DECRETO N. 12.984, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1978

Aprova Normas Técnicas Especiais Relativas à Preservação da Saúde

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 23 do Decreto-lei n.° 211, de 30 de março de 1970,

Decreta:

Artigo 1.° - Ficam aprovadas as Normas Técnicas Especiais (NTE), anexas a este Decreto, que complementam o Decreto n.° 12.342, de 27 de setembro de 1978, na parte re ativa a preservação da saúde.
Artigo 2.° - Este decreto estrará em vigor no dia 1.° de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 15 de dezembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS RELATIVAS À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE


I - Doenças Notificáveis

São de notificação compulsória imediata ás autoridades sanitárias, para os fins do disposto no artigo 480 e seguintes do Decreto 12 342, de 27-9-78, os casos suspeitos ou confirmados de:

Grupo 1 - doenças que requerem notificação internacional imediata:
1.1 - cólera;
1.2 - febre amarela;
1.3 - peste;
1.4 - varíola: major e minor ou alastrim.
Grupo 2 - doenças abaixo relacionadas de acordo com a Lei Federal n.º 6.259 de 30-10-1975, o Decreto Federal n.º 78.231, de 12-8-1976, a Portaria do Ministério da Saúde n.º 314-Bsb, de 27 de agosto de 1976 e a Resolução SS n.º 37, de 16-9-1977, que acrescenta as doenças especificadas na Portaria n.º 314-Bsb cuja relação já foi aprovada pelo Ministério da Saúde:
2.1 - difteria;
2.2 - doença de Chagas (tripanosomiase americana): somente em sua fase aguda;
2.3 - doença meningocócigo e outras meningites;
2.4 - encefalite por arboviras;
2.5 - esquistossomose;
2.6 - febre tifóide;
2.7 - hanseniase,
2.8 - leishmaniose cutânea mucosa;
2.9 - leishmaniose visceral;
2.10 - malária;
2.11 - poliomielite;
2.12 - raiva humana;
2.13 - sarampo: somente os casos internados em hospitais;
2.14 - tétano;
2.15 - tuberculose;
2.16 - agravos inusitados à saúde;

II - Técnica da Notificação

II.1 - A notificação de qualquer das doenças devera ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possivel, pessoalmente, por telefone, telegrama, carta ou impresso adequados dirigidos ao Centro de Saúde ou ao Distrito Sanitário ou Divisão Regional de Saúde ou ainda ao Hospital Emílio Ribas.
II.1.1 - A autoridade sanitária que receber notificação de doença quarentenária (Grupo 1) deverá dar conhecimento, com a máxima urgência, ao órgão ederal competente.
II.1.2 - Da notificação deverão constar:
a) identificação do doente: nome completo, sexo, idade, ocupação e, se menor de idade, também o nome do pai ou responsável;
b) residência do doente; rua e número, bairro sitio ou fazenda, sub- distrito e distrito ou município; outras referências que facilitem a localização ao doente;
c) o local onde se encontra o doente;
d) o diagnóstico presuntivo ou confirmado;
e) a data da notificação;
f) nome completo, ocupação, endereço e demais dados do notificante; se médico, referir o número de registro no Conselho Regional de Medicina.

III - Atuação da Autoridade Sanitária

III.1 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária competente é obrigada a proceder a investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação da doença na população sob risco.
III.2 - A autoridade sanitária deverá comunicar ao notificante o recebimento da notificação, dando-lhe conhecimento das medidas tomadas em consequência.
III.3 - As autoridades sanitárias devem manter as entidades de as sistência médica, os médicos e demais interessados, cientes das disposições desta Norma Técnica Especial, bem como das alterações que vierem a ocorrer.
III.4 - As notificações recebidas pela autoridade sanitária local serão comunicadas aos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde responsáveis pelo registro, tabulação e apuração dos dados referentes as doenças de notificação compulsória.

IV - Medidas de Profilaxia

IV.1 - A autoridade sanitária poderá exigir e executar, de acordo com a doença, uma ou mais das seguintes medidas de profilaxia:

a) tratamento;
b) isolamento;
c) desinfecção;
d) quarentena;
e) vigilância sanitária;
f) quimioprofilaxia,
g) vacinação.

IV.2 As vacinações obrigatórias são as seguintes:

a) contra tuberculose;
b) contra difteria, tétano e coqueluche;
c) contra sarampo;
d) contra poliomielite;
e) contra varíola.

IV.3 - As vacinações especiais são:

a) contra febre amarela;
b) contra raiva;
c) contra febre tifóide;
d) contra febre maculosa;
e) contra doença meningocócica;
f) contra cólera;
g) contra peste;
h) contra gripe;
i) contra rubéola;
j) contra caxumba;
k) contra encefalite por flavivirus Rocio.

IV.4 - As vacinações especiais serão determinadas pelas autoridades sanitárias, quando a situação epidemiológica assim o exigir. Excetua-se o caso da vacinação contra a raiva, cuja indicação decorre da exposição individual ao risco de infecção.

V - Disposições Gerais

V-1 - A Secretaria de Estado da Saúde, baixará Normas Operacionais referentes à execução desta Norma Técnica Especial e de outras medidas previstas no Decreto 12.342, de 27 de setembro de 1978.