DECRETO N. 12.695, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Ituverava, comarca de Ituverava, necessário à FEPASA – Ferrovia Paulista S.A., para a construção da Variante Entroncamento – Amoroso Costa
PAULO EGYDIO
MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinando com
os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n.° 2786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA –
Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo
caracterizado, constituído de duas áreas suplementares, num total de 4.249,00
(quatro mil, duzentos e quarenta e nove metros quadrados) e respectivas
benfeitorias, situado no município de Ituverava, comarca de Ituverava,
necessário à FEPASA para a construção da Variante Entroncamento – Amoroso Costa
imóvel esse que consta pertencer a Francisco Basileu Barbosa, com as medidas.
Limites e confrontações mencionadas na planta n.° 6308|201 e memorial descritivo
elaborado pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Engenharia de Vias da
FEPASA – Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e confrontações – Área
suplementar “A” – Partindo do ponto (A) que dista 25,05m a direita do km
409+863,00m do eixo locado, seguem: 257,00m em reta pela faixa divisa até o
ponto (B) que dista 27,45m a direita do km 410+120,00m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA: 20,25m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que
dista 30,50m a direita do km 410+100.00m do eixo locado, confrontando com o
proprietário: 100,05m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 31,50m
a direita do km 410+0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário:
100,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 31,50m a direita do
km 409+900,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário: 37,55m em reta
pela faixa divisa, confrontando com o proprietário até o ponto (A) de partida.
Área Suplementar “B” – Partindo do ponto (F) que dista 28,00m a direita do km
410+280,00m do eixo locado, seguem 220,00m em reta pela faixa divisa até o ponto
(G) que dista 30.00m a direita do km 410+500,00m do eixo locado, confrontando
com a FEPASA; 200,00m em reta pela faixa divisa até ponto (H) que dista 30,00m a
direita do km 410+700,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 16.40m em
reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 43,00m a direita do km 410+690m
do eixo locado. Confrontando com o proprietário; 90,05m em reta pela faixa
divisa até o ponto (J) que dista 45,00m a direita do km 410+600,00m do eixo
locado. Confrontando com o proprietário; 100,45 em reta pela faixa divisa até o
ponto (K) que dista 36,50m a direita do km 410+500,00m do eixo locado,
confrontando com o proprietário até o ponto (F) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a
invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os
fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei n.° 2786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA – Ferrovia
Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
14 de novembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges
Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretario do Governo, aos
14 de novembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da
Divisão de Atos Oficiais