DECRETO N. 12.926, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º 1.491, de 18 de dezembro de 1977 e dá outras providências.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de serem adequados os recursos dos Fundos Especiais de Despesas da Secretaria da Promoção Social,

Decreta:

Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o artigo 6.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977, fica aberto na Secretaria da Promoção Social, um crédito suplementar no valor de  Cr$ 1.000,00 ( um mil cruzeiros) com recursos provenientes de redução parcial de dotação orçamentária observando em sua Classificação Funcional Programática a seguinte discriminação:



Artigo 2.º - Fica alterada a tabela Explicativa da Receita do Orçamento Programa do Estado para o exercício de 1978, aprovada pelo Decreto n.º 11.037, de 30 de dezembro de 1977, até o nível de subalínea, na seguinte conformidade:



Artigo 3.º - Em decorrência da alteração promovida pelo artigo anterior fica alterado, também, o <<Quadro de Distribuição das Receitas de fundos Especiais de Despesas>> na parte referente à Secretaria da Promoção Social e de conformidade com o quadro em anexo.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 16 de novembro de 1978, ficando revogado o Decreto n.º 12.712, publicado no D.O de novembro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de dezembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Waldemar Leifert, respondendo p/ expediente da Secretaria da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de dezembro de 1978

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de atos Oficiais

 

DECRETO N. 12.926, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do artigo 6.°, da Lei 1.491, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências

Retificação do D.O. de 14-12-78
Artigo 1.° -
11 - Secretaria da Promoção Social
onde se lê: 11.01 - Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado
leia-se: 11.03 - Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado