DECRETO N. 12.652, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1978

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, inciso I, da Lei 1.491, de 13 de dezembro de 1977

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e 
Considerando que se torna imperiosa a suplementação dos orçamentos das Secretarias da Saúde, Promoção Social, Justiça e Segurança Pública, a fim de possibilitar o empenhamento total desses recursos a favor da Comissão Central de Compras do Estado, para aquisição de gêneros alimenticios,

Decreta:

Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 6.º e inciso 1 do artigo 7.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977, fiea aberto as Secretarias da Saúde, Promoção Social, Justiça e Segurança Pública, um crédito suplementar de Cr$ 58.006.861,00 (cincoenta e oito milhões, seis mil, oitocentos e sessenta e um cruzeiros), com recursos provenientes da redução parcial de dotações orçamentárias, observando-se na Classificação Funcional-Programática a seguinte discriminação:
Suplementa                                                                                                                                   Correntes
09 - SECRETARIA DA SAÚDE
09.03 - Coordenadoria de Assistência Hospitalar
13.75.428.2.002 - Atendimento Médico e Hospitalar ......................................................................600.184
09.04 - Coordenadoria de Saúde Mental
13.75.428.2.002 - Atendimento Médico e Hospitalar....................................................................7.026,763
09.05 - Coordenadoria de Serviços Tecnicos Especializados
15.81.486.2.001 - Assistência Social aos Hanseanianos ...............................................................400.529
TOTAL ................................................................................................................................................ 8.027.476
11 - SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL
11.03 - Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado
15.81.485.2.001 - Assistência Sócio-terápica ..................................................................................177.826
15.81.486.2.001 - Serviço de Atendimento Geral.......................................................................... 1.060.645
15.81.486.2.003 - Atendimento Especializado.................................................................................. 580.050
TOTAL ..................................................................................................................................................1.818.521
17 - SECRETARIA DA JUSTIÇA
17.04 - Departamento Institutos Penais do Estado
02.04.015.2.001 - Atendimento Penitenciário ..................................................................................7.647.498
02.04.015.2.002 - Reabilitação Social .................................................................................................337 966
02.04.015.2.003 - Recolhimento Carcerário.................................................................................. 11.494.496
TOTAL .................................................................................................................................................19.479.960
18 - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
18.04 - Policia Militar do Estado de São Paulo
06.30.178.2.001 - Serv. Prevenção e Combate a Incêndios e Salvamento..................................... 878 958
06.30.177.2.002 - Apoio Logístico 27.801.946
TOTAL.................................................................................................................................................. 28.680.904
Reduz
11 - SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL
11.03 - Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado
15.81.486.2.002 - Assistencia ao Imigrante Estrangeiro.................................................................... 177 826
15.81.486.2.004 - Triagem e Encaminhamento................................................................................... 610 428
15.81.486.2.005 - Reabilitação Social ...............................................................................................1.030.267
TOTAL .....................................................................................................................................................1.818.521
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
21.02 - Encargos Gerais do Estado
99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência................................................................................... 56.188.340
Artigo 2.º - A Classificação Econômica de que trata o artigo anterior obedecerá a discriminação abaixo:
Suplementa
09 - SECRETARIA DA SAÚDE
09.03 - Coordenadoria de Assistência Hospitalar
3.1.2.1 - Gêneros Alimentícios.................................................................................................................. 600.184
09.04 - Coordenadoria de Saúde Mental
3.1.2.1 - Gêneros Alimentícios .............................................................................................................. 7.026.763
09.05 - Coordenadoria de Serviços Tecnicos Especializados
3.1.2.1 - Gêneros Alimentícios ..................................................................................................................400.529
TOTAL....................................................................................................................................................... 8.027.476
17 - SECRETARIA DA JUSTIÇA
17.04 - Departamento dos Institutos Penais do Estado
3.1.3.1 - Generos Alimentícios ..............................................................................................................19.479.960
18 - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
18.04 - Polícia Militar do Estado de São Paulo
3.1.2.1 - Gêneros Alimentícios............................................................................................................. 28 680.904
Reduz
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
21.02 - Encargos Gerais do Estado
3.2.6.0 - Reserva de Contingência ......................................................................................................56.188.340
Artigo 3.º - A Suplementação e Redução da Secretaria da Promoção Social de que trata o artigo 1.º processar-se-ão no subelemento 3.1.2.1 - Gêneros Alimentícios.
Artigo 4.º - Sobre a Suplementação de que tratam os artigos anteriores não incidirá a restrição de empenhamento estabelecida pelo artigo 8.º, do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977, na seguinte conformidade:
Suplementa                                                                                                               TOTAL                      4.ª Quota
09 - SECRETARIA DA SAÚDE
09.03 - Coordenadoria de Assistencia Hospitalar ...............................................600.184..................... 600.184
09.04 - Coordenadoria de Saude Mental ...........................................................7.026.763 ..................7.026.763
09.05 - Coordenadoria Serviços Tecnicos Especializados................................ 400.529..................... 400.529
17 - SECRETARIA DA JUSTIÇA
17.04 - Departamento institutos Penais do Estado........................................ 19.479.960 ................19.479.960
18 - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
18.04 - Polícia Militar do Estado de São Pauio ..............................................28.680.904................. 28.680.904
Reduz
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
21.02 - Encargos Gerais do Estado................................................................. 56.188.340................... 56.188.340
Artigo 6.º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1978
PAULOEGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo. aos 10 de novembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 12.652, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1978

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, inciso I, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977

Retificação 

Artigo 1.º - ...
Suplementa
09 - Secretaria da Saúde
09.05 - ...
onde se lê: ... - Assistência Social aos Hanseanianos
leia-se: ... - Assistencia Social aos Hansenianos