DECRETO N. 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1978
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar nos termos do artigo 7.º, da Lei
n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de reforçar os orçamentos
vigentes do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de
Justiça e do Tribunal de Alçada Criminal, a fim de suprir
as insuficiências de dotações referentes a Pessoal
e Reflexos,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no
inciso I, do artigo 7.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de
dezembro de 1977, fica aberto ao Tribunal de Justiça, ao
Primeiro Tribunal de Alçada Civil e ao Tribunal de
Alçada Criminal, um crédito suplementar de Cr$
70.300.000,00 (setenta milhões e trezentos mil cruzeiros), que
observará na Classificação
Funcional-Programática a seguinte discriminação:
Suplementa
Correntes
03 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
03.01 - Tribunal de Justiça
02.04.014.2.001 - Distribuição Justiça Segunda Instância ........................... 1.122.000
02.04.014.2.002 - Distribuição Justiça Primeira Instância .......................... 50.950.000
TOTAL
................................................................................................................
52.072.000
04 - PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
04.01 - Primeiro Tribunal de Alçada Civil
02.04.014.2.001 - Distrib. Justiça Civil Segunda Instância .......................... 18.200.000
05 - TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
05 01 - Tribunal de Alçada Criminal
02.04.014.2.001 - Distribuição da Justiça Criminal ........................................... 28.000
Reduz
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
21.02 - Encargos Gerais do Estado
99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência............................................... 70.300.000
Artigo 2.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior obedecerá a seguinte Classificação
Econômica:
Suplementa
Correntes
03 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
03.01 - Tribunal de Justiça
3.2.3.1 - Inativos................................................................................................50.950.000
3.2.3.3 - Salário Familia.................................................................................... 1.122.000
TOTAL .............................................................................................................. 52.072.000
04 - PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
04.01 - Primeiro Tribunal de Alçada Civil
3.1.1.1 - Pessoal Civil .................................................................................... 15.000.000
3.2.3.1 - Inativos ................................................................................................ 3.200.000
TOTAL.............................................................................................................. 18.200.000
05 - TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
05.01 - Tribunal de Alçada Criminal
3.2.3.3 - Salário
Família........................................................................................
28.000
Reduz
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
21.02 - Encargos Gerais do Estado
3.2.6.0 - Reserva de Contingência .............................................................. 70.300.000
Artigo 3.º - Sobre a suplementação de que
tratam os artigos anteriores, por se destina ao atendimento de despesas
com pessoal, não incidirá a restrição de empenhamento estabelecido pelo artigo
8.º, do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977.
Artigo 4.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o artigo 3.º do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977, na seguinte conformidade:
ÓRGÃOS
TOTAL
3.ª Quota
4.ª Quota
03 - TRIBUNAL DF JUSTIÇA
03.01 - Tribunal de Justiça
Suplementa
52.072.000
18.950.000
33.122.000
04 - PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
04.01 - Primeiro Tribunal de Alçada Civil
Suplementa
18.200.000
15.750.000
2.450.000
05 - TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
05.01 - Tribunal de Alçada Criminal
Suplementa
28.000
-
28.000
TOTAL
3.ª Quota
4.ª Quota
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
21.02 - Encargos Gerais do Estado
Reduz
70.300.000
-
70 300 000
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de
setembro de 1978.
Palácio aos Bandeirantes, 22 de novembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 22 de novembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1978
Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 7.º, da Lei 1.491, de 13 de dezembro de 1977
Retificação do D.O. de 23-11-78
Artigo 1.º -
Suplementa Correntes
03 - Tribunal de Justiça
onde se lê: ... - Distribuição Justiça Segunda Instância ............... 1.122.000
... -Distribuição Justiça Primeira Instância ................................... 50.950.000
leia-se: ... - Distribuição Justiça Segunda Instância ................... 50.950.000
... -Distribuição Justiça Primeira Instância .................................... 1.122.000