DECRETO N. 12.983, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1978
Estabelece o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, considerando, o que dispõem Lei 1490, de 12 de dezembro
de 1977 e as Regimentos comuns das Escolas Estaduais de 1.° grau,
2.° grau e 1.° e 2.° graus,
Decreta:
Artigo 1.° - As Associações de Pais e Mestres
das escolas estaduais de 1.° grau, 2.° grau ou 1.° e
2.° graus passarão a reger-se, a partir do ano letivo de
1979 pelo Estatuto Padrão objeto deste Decreto.
Artigo 2.° - A Secretaria de Educação,
baixará instruções complementares para
execução deste Decreto.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente os Decretos 52.608 de 14 de janeiro de
1971 e 4.133 de 1.° de agosto de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo, aos 15 de dezembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
CAPÍTULO I
Da Instituição, da Natureza e Finalidade da Associação de Pais e Mestres
SEÇÃO I
Da Instituição
Artigo 1.° - A Associação de Pais e Mestres da
... está sediada na.......................n.°..............
da cidade de....................- Estado de São Paulo
reger-se-á pelas presentes normas estatutárias.
SEÇÃO II
Da Natureza e Finalidade
Artigo 2.° - A APM, instituição auxiliar da
escola, terá por finalidade colaborar no aprimoramento do
processo educacional, na assistência ao es colar e na
integração família-escola-comunidade.
Artigo 3.° - A APM, entidade com objetivos socials e
educativos, não terá caráter político,
racial ou religioso e nem finalidades lucrativas.
Artigo 4.° - Para a consecução dos fins a que
se referem os artigos anteriores, a Associação se
propõe a:
I - colaborar com a direção do estabelecimento para atingir os ob jetivos educacionais colimados pela escola;
II - representar as aspirações da comunidade e aos pais de alunos junto à escola;
III - mobilizar os recursos humanos, materials e financeiros da
co munidade, para auxiliar a escola, provendo condições
que permitam:
a) a melhoria do ensino;
b) o desenvolvimento de atividades de assistência ao escolar, nas
áreas sócio-econômica e de saúde
c) a conservação e manutenção do prédio, do equipamento e das instalações;
d) a programação de atividades culturais e de lazer que
envolvam a participação conjunta de pais, professores e
alunos;
IV - colaborar na programação do uso do
prédio da escola pela comunidade, inclusive nos períodos
ocioso, ampliando-se o conceito de escola como "Casa de Ensino" para
"Centro de Atividades Comunitárias";
V - favorecer o entrosamento entre pais e protessores possibilitando:
a) aos pais, informações relativas tanto aos objetivos
educacionais métodos e processos de ensino, quanto ao
aproveitamento escolar de seus filhos;
b) aos professores, maior visão das condições ambientais dos alunos e de sua vida no lar.
Artigo 5.° - As atividades a serem dtsenvolvidas para
alcançar os objetivos especificados nos incisos do artigo
anterior, deverão estar previstas em um Plano Anual de Trabalho
elaborado pela Associação de Pais e Mestres e integrado
no Plano Escolar.
SEÇÃO III
Dos Meios e Recursos
Artigo 6.° - Os meios e recursos para atender os objetivos da APM, serão obtidos através de:
I - contribuição dos sócios
II - convênios;
III - subvenções diversas;
IV - doações;
V - promoções diversas;
VI - outras fontes.
Artigo 7.° - A contribuição a que se refere o inciso I do artigo an terior Será sempre facultativa.
§ 1.° - O caráter facultativo das
contribuições não isenta os sócios do dever moral
de, dentro de suas possibilidades, cooperar para a
constituição do fundo financeiro da
Associação.
§ 2.° - No início de cada ano letivo e apos
haver encerrado o período de matriculas, previsto no
calendário escolar, serão fixadas a forma e a
época para a campanha de arrecadação das
contribuições dos sócios.
§ 3.° - As contribuições serão
depositadas nas agendas do Banco do Estado de São Paulo ou da
Caixa Econômica Estadual, em conta vinculada à
Associação de Pais e Mestres, e so poderá ser
movimentada, conjuntamente, pelo Diretor Executivo e Diretor
Financeiro.
§ 4.° - Nas localidades onde não houver os
estabeiecimentos de cré dito referidos no parágrafo
anterior, as contribuições serão depositadas nas
agên das bancárias onde o Estado ou a Prefeitura
mantiverem transações
Artigo 8.° - A aplicação dos recursos financeiros constará do Plano Anual de Trabalho da APM.
Parágrafo único - A assistência ao escolar
será sempre o setor prio ritário da
aplicação de recursos, excluindo-se aqueles vinculados a
convênios.
CAPÍTULO II
Dos Sócios, seus Direitos e Deveres
SEÇÃO I
Dos Sócios
Artigo 9.° - O quadro social da APM, constituido por número ilími lado de sócios, será composto de:
I - sócios natos;
II - sócios admitidos;
III - sócios honorários.
§ 1.° - Serão sócios natos o Diretor de
Escola, o Assistente de Diretor, os professores e demais integrantes
dos núcleos de apoio técnico-pedagógico e
administrativo da escola, os pais de alunos e os alunos maiores de 18
anos, desde que Concordes.
§ 2.° - Serão sócios admitidos os pais de
ex-alunos, os ex-alunos maiores de 18 anos, os ex-professores e demais
membros da comunidade, desde que Concordes e aceitos conforme as normas
estatutárias.
§ 3.° - Serão considerados sócios
honorários, a critério do Conselho Deliberativo, aqueles
que tenham prestado relevantes serviços à
Educação e a APM.
SEÇÃO II
Dos Direitos e Deveres
Artigo 10.° - Constituem direito dos sócios:
I - apresentar sugestões e oferecer
colaboração aos dirigentes dos vários
órgãos da APM;
II - receber informações sobre a
orientação pedagógica da escola e o ensmo
ministrado aos educandos;
III - participar das atividades culturais, sociais, esportivas e cívicas organizadas pela Associação;
IV - votar e ser votado nos termos do presente Estatuto;
V - solicitar, quando em Assembléia Geral,
esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos
financeiros da APM;
VI - apresentar pessoas da comunidade para ampliação do quadro social.
Artigo 11. - Constituem deveres dos sócios:
I - defender, por atos e palavras, o bom nome da Escola e da APM;
II - conhecer o Estatuto da APM;
III - participar das reuniões para as quais foram convocados;
IV - desempenhar, responsavelmente, os cargos e as missões que lhes forem confiados;
V - concorrer para estreitar as relações de
amizade entre todos os associados e incentivar a
participação comunitária na escola;
VI - cooperar, dentro de suas possibilidades, para a constituição do fundo financeiro da Associação;
VII - prestar à Associação, serviços
gerais ou de sua especialidade profissional, dentro e conforme suas
possibilidades;
VIII - zelar pela conservação e
manutenção do prédio, da área do terreno e
equipamentos escolares;
IX - responsabilizar-se pelo uso do prédio, de suas
dependências e equipamentos, quando encarregados diretos da
execução de atividades programadas pela APM.
Artigo 12. - O sócio será eliminado do quadro
social pela Diretoria Executiva, cientificado o Conselho Deliberativo,
quando infringir quaisquer disposições
estatutárias.
§ 1.º - A eliminação será comunicada por escrito ao associado.
§ 2.º - O sócio eliminado poderá
recorrer ao Conselho Deliberativo, que se reunirá em
sessão extraordinária para apreciar o fato.
CAPÍTULO III
Da Administração
SEÇÃO I
Dos Órgãos Diretores
Artigo 13. - A Associação de Pais e Mestres serão administrada pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral
II - Conselho Deliberativo
III - Diretoria Executiva
IV - Conselho Fiscal.
Artigo 14. - A Assembléia Geral será constituída pela totalidade dos associados.
§ 1.º - A Assembléia será convocada e presidida pelo Diretor da Escola.
§ 2.º - A Assembléia realizar-se-á, em
1.ª convocação, com a presença de mais da
metade dos sócios ou, em 2.ª convocação, meia
hora depois, com qualquer número.
Artigo 15. - Cabe à Assembléia Geral:
I - eleger o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;
II - apreciar e votar o balanço anual e os balancetes semestrais, com o parecer do Conselho Fiscal;
III - propor e aprovar a época e a forma das
contribuições dos sócios, obedecendo ao que
dispõe o artigo 7.º do presente Estatuto,
IV - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez cada semestre;
V - reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Diretor da
Escola ou por 2|3 (dois terços) dos membros do Conselho
Deliberativo ou por 1|3 (um terço) dos associados.
Artigo 16 - O Conselho Deliberativo será constituido de no mínimo,
11 (onze) membros.
§ 1.º - O Diretor da Escola será o seu presidente nato
§ 2.º - Os demais componentes, eleitos em Assembléia Geral, obedecerão a proporções assim estabelecidas:
a) 30% dos membros serão professores;
b) 40% dos membros serão pais de alunos;
c) 20% dos membros serão alunos maiores de 18 anos;
d) 10% dos membros serão sócios admitidos.
§ 3.º - Não sendo atingidos as
proporções enumeradas nas alíneas "c" e "d" do
parágrafo anterior, as vagas serão preenchidas,
respectivamente, por elementos da escola e pais de alunos, na
proporção fixada no parágrafo anterior.
Artigo 17 - Cabe ao Conselho Deliberativo:
I - eleger os membros da Diretoria Executiva e divulgar os nomes dos escolhidos a todos os associados;
II - deliberar sobre o disposto no artigo 4.º, no inciso IV do artigo 32 e artigo 45;
III - aprovar o Plano Anual de Trabalho e o Plano de Aplicação de Recursos;
IV - participar do Conselho de Escola, através de um de
seus membros, que deverá ser, obrigatoriamente, pai de aluno;
V - realizar estudos e emitir pareceres sobre questões
omissas no Estatuto, submetendo-o a apreciação dos
órgãos superiores da Secretaria da
Educação;
VI - votar as contas apresentadas peia Diretoria Executiva;
VII - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por
trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado, a
critério de seu Presidente ou de 2|3 (dois terços) de
seus membros.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho
Deliberativo só terão validade se aprovadas por maioria
absoluta (1.ª convocação) ou maioria simples
(2.ª convocação) de seus membros.
Artigo 18 - Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - convocar e presidar as reuniões da Assembléia Geral do Conselho Deliberativo;
II - indicar um Secretário, dentre os membros do Conselho Deliberativo;
III - informar os conselheiros sobre as necessidades da escola e dos alunos.
Artigo 19 - O mandato dos conselheiros será de l (um) ano, sendo permitida a recondução por mais duas vezes.
Parágrafo Único - Perderá o mandato o
membro do Conselho Deliberativo que faltar a duas reuniões
consecutivas sem causa justificada.
Artigo 20 - A Diretoria Executiva da APM será composta de:
I - Diretor Executivo
II - Vice-Diretor Executivo
III - Secretário
IV - Diretor Financeiro
V - Vice-Diretor Financeiro
VI - Diretor Cultural
VII - Diretor de Esportes
VIII - Diretor Social
IX - Diretor de Patrimônio.
§ 1.º - Cada Diretor poderá acumular até
duas Diretorias com exceção dos cargos discriminados nos
itens I, II, III, IV e V.
§ 2.º - É vedada a indicação de alunos, para comporem a Diretoria Executiva.
Artigo 21 - Cabe à Diretoria Executiva:
I - elaborar o Plano Anual de Trabalho, submetendo-o a aprovação do Conselho Deliberativo:
II - colocar em execução o Plano aprovado e mencionado no inciso anterior;
III - dar à Assembléia Geral conhecimento sobre:
a) as diretrizes que norteiam a ação pedagógica da escola
b) as normas estatutarias que regem a APM;
c) as atividades desenvolvidas pela Associação;
d) a programação e aplicação dos recursos do fundo financeiro;
IV - elaborar normas para concessão de auxílios diversos a alunos carentes;
V - depositor em conta da APM, em estabelecimento de crédito oficial, todos os valores recebidos;
VI - tomar medidas de emergência, não previstas no
Estatuto, submetendo-as ao «referência » do Conselho
Deliberativo;
VII - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por
mês e, extraordinariamente, a critério de seu Diretor
Executivo ou por solicitação de 2|3 (dois terços)
de seus membros.
Artigo 22 - Compete ao Diretor Executivo:
I - representar a APM ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - convocar as reuniões da Diretoria Executiva, presidindo-as;
III - fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
IV - apresentar ao Conselho Deliberativo relatório semestral das atividades da Diretoria;
V - admitir e/ou dispensar pessoal de seu quadro, obedecidas as decisões do Conselho Deliberativo.
VI - movimentar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, os recursos financeiros da Associação;
VII - visar as contas a serem pagas;
VIII - submeter os balancetes semestrais e o balanço
anual ao Conselho Deliberativo e Assembléia Geral, apos
apreciação escrita do Conselho Fiscal;
IX - rubricar e publicar em quadro próprio da APM, os balancetes semestrais e o balanço anual
Artigo 23 - Compete ao Vice-Diretor Executivo auxiliar o Diretor Executivo e substitui-lo em seus impedimentos eventuais
Artigo 24 - Compete ao Secretário
I - lavrar as atas das reuniões e Assembléias Gerais;
II - redigir circulares e relatórios e encarregar-se da correspondência social;
III - assessorar o Diretor Executivo nas materias de interesse da Associação
IV - orgarizar e zelar pela conservação do arquivo da APM,
V - organizar e manter atualizado o cadastro dos sócios da APM.
Artigo 25 - Compete ao Diretor Financeiro
I - Subscrever com o Diretor Executivo os cheques da conta bancaria da Associação,
II - efetuar, através de cheques nominais, os pagamentos
autorizados pelo Diretor Executivo de conformidade com
aplicação de recursos planejada,
III - a presentar ao Diretor Executivo os balancetes semestrais
e o balanço anual, acompanhado dos documentos
comprobatórios de receita e despesa;
IV - informar os órgãos diretores da APM sobre a situação financeira da Associação,
V - promover concorrência de preços, quanto aos serviços e materiais adquiridos pela APM:
VI - arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos
valores recebidos e pagos pela Associação apresentando-os
para elaboração da escrituração
contábil.
Artigo 26 - O cargo de Diretor Financeiro será sempre ocupado por pai de aluno
Artigo 27 - Compete ao Vice-Diretor Financeiro auxiliar o Diretor Financeiro e substitui-lo em seus impedimentos eventuais
Artigo 28 - Cabe ao Diretor Cultural promover a integração escolacomunidade através de atividades culturais
Parágrafo único - O Diretor Cultural poderá ser assessorado, conforme as atividades a serem desenvolvidas, pelos professores da Escola
Artigo 29 - Cabe ao Diretor de Esportes promover a integração escola-comunidade através de atividades esportivas
Parágrafo único - O Diretor de Esportes poderá ser assessorado pelos professores da Escola
Artigo 30 - Cabe ao Diretor Social promover a
integração escolacomunidade através de atividade
sociais e de assistência ao aluno e à comunidade
§ 1° - O Diretor Social poderá ser assessorado pelos membros do Conselho da Escola.
§ 2° - Serão prioritárias as atividades de assistência ao aluno
Artigo 31 - Cabe ao Diretor de Patrimônio manter entendimentos com a Direção da Escola no que se refere a:
I - aquisição de materiais, inclusive didático,
II - manutenção e conservação do prédio e de equipamento;
III - supervisão de serviços contratados.
Parágrafo único - O Diretor de Patrimônio poderá ser assessorado pelos membros do Conselho da Escola.
Artigo 32 - Os Diretores terão, ainda, por função:
I - comparecer as reuniões da Diretoria, discutindo e votando,
II - estabelecer contato com outras APMs ou entidades oficiais e particulares,
III - constituir comissões auxiliares com vistas a descentralização de suas atividades,
IV - elaborar contratos e celebrar convênios com a aprovação do Conselho Deliberativo
Artigo 33 - O mandato de cada Diretor será de 1 (um) ano,
sendo permitida sua recondução mais uma vez para o mesmo
cargo
§ 1.° - Perecerá o mandato o membro da Diretoria que faltar a três reuniões consecutivas sem causa justificada
§ 2.° - No caso de impedimento ou
substituição de qualquer membro da Duretoria, o Conselho
no Deliberativo tomará as devidas providencias
Artigo 34 - O Conselho Fiscal, constituido de 3 (três)
elementos, sendo 2 (dois) pais de alunos e 1 (um) representante do
quadro administrativo ou docente da Escola, tem por
atribuição:
I - verificar os balancetes semestrais e balanços anuais apresentados pela Diretona, emitindo parecer por escrito;
II - assessorar a Diretoria na elaboração do Plano
Anual de Trabalho na parte referente a aplicação de
recursos,
III - examinar a qualquer tempo, os livros e documentos da Diretoria Financeira;
IV - dar parecer, a pedido da Diretoria ou Conselho
Deliberativo, sobre resoluções que afetem as
finanças da Associação;
V - solicitar ao Conselho Deliberativo, se necessário, a
contratação de serviços ie auditoria
contábil.
Parágrafo único - O mandato dos Conselheiros será de um ano, sendo do permitida a reeleição por mais uma vez.
Artigo 35 - O Conselho Fiscal reunir-se-a, ordinariamente, a
cada semestre e extraordiariamente, mediante convocação
da maioria de seus membros ou da Dietoria Executiva.
CAPÍTULO IV
Da Intervenção
Artigo 36 - Sempre que as atividades da APM venham a contrariar
as finalidades definidas neste Estatuto ou a ferir a
legislação vigente, poderá haver
intervenção, mediante solicitação da
Direção da Escola ou de membros da
Associação as autondades competentes.
§ 1.° - O processo regular de apuração
dos fatos será feita pelos órgãos do Sistema de Ensino
e/ou pelo Grupo de Controle das Atividades Administrativas e
Pedagógicas da Secretaria da Educação
§ 2.° - A intervenção será determinada pelo Secretário da Educação.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 37 - O Diretor da Escola poderá participar das
reuniões da Diretoria Executiva, intervindo nos debates,
prestando orientação ou esclarecimento ou fazendo
registrar em atas seus pontos de vista, mas sem direito a voto.
Artigo 38 - E vedado aos Conselheiros e Diretores:
I - receber qualquer tipo de remuneração;
II - estabelecer relações contratuais com a APM.
Artigo 39 - Ocorrida vacância de cargos do Conselho
Deliberativo Ou do Conselho Fiscal, o preenchimento dos mesmos
processar-se-a por decisão da Assembléia Geral,
especialmente convocada para este fim
Parágrafo único - O preenchimento a que se refere este artigo visa tão-somente a conclusão de mandato da vaga ocorrida
Artigo 40 - Serão afixadas em quadro de avisos, os planos
de atividades des noticias e atividades da Associação,
convites, convocações.
Artigo 41 - O balanço anual será submetido a
apreciação do Conselho Fiscal, que deverá
manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, até 10 (dez) dias
antes da convocação da Assembléia Geral.
Artigo 42 - O Edital de convocação da
Assembléia Geral, com cinco dias de antecedencia da
reunião, conterá:
a) dia, local e hora da la. e 2a convocações;
b) ordem do dia
Parágrafo único - Alem de ser afixado no quadro de avisos da escola, será obrigatório o envio de circular aos socios
Artigo 43 - A Associação de Pais e Mestres
será registrada no Departamento de Assistencia ao Escolar,
órgão competente da Secretaria da Educação
responsável pela cadastragem e assessoria a todas as APMs.
Artigo 44 - Nc exercício de suas atribuições, a
APM mantera rigoroso respeito as disposições legais de
modo a assegurar a observância dos princípios fundamentais
qve norteiam a filosofia e politica educacionais do Estado.
Parágrafo único - Cabe ao Supervisor de Ensino acompanhar as atividades da APM da EE
para garantir o disposto neste artigo
Artigo 45 - Cabe a Associação de Pais e Mestres a
administração direta ou indireta da cantina escolar e
outros órgãos existentes na escola, geradores de recursos
financeiros
Parágrafo único - O funcionamento dos
órgãos referidos neste artigo deverá obedecer a
normas estabelecidas pelo Departamento de Assistência ao Escolar,
da Secretaria da Educação.
Artigo 46 - Os bens permanentes doados à
Associação ou por ela adquiridos serão
identificados, contabilizados, inventariados e integrarão o seu
patrimônio.
Artigo 47 - A Associação de Pais e Mestres da
terá prazo indeterminado de duração e somente
poderá ser dissolvida obedecidas as disposições
legais.
Artigo 48 - Os sócios não respondem
subsrdiariamente pelas obrigações sociais assumidas em
nome da Associação de Pais e Mestres da
Artigo 49 - Em caso de dissolução, os bens da APM
passarão a integrar o patrimônio do estabelecimento,
obedecidos os critérios legais de praxe.