DECRETO N. 12.721, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1978
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar nos termos do Inciso II, do artigo 7.º
da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras
providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais, e
Considerando a necessidade de suplementar o orçamento
da Secretaria de Esportes e Turismo, a fim de atender as despesas com
as obras de recuperação do Espetáculo de Luz e
Som,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o
inciso II, do artigo 7.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro
de 1977, fica aberto à Secretaria de Esportes e Turismo, um
crédito suplementar de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros), com recursos provenientes de redução parcial
de dotação orçamentária que
observará na Ciassificação
Funcional-Programática, com a inclusão do projeto
08.48.025.1.001 - Reforma das Instalações do
Espetáculo de Luz e Som, a seguinte discriminação:

Artigo 2.º - O crédito suplementar de que trata o artigo anterior obedecerá a seguinte Ciassificação Econômica:

Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977, na seguinte conformidade:

Artigo 4.º - A redução de recursos de que
tratam os artigos anteriores, não implicará na
modificação do montante do limite originariamente fixado
para o empenhamento da U.O. 21.02 - Encargos Gerais do Estado,
estabelecido pelo artigo 8.º do Decreto n.º 11.007, de 27 de
dezembro de 1977, alterado pelo Decreto n.º 11.111, de 23 de
janeiro de 1978.
Artigo 5.º - Com base no artigo 8.º do Decreto
n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977, alterado pelo Decreto
n.º 11.111, de 23 de janeiro de 1978, fica ampliado em Cr$
500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), na Secretaria de Esportes e
Turismo, o limite de empenhamento estabelecido pelo "caput" do referido
artigo tigo 8.º do mencionado Decreto.
Artigo 6.º - Cabera ao órgão contábil
competente o controle de observância do novo limite fixado em
decorrência do disposto no artigo anterior, obedecendo a
discriminação constante do referido Decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de novembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais