PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessecidade de observar na execução orçamentária o principio do equilibrio entre as receitas e despesas, ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas;
Considerendo a necessidade de aumentar a produtividade dos gastos públicos através de:
a) redução dos serviços;
b) obediência a rigorosos critérios de prioridade na execução do Orçamento Programa,
Decreta:
Artigo 1.º - O Orçamento Programa Anual do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n.º 877, de 8 de dezembro de 1978, será executado de acordo com as normas deste Decreto, através dos seguintes instrumentos:
I - Tabelas Explicativas;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabelas de Distribuição;
IV - Notas de Empenho;
V - Notas de Reserva.
Artigo 2.º - Os pedidos de alteração das Tabelas Explicativas deverão ser submetidos à Secretária de Economia e Planejamento e serão examinados à luz das justificativas apresentadas, desde acompanhados de parecer conclusivo dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.
Parágrafo único - No que se refere à receita, os pedidos de alteração deverão ser encaminhados previamente à Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é a constante do Anexo I do presente Decreto.
Parágrafo único - O anexo I-A, contido no Anexo I, deverá ser estritamente observado quando da transferência de recursos aos Órgãos especificados.
Artigo 4.º - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 - Salário Família, 3.2.5.6 - Benefícios de Servidor Público - PASEP, deverão obdecer, no âmbito da Administração Direta, a distribuição de 25% em cada quota trimestral e no da Admistração Indireta, 30% na primeira quota e 35% na segunda e terceira quotas trimestrais, respectivamente, enquanto os recursos vinculados deverão obedecer a distribuição de 25% em cada quota trimestral.
Artigo 5.º - Após a publicação da Programação Orçamentária da Despesa do Estado, as Unidades Orçamentárias deverão encminhar à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, no prazo de 7 dias, impreterivelmente, a contar da publicação deste decreto, a distribuição das dotações das Unidades de Despesa, por quotas e por categoria econômica, observando nos termos da Instrução DOC n.º 14-78, de 08 de agosto de 1978, constante da proposta orçamentária.
Artigo 6.º - Obedecido o montante da quota trimestral e da quota de regularização de cada Órgão, bem como o total anual de cada Unidade Orçamentária, poderão os Secretários ou dirigentes de Órgãos, através de Resoução publicada no Diário Oficial do Estado, autorizar remanejamento de valor de quota trimestral e da quota de regularização de uma Unidade Orçamentária para outra, conforme modelo II, em anexo, observando o disposto no artigo 4.º.
Parágrafo único - As alterações de que se trata este artigo vigorarão a partir de sua publicação.
Artigo 7.º - O saldo da quota vencida se acrescentará ao valor da quota seguinte.
Artigo 8.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vinceradas nos seguintes casos:
I - os decorrentes de compras para entrega total ou parcelada, ou com pagamentos previstos para trimestres futuros;
II - os decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - os decorrentes do regime de adiantamento conforme Capítulo III da Lei n.º 10.320-68 e artigos 68 e 69 da Lei n.º 4.320-64.
Artigo 9.º - Os de antecipação de quortas, acompanhados de demonstrativos que evidenciem a impossibilidade de remanejamento previsto pelo artigo 6.º, serão encaminhados e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizar o pretendido, através da Coordenadoria de Admininstração Finaceira.
Artigo 10 - É vedada a inclusão na quota de regularização das dotações referentes às despesas com pessoal e reflexos, juros, correções monetárias, amortizaçõe e outros encargos da dívida pública, serviços de utilidade pública, bem como as custeadas com recursos vinculados.
Parágrafo único - É de inteira responsabilidade dos Secretários de Estado ou Dirigentes da Unidade Orçamentária com poderes delegados para tal, indicar os recursos que devam, na Tabela de Distribuição, ser incluidos na quota de regularização, compatibilizando a programação com os recursos disponiveis e procurando assegurar o atendimento dos compromissos já efetivamente assumidos e das despesas consideradas indadiáveis.
Artigo 11 - Os pedidos de liberação, total ou parcial, de recursos incluídos na quota de regularização, serão encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento, instruídos com justifiticativa detalhada da necessidade dos recursos pleiteados, bem como parecer conclusivo do Grupo de Planejamento Setorial sobre a impossibilidade de remanejamento previsto pelo artigo 6.º.
§ 1.º - Não serão acolhidos pedidos de liberção, total ou parcial, de recursos que tenham sido incluídos na quota de regularização em desacordo com o preceituado pelo «caput» do artigo 10.
§ 2.º - A Secretaria de Economia e Planejamento procederá a avaliação do mérito da necessidade dos recursos pleiteados, ouvindo-se, posteriormente, a Secretaria da Fazenda quanto aos aspectos financeiros.
Artigo 12 - A distribuição de recursos das Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa será efetuada mediante Tabelas de
Distribuição, conforme Anexo II, cuja edição inicial será elaborada por processamento eletrônico, com base nos dado constantes das respectivas propostas orçamentárias e demais disposições pertinentes contidas neste decreto.
§ 1.º - Caberá aos Órgãos Contábeis competentes após registro, encaminhar aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária uma via da citada Tabela.
§ 2.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
I - Por Unidade de Despesa, a nível de Categoria Econômica, discriminada por quotas;
II - Por Função, Programa, Subprograma, Projeto e Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até item.
Artigo 13 - As alterações das Tabelas de Distribuição, observada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE, após estudos dos Órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas conforme Anexo III, pelos Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário ou Dirigentes de Unidades Oçamentárias, com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o registro na unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único - As alterações deverão ser processadas dentro do mês a que se referirem e entregues até o 2.º dia útil, após a data de emissão, a unidade competente da Contadoria Geral do Estado, que encaminhará uma via registrada à Coordenadoria de Programação Orçamentária.
Artigo 14 - As alterações da Tabela de Distribuição serão efetuadas na forma do artigo anterior, exceto quando envolverem redução de dotações destinadas ao atendimento de despesas com o pessoal e reflexos, gêneros alimenticios, combustíbveis e lubrificantes, medicamentos, serviços de utilidade pública, estudos e projetos e início de obras, oportunidade em que deverá ser ouvida, preliminarmente, a Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 15 - Obedecidos os valores constantes das Tabelas de Distribuição, Devidamente registradas na unidade competente da Contadoria Geral do Estado, poderão ser emitidas Notas de Empenho ou Notas de Reserva, cabendo a assinatrura das mesmas à autoridade responsável, dentro da competência legal fixada.
Artigo 16 - Além das exigências legias vigentes, as Notas de Empenho e de Reserva deverão indicar a Função, Programa, Subprograma, Projeto ou atividade e, em termos de Classificação Econômica, até o ítem a que se refere a despesa.
Artigo 17 - As Unidades deverão emitir obrigatoriamente, no inicio do exercício, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de empenho referentes às despesas com Pessoal e Reflexos, nos termos do artigo 4.º
Artigo 18 - As Unidades que executarem obras ou serviços sob a admistração do Departamento de Edifícios e Obras Públicas deverão colocar os necessários recursos Orçamentários à disposição do referido Departamento, através de Notas de Empenho Estimativa.
Parágrafo único - A emissão de subempenhos será efetuada pelas respectivas unidades de acordo com os seguintes prazos:
I - Até 10 dias, no caso das unidades interessadas sediadas na Região da Grande São Paulo, contados da entrega dos atestados de medições ou verificações de obras ou de serviços prestados;
II - Até 15 dias, no caso das unidades interessadas sediadas no interior das obras do Estado, contados da entrega dos atestados demedições ou verificações de obras ou serviços prestados.
Artigo 19 - O processamento da despesa com pessoal da Administração Centralizada e Descentralizada, deverá obedecer às diretrizes fixadas em Resoluções a serem baixadas pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 20 - Os pedidos de créditos suplememtares e especiais somente serão admitidos quando ficar demonstrada a imprescindibiliade da despesa a ser realizada à conta do crédito pretendido e após ficar evidenciada a impossibilidade de solução através de alteração das dotações constantes dos instrumentos referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.º, deste decreto.
Parágrafo único - Para fins de cobertura dos créditos adcionais de que trata este artigo, deverão ser indicados recursos de acordo com o § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte ordem de prioridade:
I - Os decorrentes de redução parcial ou total de dotações orçametárias ou de créditos adcionais autorizados em Lei;
II - "Superavit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - Os provenientes do excesso de arrecadação;
IV - O produto de operações de créditos autorizados.
Artigo 21 - Aplicam-se às Autarquias, inclusive às Universidades, Fundações e aos Fundos Instituidos pelas Leis n.º 10.064, de 27 de março de 1968 e n.º 906, de 18 de novembro de 1975, as normas e principios estabelecidos neste Decreto.
§ 1.º - As autarquias, exceto as Universidades, ressalvadas suas peculiaridades, terão Tabela de Distribuição inical de recursos em conformidade com o artigo 12 e em caso de alteração, deverá ser observado, no que couber, o disposto nos artigos 13 e 14.
§ 2.º - As Tabelas de Distribuição das Universidades discriminarão as dotações desdobrando-se até o nível de subelemento, apropriando, contudo a despesa a nível de ítem, quando for o caso, no ato da emissão da Nota de Empenho.
Artigo 22 - Os pedidos de créditos adicionais, cuja cobertura oferecida seja "superavit" financeiro ou excesso de arrecadação, deverão ser encaminhados, preliminarmente, à Secretaria da Fazenda para apreciação e posteriormente à Secretaria de Economia e Planejamento para os devidos procedimentos orçamentários.
Artigo 23 - As Fundações e as Autarquias, inclusive Uversidades, deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e à Planejamento, balancetes mensaes e respectivos quadros demonstrativos até o dia 20 do mês subsequente.
Artigo 24 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente Decreto, ficam estabelecidas as seguintes atribuições e competências:
I - Ao Secretário da Fazenda:
a) manifestar-se quanto aos aspectos financeiros dos pedidos de liberação de recursos incluídos na quota de regularização;
b) fixar os limites globais para fins de alteração da Programação Orçamentária da Despesa do Estado.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor ao Governador:
1) alocação de recursos de que trata o artigo 7.º da Lei n.º 1.877, de 8 de dezembro de 1978;
2) alteração nas Tabelas Explicativas;
3) abertuta de créditos adicionais;
b) autorizar a desvinculação de recursos incluídos na quota de regularização.
III - Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secrtário de Economia e Planejamento:
1) alteração nas Tabelas Explicativas;
2) abertuta de créditos adicionais;
3) liberação de recursos da quota de regularização.
b) aprovar alterações de Tabelas de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, observado o disposto no parágrafo 1.º do artigo 13;
c) remanejar valor de quota trimestral e da quota de relarização, nos termos do artigo 6.º:
d) solicitar ao Secretário da Fazenda antecipação de quotas.
Artigo 25- O acompanhamento da Execução Orçamentária caberá à Secretaria de Economia e Planejamento, sem prejuízo do controle exercido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 26 - Observadas as competências e procedimentos fixados no presente Decreto, poderão ser baixadas instruções pelos respevtivos órgãos.
Artigo 27 - A Comissão Central de Compras do Estado informará à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, por Unidade de Despesa, a realização mensal e o saldo das dotações refentes a Gêneros Alimentícios.
Artigo 28 - A despesa com «Equipamentos e Material Permanente» de penderá de prévia e expressa aprovação por parte dos Secretários de Estado de plano de aquisição onde se discrimine o pretendido e se justifique a sua urgência e imprescindibilidade.
Parágrafo único - A aquisição de veículos dependerá de prévia manifestações do Departamento de Transportes Internos - DETIN e da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 29 - As despesas com a prestação de serviços técnicos relativos a consultoria, assessoramento, elaboração de planos, estudos, programas, projetos, levantamentos ou diagnósticos, somente poderão ser processadas se os contratos correspondentes tiverem sido prévia e expressamente autorizados pelos respectivos Secretários de Estado e tiverem obtido liberação pelo Gabinete do Governador.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo, quando as partes contratantes forem Órgãos da Administração Pública.
Artigo 30 - Na execução da despesa dos Fundos Especiais instituidos nos termos do Decreto Lei n.º 16, de 2 de abril de 1970, do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo e do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida pelo artigo 4.º deste decreto, ampliando-se, automaticamente, o limite de empenhamento caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapasse os limites fixados pelo referido artigo.
Artigo 31 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive Universidades, as Fundações instituidas pleo Estado e os Fundos Especiais instituidos pelas Leis n.º 10.064, de 27 de março de 1968, n.º 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n.º 144, de 22 dee setembro de 1976, deverão elaborar mensalmente demonstrativo da receita própria contabilizada, encaminhando-o à Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento e a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 32 - As autarquias, inclusive Universidades e Fundações instituidas pelo Estado, deverão encamihar mensalmente à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, informações referentes a Folha de Pagamento Pessoal.
Artigo 33 - As Unidades que receberem da União recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital, deverão encaminhar, mensalmente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, demonstrativos dos recursos recebidos.
Artigo 34 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o dispositivo no artigo 84 da Constituição do Estado, Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste Decreto aos Órgãos do Poder Legislativo e Judiciário, atendidas as suas peculiaridades de organização interna.
Artigo 35 - Este decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Murilo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 22 de dezembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Nota - Os anexos deste Decreto serão publicados oportunamente.
Retificação
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de observar na execução orçamentária o princípio do equilíbrio entre as receitas e despesas, ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas:
Considerando a necessidade de aumentar a produtividade dos gastos públicos através de:
a) redução dos custos dos serviços:
b) obediência a rigorosos critérios de prioridade na execução do orçamento Programa,
Decreta:
Artigo 1.º - o Orçamento Programa Anual do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n.º 1.877, de 8 de dezembro de 1978, será executado de acordo com as normas deste Decreto, através dos seguintes instrumentos:
I - Tabelas Explicativas:
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabelas de Distribuição;
V - Notas de Reservas;
Artigo 2.º - Os pedidos de alteração das Tabelas Explicativas deverão ser submetidos aá Secretaria de Economia e Panejamento e serão examinados á luz das justificativas apresentadas, desde que acompanhados de parecer conclusivo dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.
Parágrafo único - No que se refere á receita , os pedidos de alteração deverão ser encaminhados previamente à Secretária da
Fazenda.
Artigo 3.º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é a constante do anexo I do presente Decreto.
Parágrafo único - o anexo I-A, contido no anexo I, deverá ser estritamente observado quando da transferência de recursos aos Órgãos especificados.
Artigo 4.º - Os recursos consignados, nos elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigação Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, deverão obdecer, no âmbito da Administração Direta, a distribuição de 25% em cada quota trimestrais, respectivamente, enquanto os recursos vinculados deverão obedecer a distribuição de 25% em cada quota trimestral.
Artigo 5.º - Após a publicação da Programação Orçamentária da Despesa do Estado, as Unidades Orçamentárias deverão encaminhar á Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Panejamento, no prazo de 7 dias, impreterivelmente, a contar da publicação deste decreto, a econômia, observando o modelo I, em anexo, e obedecendo a discriminação dos EO 02, detalhado nos termos da Instrução DOC n.º 14-78, de 08 de agosto de 1978, constante da proposta orçamentária.
Artigo 6.º - Obedecendo o montante da quota trimestral e da quota de regularização de cada òrgão, bem como o total anual de cada Unidade Orçamentária, podserão os Secretários ou Dirigentes, de Órgãos, atráves de Resolução publicada no Diário Oficial do Estado, autorizar remanejamento de valor de quota trimestral e da quota de regularização de uma Unidade Orçamentária para outra, conforme modelo II, em anexo, observado o disposto no artigo 4.º.
Parágrafo único - As alterações de que trata este artigo vigorarão a partir de sua publicação.
Artigo 7.º - O saldo da quota vencida se acrescentará ao valor da quota seguinte.
Artigo 8.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais viceendas nos seguintes casos:
I - os decorrentes de compras para entrega total ou parcelada, ou com pagamentos previstos para trimestres futuros;
II - os decorrentes de contratos, convênios ou ajstes celebrados pelo Estado;
III - os decorrentes do regime de adiantamento conforme Capítulo III da Lei n.º 10.320-68 e artigos 68 e 69 da Lei n.º 4.320-64.
Artigo 9.º - Os pedidos de antecipação de quotas, acompanhados de demostrativos que evidenciem a impossibilidade de remanejamento previsto pelo artigo 6.º, serão encaminhados á Secretaria da Fasenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá , excepcionalmente, autorizar o pretendido , através da Coordenadoria de Administração Financeira.
Artigo 10 - É vedada a inclusão na quota de regularização das dotações referentes-ás despesas com pessoal e reflexos, juros, correções monetárias, bem como as custeadas com recursos vinculados.
Parágrafo único - É de inteira responsabilidade dos Secretários do Estado ou Dirigentes da Unidade orçamentária com poderes delegados para tal, indicar os recursos que devam, na Tabela de Distribuição, ser incluidos na quota de regularização, compatibilizando a programação com os recursos disponíveis e procurando assegurar o atendimento dos compromissos já efetivamente assumidos e das despesas consideradas inadiáveis.
Artigo 11 - Os pedidos de liberação, total ou parcial, de recursos incluidos na quota de regularização, serão encaminhados á Secretaria de Economia e Planejamento, instruídos com justificativa detalhada da necessidade dos recursos pleiteados, bem como parecer conclusivo do Grupo de Planejamento Setorial sobre a impossibilidade de remanejamento previsto pelo artigo 6.º.
§ 1.º - Não serão acolhidos pedidos de liberação, total ou parcial, de recursos que tenham sido incluidos na quota de regularização em desacordo com o preceituado pelo « caput » do artigo 10.
§ 2.º - A Secretaria de Economia e Planejamento procederá a avaliação do mérito da necessidade dos recursos pleiteados, ouvindo-se, pastoriormente, a Secretaria da Fazenda quanto aos aspectos financeiros.
Artigo 12 - A distribuição de recursos das Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa será efetuada mediante Tabelas de Distribuição, conforme Anexo 11, cuja edição iniciar será elaborada por processamento eletrônico, com base nos dados constantes das respectivas propostas orçamentárias e demais disposições pertinentes contidas neste decreto.
§ 1.º - Caberá aos órgãos Contábeis competentes após registro, encaminhar aos órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária uma via da citada Tabela.
§ 2.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
I - Por Unidade de Despesa, a nível de Categoria Econômia, discriminada por quotas;
II - Por Função, Programa, Subprograma, Proteja e Atividade, sendo os dois útimos desdobrados até item.
Artigo 13 - As alterações das Tabelas de Distribuição, observada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE, após estudos dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas conforme Anexo III, pelos Secretários de Estado e Dirigentes de órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário ou Dirigentes de Unidades Orçamentárias, com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o registro na unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único - As alterações deverão ser processadas dentro do mês a que se referirem e entregues até o 2.º, dia útil, após a data de emissão, a unidade competente da Contadoria Geral do Estado, que encaminhará uma via registrada à Coordenadoria, de Programação Orçamentária.
Artigo 14 - As alterações da Tabela de Distribuição serão efetuadas na forma do artigo anterior: exceto quendo envolverem redução de dotações destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos, gêneros alimentícios combustíveis e lubrificantes, medicamentos, serviços de utilidade pública, estudos e projetos e inicio de obras, oportunidade em que deverá ser ouvida, preliminarmente, a Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 15 - Obedecidos os valores constantes das Tabelas de Distribuição, devidamente registradas na unidade competente de contadoria Geral do Estado, poderão ser emitidas Notas de Empenho ou Notas de Reserva, cabendo a assinatura das mesmas á autoridade responsável, dentro da competência legal fixada.
Artigo 16 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho e de Reserva deverão indicar a Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade e, em termos de Classificação Econômica, até o item a que se refere a despesa.
Artigo 17 - As Unidades deverão emitir obrigatoriamente, no inicio do exercício, por conta das diversas quotas trimestrais Notas de Empenho referentes às despesas com Pessoal e Reflexos, nos termos do artigo 4.º.
Artigo 18 - As Unidades que executarem obras ou serviços sob a administração do Departamento de Edifícios e Obras Públicas deverão colocar os necessários recursos Orçamentários à disposição do referido Departamento, através de Notas de Empenho Estimativa.
Parágrafo único - A emissão de subempenhos será efetuada pelas respectivas unidades de acordo com os prazos:
I - Até 10 dias, no caso das unidades interessadas sediadas na Região da Grande São Paulo, contados da entrega dos atestados de medições ou verificações de obras ou de serviços prestados:
II - Até 15 dias, no caso das unidades dos atestados de medições ou verificações de obras ou serviços prestados.
Artigo 19 - O processamento da despesa com o pessoal da Administração Centralizada e Descentralizada, deverá obedecer ás diretrizes fixadas em Resolução a serem baixadas pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 20 - Os pedidos de créditos suplementar e especiais somente serão admitidos quando ficar demonstrada a imprescindibilidade da despesa a ser realizada à conta do crédito pretendido e após ficar evidenciadas a impossibilidade de solução através de alteração das dotações constantes dos intrumentos referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.º, deste decreto.
Parágrafo único - Para fins de cobertura dos créditos adicionais de que trata este artigo, deverão ser indicados recursos de acordo com o § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte ordem de prioridade:
I - Os decorrentes de redução parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;
II - " Superavit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - Os provenientes do excesso de arrecadação;
IV - O produto de operações de créditos autorizados.
Artigo 21 - Aplicam-se às Autarquias inclusive às Universidades, Fundações e aos Fundos instituidos pelas Leis n.º 10.064, de 27 de março de 1968 e n.º 906, de 18 de dezembro de 1975, as normas e principios estabelecidos neste Decreto.
§ 1.º - As autarquias, exceto as Universidades, ressalvadas suas peculiaridades, terão Tabela de Distribuição inicial de recursos em conformidade com o artigo 12 e em caso de alteração, deverá ser observado, no que souber, o disposto nos artigos 13 e 14.
§ 2.º - As Tabelas de Distribuição das universidades descriminarão as dotações desdobrando-as até o nível de subelemento, apropriando, contudo, a despesa a nível de item, quando for o caso no ato da emissão da Nota de Empenho.
Artigo 22 - Os pedidos de créditos adicionais, cuja cobertura oferecida seja " superavit " financeiro ou excesso de arrecadação, deverão ser encaminhados, preliminarmente, à Secretaria da Fazenda para apreciação e posteriormente á Secretaria de Economia e Planejamento para os devidos procedimentos orçamentários.
Artigo 23 - As Fundações e as Autarquias, inclusive Universidades, deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e á Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento, balancetes mensais e respectivos quadros demostrativos até o dia 20 do mês subsequente.
Artigo 24 - Para efeito do comprimento do disposto no presente Decreto, ficam estabelecidas as seguintes atribuições e competências:
I - Ao Secretário da Fazenda:
a) manisfestar-se quanto aos aspectos financeiros dos pedidos de liberação de recursos incluidos na quota de regularização:
b.) fixar os limites globais para fins de alteração da Programação Orçamentária da Despesa do Estado.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) Propor ao Governador;
1.) alocação de recursos de que trata o artigo 7.º da Lei n.º 1.877, de 8 de dezembro de 1978;
2.) alteração de Tabelas Explicativas;
3.) abertura de créditos adicionais;
b.) autorizar a desvinculação de recursos incluídos na quota de regularização.
III - Aos Secretários de Estado:
a.) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento:
1.) alteração de Tabelas Explicativas
2.) abertura de créditos adicionais:
3.) liberação de recursos da quota de regularização.
b.) aprovar alterações de Tabelas de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, observado o disposto no parágrafo 1.º do artigo 13;
c) remanejar valor de quota trimestral e da quota de regularuzação nos termos do artigo 6.º;
d) solicitar ao Secretaro da Fazenda antecipação de quotas.
Artigo 25 - O acompanhamento da Execcução Orçamentaria caberá à Secretaria da Economia e Planejamento, sem prejuizo do controle exercido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 26 - Observandas as competências e procedimentos fixados no presente Decreto, poderão ser baixadas instruções especificas pelos respectivos órgãos.
Artigo 27 - A Comissão Central de Compras do estado informara á Coordenadoria de Programação Orçamentaria, da Secretaria de Economia e Planejamento, por Unidade de Despesa, a realização mensal e o saldo das dotações referidas a Géneros Alimentícios.
Artigo 28 - A despesa com "Equipamentos e Material Permanentes" dependerá de prévia e expressa aprovação por parte dos Secretários de Estado, e imprescindibilidade.
Parágrafo único - A aquisição de veículos dependerá de prévia manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN e da Secreataria de Economia e Planejamento.
Artigo 29 - As despesas com a prestação de serviços técnicos relativos a consultora, assessoramento, elaboração de planos, estudos, programas, projetos, levantamentos ou diagnósticos, somente poderá ser processadas se os contratos correspondentes tiverem sido prévia e expressamente autorizados pelos respctivos Secretários de Estado e tiverem obitido liberação pelo Gabinete do Governador.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quando as partes contratantes forem Órgãos da Administração Pública.
Artigo 30 - Na execução da despesa dos Fundos Especiais instituídos nos vtermos do Decreto Lei n.º 16, de 2 de abril de 1970, do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo e do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida pelo artigo 4.º deste decreto, ampliando-se, automaticamente, o limite de emprenhamento caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapasse os limites fixados pelo referido artigo.
Artigo 31 - Os Fundos Especiais da Despesa, as Autarquias inclucive Universidades, as Fundações instituidas pelo Estado e os Fundos Especiais instituidos pelas Leis n.º 10.064 de 27 de março de 1968, n.º 906, de 18 dezembro de 1975 e Lei Complementar n.º da receita propria contabilizada, encaminhando-o á oordenadoria de Programação Orçamentaria da Secretaria de Economia e Planejamento e á Coordenação da Administração Financeira, da Secreatria da Fazenda.
Artigo 32 - As Autarquias, inclusive universidade e Funções instituidas pelo Estado , deverão ecaminhar mensalmente á Coordenação da Adiiministração Financeira, da Secretaria da Fazenda e à Coordenação de Programação Orçamentaria de pagamento de Pessoal.
Artigo 33 - As Unidades que receberem da União recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital, deverão encaminhar, mensalmente à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda demonstrativo dos recursos recebidos.
Artigo 34 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no artigo 84 da Constituição do Estado, Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste Decreto aos Órgãos do Poder Legislativo e Judiciário, atendidas as suas pecularidades de organização interna.
Artigo 35 - Este decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1979,
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 22 de dezembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.









Retificação do D.O. de 27-12-78
Artigo 5.º —
onde se lê: ... nos termos da Instrução DOC n.° 14/78, de 8 de agosto de 1978, ...
leia-se: ... nos termos da Instrução n.° 13/78-DOC, de 29 de setembro de 1978, ...
em Anexo I —
Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Órgãos e Categorias Econômicas
06 — Tribunal de Justiça Militar
Administração Direta
06.04 — Terceira Auditoria
em TOTAL
onde se lê: 1.830.000
leia-se: 1.839.000
Órgãos e Categorias Econômicas
07 — Gabinete do Governador
Administração Direta
97.10 — Fundo Assist. Social Palacio do Governo
em Quota Regul.
onde se lê: 8.661.578
leia-se: 8.661.576
Órgãos e Categorias Econômicas
09 — Secretaria da Saúde
Administração Direta
09.05 — Coord. Serviços Técnicos Especializados
em TOTAL.
onde se 13: 478.280.221
leia-se: 470.280.221
Órgãos e Categorias Econômicas
11 — Secretaria da Promoção Social
Administração Direta
11.02 — Coordenadoria de Desenvolvimento Comunitário
em TOTAL
onde se lê: 69.308.000
leia-se: 69.208.000
Órgãos e Categorias Econômicas
13 — Secretaria da Agricultura
Administração Direta
13.01 — Administração Superior da Secretaria e da Sede
em Quota Regl.
onde se lê: 326.797.784
leia-se: 326.797.764
Órgãos e Categorias Econômicas
16 — Secretaria dos Transportes
Administração Indireta
16.55 — Departamento de Estradas de Rodagem — DER
em 3.a Quota.
onde se lê: 2.100.070.609
leia-se: 2.100.070.605
Órgãos e Categorias Económicas
17 — Secretaria da Justiça
Administração Indireta
17.55 — Instituto Médico Social de Criminologia de São Paulo
em Total
onde se lê: 13.889.000
leia-se: 13.688.000
Anexo I-A
Empresas:
20.93 — Companhia. Siderúrgica Paulista — COSIPA
em 4.a Quota.
onde se lê: 12.10
leia-se: 12.100
onde se lê: Tabela de Alterações Orçamentárias
leia-se: Anexo III
Tabela de Alterações Orçamentárias