PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições legais, om fundamento no disposto no
artigo 87, § 3.º, item 2, da Lei n.º 440, de 24 de
setembro de 1974 e artigo 2.º, da Lei n.º 1003, de 22 de
junho de 1976 e à vista da deliberação do Conselho
Estadual de Auxílios e Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
concedida subvenção de Cr$ 440.000,00 (quatrocentos e
quarenta mil cruzeiros) às seguintes instituições
assistenciais:
Artigo 2.º - A
despesa com a execução do disposto neste decreto
correrá através de crédito próprio,
registrado em conta especial pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de dezembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais