DECRETO N. 12.717, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1978
Dispõe sobre ampliação do limite de empenhamento estabelecido pelo artigo 8.º, do Decreto n.º 11.007, de 27 de junho de 1977, alterado pelo Decreto n.º 11.111, de 23 de janeiro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Com base no
que dispõe o § 2.º, do artigo 8.º, do Decreto
n.º 11.111, de 23 de janeiro de 1978, e com o fim de complementar
a subvenção concedida à Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de São Paulo, fica acrescido aos limites de
empenhamento fixados pelo artigo 8.º, do referido Decreto, o valor
constante do quadro anexo.
Artigo 2.º - Caberá ao órgão contabil
competente o controle da obsevância do novo limite fixado em
decorrência do disposto no artigo anterior, obedecendo a
discriminação constante do respectivo ofício.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 20 de novembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 12.717, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1978
Retificação
Na ementa, leia-se como segue e não como constou: Dispõe
sobre ampliação do limite de empenhamento estabetecido
pelo artigo 8º, do Decreto n.º 11.007 de 27 de dezembro de
1977, alterado pelo Decreto n.º 11.111, de 23 de janeiro de 1978.