DECRETO N. 13.043, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1978
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTTNS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de propiciar condições de
funcionamento da "Fundação Sistema Estadual de
Análise de Dados - SEADE",
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o
artigo 6.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977, fica
aberto na Administração Geral do Estado um crédito
de Cr$ 35.260.655,00 (trinta e cinco milhões, duzentos e
sessenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco cruzeiros), com recursos
provenientes da redução parcial de dotações
orçamentárias observando-se em sua
Classificação Funcional-Programática, a seguinte
discriminação:
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Suplementa
Correntes
Capital
21.02 - Encargos Gerais do Estado
03.09.040.2.001 - Atividades Estratégicas ............................................................5.186.529
03.09.040.1.001 - Projetos Estratégicos
.......................................................................................................................30.074.126
07 - GABINETE DO GOVERNADOR
Reduz
Correntes
Capital
07.03 - Secretaria de Economia e Planejamento
03.09.020.2.001 - Coordenação do Planejamento Governamental
13.196.634
4.672.813
03.09.020.2.002 - Programa de Proteção ao Consumidor
164.010
158.687
03.09.021.2.001 - Serviços Administrativos
926.371
1.488.502
03.09.031.1.001 - Auxilio as Prefeituras
105.000
03. 09. 031. 1. 002 - Programa das Cidades Médias
47.320
03. 09. 040. 1. 001 - Instalação de Escritórios
Regionais
-
1.025.000
03.09.040.2.001 - Planejamento Global e Setorial
5.186.529
190.937
03.09.040.2 002 - Planejamento Regional
4.318.917
3.382.564
03.09.040.2.003 - Programação e Acompanhamento do OPE
349.139
48.232
Artigo 2.º - A suplementação e
redução de que trata o artigo anterior, obedecerão
a seguinte Classificação Econômica:
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Suplementa
21.02 - Encargos Gerais do Estado
3.2.1.0 - Subvenções Sociais
...............................................................................................................................................
5.186.529
4.3.7.2 - Entidades Estaduais
............................................................................................................................................
30.074.126
07 - GABINETE DO GOVERNADOR
Reduz
07.03 - Secretaria de Economia e Planejamento
3.1.2.2 - Combustiveis e Lubrificantes
...................................................................................................................................
254.689
3.1.2.4 - Outros Materiais de Consumo
..............................................................................................................................
1.468.288
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros
.............................................................................................................................
14.566.535
3.1.3.3 - Processamento de Dados
.....................................................................................................................................
1.689.387
3.1.4.1 - Encargos Gerais
.....................................................................................................................................................
3.928.183
3.1.4.4 - Encargos com Despesas de Utilidade Pública
...................................................................................................
1.480.611
3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores
.........................................................................................................................
612.899
3.2.7.4 - Entidades Municipais
.................................................................................................................................................
188.328
3.2.7.5 - Outras Transferências Correntes
...........................................................................................................................
1.000.000
4.1.1.1 - Estudos e Projetos
..........................................................................................................................................................
3.000
4.1.3.1 - Veículos
.....................................................................................................................................................................
1.871.492
4 1.3.2 - Outros Equipamentos e Instalações
......................................................................................................................
3.385.410
4.1.4.0 - Material Permanente
...............................................................................................................................................
3.309.751
4 2.1.0 - Aquisição de Imóveis
.................................................................................................................................................
572.082
4.2.6.0 - Diversas Inversões Financeiras
................................................................................................................................
825.000
4.3.3.3 - Entidades Municipais
Artigo 3.º - Em conformidade com o disposto no artigo
7.º, inciso II, da Lei n. 1.491 de 13 de dezembro de 1977, e em
decorrência dos artigos anteriores, fica aberto no Gabinete do
Governador, um crédito de Cr$ 35.260.655.00 (trinta e cinco
milhões, duzentos e sessenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco
cruzeiros), com recursos provenientes de dotações
orçamentárias, com a inclusão das Categorias de
Programação: 03.09.044.2.048 - Atividades de
«Fundação Sistema Estadual de análise de
Dados - SEADE», e 03.09.044.3.048 - Projetos da
«Fundação Sistema Estadual de análise de
Dados - SEADE», observando-se na Classificação
Funcional-Programática a seguinte discriminação:
07 - GABINETE DO GOVERNADOR
Suplementa
Correntes
Capital
07.03 - Secretaria de Economia e Planejamento
03.09.044.2.048 - Atividades da «Fundação Sistema
Estadual de Análise de Dados SEADE»
5.186.529
03.09.044.3.048 - Projetos da «Fundação Sistema
Estadual de Análise de Dados SEADE»
30.074.126
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Reduz Correntes Capital
21.02 - Encargos Gerais do Estado
03.09.040.2.001 - Atividades Estratégicas
.........................................................................................................................5.186.529
03. 09. 040. 1. 001 - Projetos Estratégicos
-.....................................................................................................................
30.074.126
Artigo 4.º - Face ao disposto no artigo 3.º, e com a
inclusão do Sublemento Econômico 4.3.7.2 - Entidades
Estaduais, a Classificação Econômica
obedecerá a seguinte discriminação:
07 - GABINETE DO GOVERNADOR
Suplementa
07.03 - Secretaria de Economia e Planejamento
3.2.1.0 - Subvenções
Sociais................................................................................................................................................
5.186.529
4.3.7.2 - Entidades Estaduais
.............................................................................................................................................30.074.126
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Reduz
21.02 - Encargos Gerais do Estado
3.2.1.0 - Subvenções
Sociais...............................................................................................................................................
5.186.529
4.3.7.2 - Entidades
Estaduais............................................................................................................................................
30.074.126
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação
Orgamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de
que trata o artigo 3.º do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro
de 1977, na seguinte conformidade:
07 - GABINETE DO GOVERNADOR
07.48 - «Fundação Sistema Estadual de
Análise de Dados SEADE»
4.ª Quota
Suplementa .............................................................................................................35.260.655
07 - GABINETE DO GOVERNADOR
07.03 - Secretaria de Economia e Planejamento
4.ª Quota
Reduz ........................................................................................................................35.260.655
Artigo 6.º - Sobre o crédito ora aberto, não
incidirá a restrição de empenhamento estabelecida
pelo artigo 8.º do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de
1977.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wiiheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 27 de dezembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora do Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.043, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1978
