DECRETO N. 12.936, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978

Dá nova redação ao artigo 4.° do Decreto n.° 12.721, de 21 de novembro de 1978

PAULO EGYDIO MARTINS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - O artigo 4.° do Decreto n.° 12 721, de 21 de novembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.° - Com base no disposto no artigo 8.° do Decreto n.° 11.007, de 27 de dezembro de 1977, alterado pelo artigo 1.° do Decreto n.° 11.111, de 23 de janeiro de 1978, e com o fim específico de atender a suplementação de que tratam os artigos antecedentes, fica ampliado em Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), na Administração Geral do Estado, U.C 21.02 - Encargos Gerais do Estado, o limite de empenhamento estabelecido pelo "caput" dc referido artigo 8.° do mencionado Decreto."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de novembro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Waldemar Leifert, Respondendo p| Expediente da Secretaria da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento 
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de dezembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais