DECRETO N. 13.004, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978

Estabelece normas para funcionamento dos fundos especiais de despesa dos institutos de Pesquisa da Secretaria da Agricultura


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta: 

Artigo 1.º - O disposto no artigo 12 do Decreto n.º 52.629, de 29 de janeiro de 1971, não se aplica aos fundos especiais de despesa, instituídos junto aos seguintes institutos de Pesquisa da Secretaria da Agricultura:
I - Instituto Agronômico;
II - Instituto Biológico;
III - Instituto de Botânica;
IV - Instituto de Economia Agrícola;
V - Instituto Florestal;
VI - Instituto Geológico;
VII - Instituto de Pesca';
VIII - Instituto de Tecnologia de Alimentos;
IX - Instituto de Zootecnia.
Artigo 2.º - Para atendimento das finalidades dos Institutos de Pesquisa referidos no artigo anterior e objetivando assegurar a continuidade e o aprimoramento dos programas de pesquisa e dos procedimentos tecnológicos de sua responsabilidade, poderão ser providos, nos respectivos fundos especiais de de despesa, recursos para:
I - pagamento devido em virtude de serviços técnicos e auxiliares prestados por funcionários e servidores já treinados para esse fim, desde que sua execução deva necessariamente verificar-se fora do expediente de trabalho;
II - contratação de especialistas nacionais e estrangeiros para formação e orientação de novos núcleos de pesquisa, bem como para o assessoramento de programas de pesquisa e de treinamento;
III - concessão de bolsas de iniciação e de formação para a investigação científica;
IV - promoção e incentivo de intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais e estrangeiras;
V - representação do Instituto em conclaves científicos realizados no País e no exterior;
VI - auxílio para a realização de cursos de aperfeiçoamento e especialização e para viagens de estudo.
VII - pagamento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, decorrentes de situações imprevisíveis no desempenho de programas de investigação científica ou de procedimentos tecnológicos. 

§ 1.º - O total de recursos para pagamento das despesas relacionadas nos incisos I a VII não poderá ultrapassar, anualmente, 1/3 (um terço) da receita do respectivo fundo especial de despesa. 

§ 2.º - A realização das despesas previstas nos incisos I a VII somente será efetivada quando homologado pelo Governador do Estado, após manifestação conclusiva da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração, plano de aplicação elaborado pelo Instituto de Pesquisa e aprovado pelo Secretário da Agricultura. 

Artigo 3.º - Na execução da despesa dos Fundos Especiais de Despesa mencionados no artigo 1.º deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida para as despesas vinculadas na Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE, ampliando-se, automaticamente o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapasse os limites percentuais fixados na referida programação. 
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1979. 

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Plaulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de dezembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N.13.004, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978

Estabelece normas para funcionamento dos fundos especiais de despesa dos Institutos de Pesquisa da Secretaria da Agricultura

Retificação 

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta; 

Artigo 1.º - O disposto no artigo 12 do Decreto n.º 52.629, de 29 de janeiro de 1971, não se aplica aos fundos especiais de despesa, instituídos junto aos seguintes Institutos de Pesquisa da Secretaria da Agricultura;
I - Instituto Agronômico;
II - Institute Biológico;
III - Instituto de Botânica;
IV - Instituto de Economia Agrícola;
V - Instituto Florestal;
VI - Instituto de Pesca;
VII - Instituto de Tecnologia de Alimentos;
VIII - Instituto de Zootecnia.
Artigo 2.º - Para atendimento das finalidades dos Institutos de Pesquisa referidos no artigo anterior e objetivando assegurar a continuidade e o aprimoramento dos programas de pesquisa e dos procedimentos tecnológicos de sua responsabilidade, poderão ser providos, nos respectivos fundos especiais de despesa, recursos para:
I - pagamento devido em virtude de serviços técnicos e auxiliares prestados por funcionários e servidores já treinados para esse fim, desde que sua execução deva necessariamente verificar-se fora do expediente normal de trabalho;
II - contratação de especialistas nacionais e estrangeiros para a formação e orientação de novos núcleos de pesquisa, bem como para o assessoramento de programas de pesquisa e de treinamento;
III - concessão de bolsas de iniciação e de formação para a investigação cientifica;
IV - promoção e incentivo de intercambio técnico-cientifico com instituições nacionais e estrangeiras;
V - representação do Instituto em conclaves científicos realizados no País e no exterior;
VI - auxilio para a realização de cursos de aperfeiçoamento e especialização e para viagens de estudo.
VII - pagamento de despesas diversas, de carater urgente e inadiável, decorrentes de situações imprevisiveis no desempenho de programas de investigação cientifica ou de procedimentos tecnológicos.

§ 1.º - O total de recursos para pagamento das despesas relacionadas nos incisos 'I a 'VII não poderá ultrapassar, anualmente, 1/3 (um terço) da receita do respectivo fundo especial de despesa.

§ 2.º - A realização das despesas previstas nos incisos 'I a 'VII somente será efetivada quando homologado pelo Governador do Estado, após manifestigação conclusiva da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração plano de aplicação elaborado pelo Instituto de Pesquisa e aprovado pelo Secretário da Agricultura.

Artigo 3.º - Na execução da despesa dos Fundos Especiais de Despesa mencionados no artigo 1.º deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida para as despesas vinculadas na Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE, ampliando-se, automaticamente o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapasse os limites percentuais fixados na referida programação.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor no dia 1.º de Janeiro de 1979,

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de dezembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais