DECRETO N. 13.062, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978

Declara de Utilidade Pública para fins de desapropriação imóvel situado no município e comarca da Capital, necessário à Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, pela Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto Lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo CONESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado:
I - Terreno com área aproximada de 8.987,66 m² (oito mil, novecentos e oitenta e sete metros quadrados e sessenta e seis decimetros quadrados) respectivas benfeitorias situado na Rua 24, defronte ao imóvel n.° 689, necessário à Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP, para a construção da EEPG Jardim Reimberg, Subdistrito Capela do Socorro, bairro Jardim Reimberg, ou outros serviços públicos, imóvel esse que consta pertencer a quem de direito, com as medidas, limites e confrontações mencionadas a planta e memorial descritivo constante do processo n.o 0967|77 - CONESP, saber:
"O terreno começa no ponto A, situado na Rua 24, defronte ao imóvel o 689, e percorre uma distância de 90,10 m (noventa metros e dez centimetros), cofrontando com quem de direito, até o ponto B. Do ponto B, deflete à direita, percorrendo uma distância de 86,26 m (oitenta e seis metros e vinte e seis centimetros) confrontando com quem de direito, até o ponto C. Do ponto C deflete à direita, percorrendo uma distância de 126,00 m (cento e vinte e seis metros), confrontando com quem de direito, até o ponto D. Do ponto D deflete à direita percorrendo uma distância de 35,84 m (trinta e cinco metros e oitenta e quatro centímetros) confrontando com quem de direito até o ponto E. Do ponto E, deflete à direita percorrendo uma distância de 35,20 m (trinta e cinco metros e vinte centímetros), ao longo do alinhamento da Rua 24, até o ponto F. Do ponto F faz uma curva a esquerda, percorrendo uma distância de 16,94 m (dezesseis metros e noventa e quatro centímetros), ao longo do alinhamento da Rua 24, até o ponto G. Do ponto G segue em linha reta, percorrendo uma distância de 39,52 m (trinta e nove metros e cinquenta e dois centímetros), ao longo do alinhamento da Rua 24, até o ponto A."
Artigo 2.º - Fica o Expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por cinta dos recursos alocados no Código 06.01.01, categoria de programação 08.42.188.1.003, elemento econômico 4.1.6.0.01.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 28 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo, aos 28 de dezembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais