DECRETO N. 12.651, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1978

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.°, da Lei n.° 1491, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e 
Considerando a necessidade de se adequar o Orçamento da Secre taria da Fazenda, com a finalidade de subscrever ações da Companhia Energitica de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1.° - De conformidade com o que dispõe o artigo 6.°, da Lei n.° 1491, de 13 de dezembro de 1977, fica aberto à Secretana da Fazenda, crédito suplementar de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), com recursos pro venientes de redução de dotações orçamentárias, observando-se em sua Classifi cação Funcional-Programática, a seguinte discriminação:

Suplementa:                                                                                                 Capital

20 - SECRETARIA DA FAZENDA

20.05 - Coordenação das Entidades Descentralizadas
09.01.035.1.101 - Subscrição de ações da CESP ........................... 1.000.000.000

Reduz:                                                                            Correntes               Capital

16 - SECRETARIA DOS TRANSPORTES

16.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede
16.59.035.1.090 - Subscrição de Ações da FEPASA ............................127.650.000
16.89.035.1.090 - Subscrição de Ações da FEPASA ............................137.025.000
16.89.542.2.090 - Atividades da FEPASA .............. 735.325.000

Artigo 2.° - A suplementação e redução de que trata o artigo anterior obedecerá a seguinte Classificação Econômica:

Suplementa:

20 - SECRETARIA DA FAZENDA

20.05 - Coordenação das Entidades Descentralizadas
4.2.2.0 - Participação em Constituição ou Aumento de Capital em
Empresas ou Entidades Comerciais e Financeiras .................................. 1.000.000.000

Reduz:

16 - SECRETARIA DOS TRANSPORTES

16.01 - Administração Superior de Secretaria e da Sede
3.2.2.2 - Empresas Estaduais ......................................................................... 735.325.000
4.2.2.0 - Participação em Constituição ou Aumento de Capital em
Empresas Comerciais e financeiras .............................................................. 264.675.000

Artigo 3.° - A redução de recursos de que tratam os artigos ante riores não implicará na modificação do montante do limite originariamente fixa do para o empenhamento, da U.O. 16.01 - Admimstração Superior da Secretaria e da Sede, estabelecido pelo artigo 8.°, do Decreto n.° 11.007, de 27 de dezembro de 1977, alterado pelo Decreto n.° 11.111, de 23 de janeiro de 1978.
Artigo 4.° - Com base no artigo 8.°, do Decreto n.° 11.007, de 27 de dezembro de 1977, alterado pelo Decreto n.° 11.111, de 23 de janeiro de 1978, fica ampliado em Cr$ 434.193.340,00 (quatrocentos e trinta e quatro milhões, cento e noventa e três mil, trezentos e quarenta cruzeiros), na Coordenação das Entidades Descentralizadas, o limite de empenhamento estabelecido no caput do referido artigo 8.°, do mencionado decreto.
Artigo 5.° - Caberá ao órgão contábil competente o controle da ob servância do limite fixado em decorrência do disposto no artigo anterior, obede cendo a discriminação constante do referido decreto.
Artigo 6.° - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.°, do Decreto n.° 11.007, de 27 de dezembro de 1977, na seguinte conformidade:

ANEXO I


PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA DO ESTADO

20 - SECRETARIA DA FAZENDA

Administração Direta                                                                                                                  4.ª Quota
20.00 - Coordenação da Entidades Descentralizadas

Suplementa........................................................................................................................... 1.000.000.000

16 - SECRETARIA DOS TRANPORTES

Administração Direta
16.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede

Reduz .....................................................................................................................................1.000.000.000

ANEXO I-A


15.90 - CIA Energética São Paulo - CESP
Secretaria da Fazenda

Suplementa............................................................................................................................. 1.000.000.000
16.90 - Ferrovia Paulista S|A - FEPASA

Reduz ........................................................................................................................................1.000.000.000

Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publi cação, retroagindo os seus efeitos a 30 de outubro de 1978.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 10 de novembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais