DECRETO N. 12.949, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978
Dispõe sobre
ampliação do limite de empenhamento estabelecido pelo
artigo 8.º, do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977,
alterado pelo n.º 11.111, de Janeiro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Com base no disposto no artigo 8.º, do
Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977, alterado Pelo
Decreto n.º 11.111 de 23 de janeiro de 1978, e com o fim especial
de dar cumprimento às prioridades estabelecidas, fica acrescido o valor
de Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de
cruzeiros) contante do quadro anexo aos limites de empenhamento fixado
pelo artigo 8.º do referido decreto.
Artigo 2.º - Caberá ao órgão
contábil competente, o controle da observância do novo
limite fixado em decorrência do disposto no artigo anterior,
obedecendo à discriminação constante do referido Decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1978 .
PAULO EGYDIO MARTINS
Waldemar Leifert, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento.
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de dezembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 12.949, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978
Dispõe sobre ampliação do limite de empenhamento estabelecido pelo artigo 8.º, do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977, alterado pelo Decreto n.º 11.111, de 23 de janeiro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas, atribuições legais;
Decreta:
Artigo 1.º - Com base no disposto no artigo 8.º, do Decreto
n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977, alterado pelo Decreto
n.º 11.111, de 23 de janeiro de 1978, e com o fim especial de dar
cumprimento às prioridades estabelecidas, fica acrescido o valor
de CrS 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de
cruzeiros) constante do quadro anexo aos limites de empenhamento fixado
pelo artigo 8.º do referido decreto.
Artigo 2.º - Caberá ao órgão contábil
competente, o controle da observância do novo limite fixado em
decorrência do disposto no artigo anterior, obedecendo à
discriminação constante do referido decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Waldemar Leifert, Respondendo pelo Expediente Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de dezembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
