DECRETO N. 12.984, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1978
Aprova Normas Técnicas Especiais Relativas à Preservação da Saúde
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições
legais, e com fundamento no artigo 23 do Decreto-lei n.° 211, de 30
de março de 1970,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovadas as Normas Técnicas
Especiais (NTE), anexas a este Decreto, que complementam o Decreto
n.° 12.342, de 27 de setembro de 1978, na parte re ativa a
preservação da saúde.
Artigo 2.° - Este decreto estrará em vigor no dia 1.° de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 15 de dezembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
I - Doenças Notificáveis
São de notificação compulsória imediata
ás autoridades sanitárias, para os fins do disposto no
artigo 480 e seguintes do Decreto 12 342, de 27-9-78, os casos
suspeitos ou confirmados de:
Grupo 1 - doenças que requerem notificação internacional imediata:
1.1 - cólera;
1.2 - febre amarela;
1.3 - peste;
1.4 - varíola: major e minor ou alastrim.
Grupo 2 - doenças abaixo relacionadas de acordo com a Lei
Federal n.º 6.259 de 30-10-1975, o Decreto Federal n.º
78.231, de 12-8-1976, a Portaria do Ministério da Saúde
n.º 314-Bsb, de 27 de agosto de 1976 e a Resolução
SS n.º 37, de 16-9-1977, que acrescenta as doenças
especificadas na Portaria n.º 314-Bsb cuja relação
já foi aprovada pelo Ministério da Saúde:
2.1 - difteria;
2.2 - doença de Chagas (tripanosomiase americana): somente em sua fase aguda;
2.3 - doença meningocócigo e outras meningites;
2.4 - encefalite por arboviras;
2.5 - esquistossomose;
2.6 - febre tifóide;
2.7 - hanseniase,
2.8 - leishmaniose cutânea mucosa;
2.9 - leishmaniose visceral;
2.10 - malária;
2.11 - poliomielite;
2.12 - raiva humana;
2.13 - sarampo: somente os casos internados em hospitais;
2.14 - tétano;
2.15 - tuberculose;
2.16 - agravos inusitados à saúde;
II - Técnica da Notificação
II.1 - A notificação de qualquer das doenças
devera ser feita à simples suspeita e o mais precocemente
possivel, pessoalmente, por telefone, telegrama, carta ou impresso
adequados dirigidos ao Centro de Saúde ou ao Distrito
Sanitário ou Divisão Regional de Saúde ou ainda ao
Hospital Emílio Ribas.
II.1.1 - A autoridade sanitária que receber
notificação de doença quarentenária (Grupo
1) deverá dar conhecimento, com a máxima urgência,
ao órgão ederal competente.
II.1.2 - Da notificação deverão constar:
a) identificação do doente: nome completo, sexo, idade,
ocupação e, se menor de idade, também o nome do
pai ou responsável;
b) residência do doente; rua e número, bairro sitio ou
fazenda, sub- distrito e distrito ou município; outras
referências que facilitem a localização ao doente;
c) o local onde se encontra o doente;
d) o diagnóstico presuntivo ou confirmado;
e) a data da notificação;
f) nome completo, ocupação, endereço e demais
dados do notificante; se médico, referir o número de
registro no Conselho Regional de Medicina.
III - Atuação da Autoridade Sanitária
III.1 - Recebida a notificação, a autoridade
sanitária competente é obrigada a proceder a
investigação epidemiológica pertinente para
elucidação do diagnóstico e
averiguação da doença na população
sob risco.
III.2 - A autoridade sanitária deverá comunicar ao
notificante o recebimento da notificação, dando-lhe
conhecimento das medidas tomadas em consequência.
III.3 - As autoridades sanitárias devem manter as entidades de
as sistência médica, os médicos e demais
interessados, cientes das disposições desta Norma
Técnica Especial, bem como das alterações que
vierem a ocorrer.
III.4 - As notificações recebidas pela autoridade
sanitária local serão comunicadas aos
órgãos da Secretaria de Estado da Saúde
responsáveis pelo registro, tabulação e
apuração dos dados referentes as doenças de
notificação compulsória.
IV - Medidas de Profilaxia
IV.1 - A autoridade sanitária poderá exigir e executar,
de acordo com a doença, uma ou mais das seguintes medidas de
profilaxia:
a) tratamento;
b) isolamento;
c) desinfecção;
d) quarentena;
e) vigilância sanitária;
f) quimioprofilaxia,
g) vacinação.
IV.2 As vacinações obrigatórias são as seguintes:
a) contra tuberculose;
b) contra difteria, tétano e coqueluche;
c) contra sarampo;
d) contra poliomielite;
e) contra varíola.
IV.3 - As vacinações especiais são:
a) contra febre amarela;
b) contra raiva;
c) contra febre tifóide;
d) contra febre maculosa;
e) contra doença meningocócica;
f) contra cólera;
g) contra peste;
h) contra gripe;
i) contra rubéola;
j) contra caxumba;
k) contra encefalite por flavivirus Rocio.
IV.4 - As vacinações especiais serão determinadas
pelas autoridades sanitárias, quando a situação
epidemiológica assim o exigir. Excetua-se o caso da
vacinação contra a raiva, cuja indicação
decorre da exposição individual ao risco de
infecção.
V - Disposições Gerais
V-1 - A Secretaria de Estado da Saúde, baixará Normas
Operacionais referentes à execução desta Norma
Técnica Especial e de outras medidas previstas no Decreto
12.342, de 27 de setembro de 1978.