DECRETO N. 12.881, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Registro, comarca de Registro, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação Juquiá-Cajati

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituido de um terreno com área de 10.912.50 m² (Dez mil, novecentos e doze metros quadrados e cinquenta decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Registro, comarca de Registro, necessário à FEPASA para a construção da ligação Juquiá-Cajati, imóvel esse que consta pertencer a Osvaldo M. Yoshimoto e Juraci T. Yoshimoto, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.° 6312-201 e memonal descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Engenharia de Vias da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações: Partindo do ponto (A) que dista 289,15m a esquerda da estaca 64 + 15,25m do eixo locado, seguem: 75,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 335,50m a esquerda da estaca 67 + 14,20m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 17,60m em reta pela cerca divisa até o ponto (C) que dista 321,70m a esquerda da estaca 68 + 05,00m do eixo locado, confrontando com o D.E.R.; 123,25m em reta pela cerca divisa até o ponto (D) que dista 228,60m a esquerda da estaca 72 + 05,90m do eixo locado, confrontando com o D.E.R.; 80,85m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 178,60m a esquerda da estaca 69 + 02,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 140,70m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário, até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 8 de dezembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais