DECRETO N. 13.048, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978

Dispõe sobre o consumo de combustíveis no exercício de 1979 e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - No exercício de 1979, o consumo de combustíveis pelas frotas de veículos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado ficará condicionado a cotas mensais e anuais.
§ 1.° - As cotas mensais e anuais de cada Unidade frotista serão fixadas pelo Secretário do Governo, mediante proposta do Departamento de Transportes Internos - DETIN.
§ 2.º - Em nenhuma hipótese a cota anual a ser fixada poderá ultrapassar o efetivamente consumido no exercício de 1978.
§ 3.° - A responsabilidade pelas providencias necessárias a observância das cotas fixadas cabe, no âmbito de suas respectivas áreas, aos dirigentes de Unidades Orçamentária, Autarquias, Fundos e Fundações, Universidades e Empresas em que o Estado seja acionista majoritário.
Artigo 2.° - Dependerão de prévia e expressa autorização da Comissão Regional de Coordenação da Implantação de Medidas de Racionalização do Uso de Combustíveis - CIRUC, após manifestação do Departamento de Transportes Internos, as alterações das cotas fixadas nos termos do artigo anterior.
§ 1.° - Os aumentos de cotas somente poderão ser autorizados quando necessários ao atendimento de atividades, programas ou projetos novos, essenciais ou definidos como prioritários pelo Governo.
§ 2.° - As eventuais suplementações de dotações orçamentarias para aquisição adicional de combustíveis ficam condicionadas a previa autorização de alterações de cotas.
§ 3.º - Nos casos de pedido de entidade pertencente a Administração Descentralizada, o Departamento de Transportes Internos deverá ouvir, preliminarmente, à Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Para a operação de sua frota de veículos, as Unidades poderão desenvolver projeto específico no sentido de substituir o uso de combustível derivado de petróleo pelo de álcool.
Parágrafo único - Para efeito de controle estatístico, as Unidades deverão preencher, em separado. o Demonstrativo Mensal de Consumo e Estoque de Combustíveis referente ao consumo de álcool.
Artigo 4.º - Os combustíveis - gasolina, óleo diesel e álcool -, que forem consumidos fora da frota por caldeiras, máquinas de terraplenagem, máquinas em geral, barcos, motocicletas oficinas, aeronaves etc., deverão ser demonstrados, para efeito de controle estatístico, no verso do respectivo Demonstrativo Mensal de Consumo e Estoque de Combustíveis.
Artigo 5.º - Até 31 de dezembro de 1979, ficam vedados:
I - o uso de gasolina especial nos veículos automotores da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
II - a ampliação, nos Grupos "Especial", "A", "B", "S-l" e "S-2", das frotas de veículos fixadas para as Unidades Orçamentárias e Autarquias;
III - a aquisição, transformação e adaptação, para o Grupo "S-4", de veículos classificados no Grupo "B".
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, excepcionalmente poderá ser ampliado o Grupo "S-l" para permitir a inscrição de veículo de servidor do regime de quilometragem, quando a critério do Departamento de Transportes Internos, for julgada necessária a execução de serviços imprescindíveis.
Artigo 6.º - Fica vedado qualquer tipo de reforma de veículo oficial, quando seu custo corresponder a mais de 40% (quarenta por cento) do valor de mercado do veículo.
Artigo 7.º - Para o preenchimento dos claros existentes nos Grupos "S-3" e "S-4", decorrente da necessidade de atender a obras e projetos específicos, dar-se-à prioridade a locação de veículos.
Artigo 8.º - No exercício de 1979, as Unidades Orçamentárias e as Autarquias deverão dar prioridade as aquisições "em substituição".
Parágrafo único - As aquisições "em complementação" somente poderão ser autorizadas, pelo Departamento "de Transportes Internos, após, esgotadas as compras para substituição e desde que devidamente justificadas.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Publica
Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Ismael Menezes Armond, Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wiiheim, Secretário de Economia e Planejamento ,
João Lopes Guimarães, Secretário do Interior
Afrânio de Oliveira, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Pericles Eugenio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 28 de dezembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais