DECRETO N. 12.695, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Ituverava, comarca de Ituverava, necessário à FEPASA – Ferrovia Paulista S.A., para a construção da Variante Entroncamento – Amoroso Costa

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinando com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA – Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de duas áreas suplementares, num total de 4.249,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e nove metros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado no município de Ituverava, comarca de Ituverava, necessário à FEPASA para a construção da Variante Entroncamento – Amoroso Costa imóvel esse que consta pertencer a Francisco Basileu Barbosa, com as medidas. Limites e confrontações mencionadas na planta n.° 6308|201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Engenharia de Vias da FEPASA – Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e confrontações – Área suplementar “A” – Partindo do ponto (A) que dista 25,05m a direita do km 409+863,00m do eixo locado, seguem: 257,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 27,45m a direita do km 410+120,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA: 20,25m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 30,50m a direita do km 410+100.00m do eixo locado, confrontando com o proprietário: 100,05m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 31,50m a direita do km 410+0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário: 100,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 31,50m a direita do km 409+900,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário: 37,55m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário até o ponto (A) de partida. Área Suplementar “B” – Partindo do ponto (F) que dista 28,00m a direita do km 410+280,00m do eixo locado, seguem 220,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 30.00m a direita do km 410+500,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 200,00m em reta pela faixa divisa até ponto (H) que dista 30,00m a direita do km 410+700,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 16.40m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 43,00m a direita do km 410+690m do eixo locado. Confrontando com o proprietário; 90,05m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 45,00m a direita do km 410+600,00m do eixo locado. Confrontando com o proprietário; 100,45 em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 36,50m a direita do km 410+500,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário até o ponto (F) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA – Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretario do Governo, aos 14 de  novembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais