DECRETO N. 12.690, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Barra do Turvo, comarca de Jacupiranga, necessário à Secretaria da Agricultura

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO, PAULO, usando de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto Lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786 de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituido de terreno e benfeitorias, necessário á Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura e destinado a implantação do Parque Estadual de Jacupiranga, que consta pertencer à Hoteleira Rancho Alegre S.A., imóvel esse descrito no processo SA. n.° 56.635-78:
O imóvel, com área de 2.420 ha (dois mil, quatrocentos e vinte hectares), começa no marco "0"' (zero), cravado na Estrada Federal BR-116, no trecho ligando são Paulo-Curitiba, onde a mesma é cortada pelo Rio Capora, afluente da margem direita do Rio Turvo, segue em linha reta S-N, na distância de 4.882,57m (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois metros e cinquenta e sete centimetros), confrontando com terras devolutas, até o marco "I'', (um); deste ponto, deflete à direita com 90°00, segue em linha reta W-E, confrontando com terras devolutas, na distância de 4.955,22m (quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco metros e vinte e dois centimetros), até o marco II (dois); deste ponto deflete a direita com 90°00', segua em linha reta N-S, confrontando com terras devolutas, na distância de 4.882,57m (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois metros e cinquenta e sete centimetros), até o marco III (três); deste ponto deflete á direita, segue em linha reta E-W, confrontando com terras devolutas na distância de 4.955,22m (quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco metros e vinte e dois centimetros) até o marco inicial número "0" (zero), completando estes rumos e distâncias a superficie de 2.420 ha (dois mil quatrocentos e vinte hectares).
Artigo 2.° - Fica excluida da presente desapropriação a faixa de dominio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R.), ocupada pela Rodovia BR-116.
Artigo 3.° - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto Lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão, por conta de verba própria da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura, Elemento 4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Secretaria do Governo, aos 14 de novembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais