o trabalhador ou seu dependente desistir do curso ou trancar a sua matrícula. 

Parágrafo único - A critério da Comissão Coordenadora, não se aplica o disposto neste artigo, na hipótese de impossibilidade de frequência ou de não aprovação no curso, por motivo de doença grave, devidamente comprovada. 

Artigo 7.º - O débito decorrente do financiamento, com encargos totais de até 15% (quinze por cento) anuais, será devido após decorrido 6 (seis) meses do término do curso, sendo reembolsado em parcelas mensais e consecutivas. 

§ 1.º - O número de parcelas mensais será igual ao número de meses a que se corresponder o período de duração do financiamento da bolsa. 

§ 2.º - A primeira parcela vencerá no 7.º (sétimo) mês subsequente ao do término do curso. 

§ 3.º - Nos casos de cessação do financiamento previstos no artigo anterior, observadas as disposições do «caput» deste artigo e do seu § 1.º, a primeira parcela mensal de reembolso vencerá no mês subsequente àquela em que ocorrer a interrupção do financiamento. 

§ 4.º - Na hipótese de que trata o inciso II, do artigo 6.º, não ocorrendo a matrícula do trabalhador ou de seu dependente, a primeira parcela mensal do reembolso vencerá no terceiro mês subsequente àquele em que ocorrer o término do período financiado. 

§ 5.º - A critério do interessado, poderá ser antecipado o resgate da dívida. Neste caso, a amortização mínima será de 10% (dez por cento) no total da dívida. 

Artigo 8.º - A Secretaria de Relações do Trabalho estabelecerá, em conjunto com as entidades síndicas, a forma de divulgação do «Programa» junto aos sindicalizados e o sistema de indicação dos candidatos, carentes de recursos financeiros, à obtenção do financiamento. 

Parágrafo único - Caberá à CEESP a seleção dos candidatos indicados de conformidade com o disposto neste artigo. 

Artigo 9.º - O disposto neste decreto aplica-se às demais pessoas carentes de recursos financeiros, referidas no artigo 1.º, cabendo à CEESP a seleção dos candidatos a obtenção do financimento.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Ismael Menezes Armond, Secretário de Relações do Trabalho
Publicado na Secretaria do Governo, aos 10 de novembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 12.646, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1978

Institui junto «Progama de Bolsas de Estudo Reembolsaveis», as operações de financiamento para os Cursos Profissionalizantes do 2.º Grau

Retificação
Artigo 7.º -
§ 3.º - Nos casos de cessação ...
onde se lê: ...no mes subsequente aquela em que ocorrer ...
leia-se: ... no mes subsequente aquele em que ocorrer...