DECRETO N. 13.048, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978
Dispõe sobre o consumo de combustíveis no exercício de 1979 e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - No
exercício de 1979, o consumo de combustíveis pelas frotas
de veículos da Administração Centralizada e
Descentralizada do Estado ficará condicionado a cotas mensais e
anuais.
§ 1.° - As cotas mensais e anuais de cada Unidade
frotista serão fixadas pelo Secretário do Governo,
mediante proposta do Departamento de Transportes Internos - DETIN.
§ 2.º - Em nenhuma hipótese a cota anual a ser
fixada poderá ultrapassar o efetivamente consumido no
exercício de 1978.
§ 3.° - A responsabilidade pelas providencias
necessárias a observância das cotas fixadas cabe, no
âmbito de suas respectivas áreas, aos dirigentes de
Unidades Orçamentária, Autarquias, Fundos e
Fundações, Universidades e Empresas em que o Estado seja
acionista majoritário.
Artigo 2.° - Dependerão de prévia e expressa
autorização da Comissão Regional de
Coordenação da Implantação de Medidas de
Racionalização do Uso de Combustíveis - CIRUC,
após manifestação do Departamento de Transportes
Internos, as alterações das cotas fixadas nos termos do
artigo anterior.
§ 1.° - Os aumentos de cotas somente poderão ser
autorizados quando necessários ao atendimento de atividades,
programas ou projetos novos, essenciais ou definidos como
prioritários pelo Governo.
§ 2.° - As eventuais suplementações de
dotações orçamentarias para
aquisição adicional de combustíveis ficam
condicionadas a previa autorização de
alterações de cotas.
§ 3.º - Nos casos de pedido de entidade pertencente a
Administração Descentralizada, o Departamento de
Transportes Internos deverá ouvir, preliminarmente, à
Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria
da Fazenda.
Artigo 3.º - Para a operação de sua frota de
veículos, as Unidades poderão desenvolver projeto
específico no sentido de substituir o uso de combustível
derivado de petróleo pelo de álcool.
Parágrafo único - Para efeito de controle
estatístico, as Unidades deverão preencher, em separado.
o Demonstrativo Mensal de Consumo e Estoque de Combustíveis
referente ao consumo de álcool.
Artigo 4.º - Os combustíveis - gasolina, óleo
diesel e álcool -, que forem consumidos fora da frota por
caldeiras, máquinas de terraplenagem, máquinas em geral,
barcos, motocicletas oficinas, aeronaves etc., deverão ser
demonstrados, para efeito de controle estatístico, no verso do
respectivo Demonstrativo Mensal de Consumo e Estoque de
Combustíveis.
Artigo 5.º - Até 31 de dezembro de 1979, ficam vedados:
I - o uso de gasolina especial nos veículos automotores
da Administração Centralizada e Descentralizada do
Estado;
II - a ampliação, nos Grupos "Especial", "A", "B",
"S-l" e "S-2", das frotas de veículos fixadas para as Unidades
Orçamentárias e Autarquias;
III - a aquisição, transformação e
adaptação, para o Grupo "S-4", de veículos
classificados no Grupo "B".
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II,
excepcionalmente poderá ser ampliado o Grupo "S-l" para permitir
a inscrição de veículo de servidor do regime de
quilometragem, quando a critério do Departamento de Transportes
Internos, for julgada necessária a execução de
serviços imprescindíveis.
Artigo 6.º - Fica vedado qualquer tipo de reforma de
veículo oficial, quando seu custo corresponder a mais de 40%
(quarenta por cento) do valor de mercado do veículo.
Artigo 7.º - Para o preenchimento dos claros existentes nos
Grupos "S-3" e "S-4", decorrente da necessidade de atender a obras e
projetos específicos, dar-se-à prioridade a
locação de veículos.
Artigo 8.º - No exercício de 1979, as Unidades
Orçamentárias e as Autarquias deverão dar
prioridade as aquisições "em substituição".
Parágrafo único - As aquisições "em
complementação" somente poderão ser autorizadas,
pelo Departamento "de Transportes Internos, após, esgotadas as
compras para substituição e desde que devidamente
justificadas.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Publica
Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Ismael Menezes Armond, Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wiiheim, Secretário de Economia e Planejamento ,
João Lopes Guimarães, Secretário do Interior
Afrânio de Oliveira, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Pericles Eugenio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 28 de dezembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais