DECRETO N. 12.880, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Jardinópolis, comarca de Jardinópolis, necessário à FEPASA Ferrovia Paulista S.A., para a construção da Variante Entroncamento-Amoroso Costa

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 2 de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituido de um terreno com área suplementar de 14.344,00m² (Quatorze mil, trezentos e quarenta e quatro metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Jardinópolis, comarca de Jardinópolis, necessário à FEPASA para a construção da Variante Entroncamento-Amoroso Costa, imóvel esse que consta pertencer a Divabet Gugliano e Outros, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.° 6294/201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Engenharia de Vias da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações: Partindo do ponto (A) que dista 2000m a direita do Km 317 + 400,00 do eixo locado, seguem: 100,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (B) que dista 19,00 m a direita do Km 317 + 500,00 do eixo locado, controntando com a FEPASA; 100,00 m em reta pela cerca divisa até o ponto (C) que dista 19,00 m a direita do Km 317 + 600,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 100,00 m em reta pela cerca divisa até o ponto (D) que dista 18,00 m a direita do Km 317 + 700,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 100,40m em reta pela cerca divisa até o ponto (R) que dista 21 00 m a direita do Km 317 + 800,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 100,30 m em reta pela cerca divisa até o ponto (E) que dista 35.00 m a direita do Km 317 + 900,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 41,95m em reta pela cerca divisa até o ponto (F) que dista 47 60 m a direita do Km 317 + 940.00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 80,15 m em reta pela cerca divisa até o ponto (S) que dista 53,00 m a direita do Km 318 + 020,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 30,00 m em reta pela cerca divisa até o ponto (G) que dista 53,00 m a direita do Km 318 + 050,00 do eixo locado, controntando com a FEPASA; 39,30m em reta pela cerca divisa até o ponto (H) que dista 15,00 m a direita do Km 318 + 060,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 40,00 m em reta pela cerca divisa até o ponto (1) que dista i5.00m a direita do Km 318 + 100.00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 84,85 m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 75,00m a direita do Km 318 + 040,00 do eixo locado, confrontando com a proprietária; 120,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 75,00 m a direita do Km 317 + 920,00 do eixo locado, confrontando com a proprietária; 15.00m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 60.00m a direita do Km 317 + 920,00 do eixo locado, confrontando com a proprietária: 100,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 60,00 m a direita do Km 317 + 820,00 do eixo locado, confrontando com a proprietária; 10.00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que dista 50.00 m a direita do Km 317 + 820,00 do eixo locado, confrontando com a proprietária; 160,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 50,00 m a direita do Km 317 + 660,00 ao eixo locado, confrontando com a proprietária; 20,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 30.00 m a direita do Km 317 + 660,00 do eixo locado, confrontando com a proprietária; 160,00 m em reta nela faixa divisa até o ponto (R) que dista 30,00 m a direita do Km 317 + 500 00 do eixo locado confrontando com a proprietária: 100,00 m em reta nela faixa divisa até o ponto (Q) que dista 32,00 m a direita do Km 317 + 400,00 do eixo locado, confrontando com a proprietária; 12.00 m em reta pela faixa divisa, confrontando com a proprietária até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhaes, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 8 de dezembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais