DECRETO N. 13.069, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978

Aprova Normas Tecnicas Especiais relativas ao Saneamento Ambiental nos Loteamentos Urbanos ou para fins Urbanos

PAULO EGYDIO MARTTNS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 23 do Decreto-Lei n.° 211, de 30 de março de 1970,

Decreta:

Artigo 1.° - Ficam aprovadas as Normas Técnicas Especiais (NTE), anexas a este Decreto, que complementam o Decreto n.° 12.342, de 27 de setembro de 1978, na parte relativa ao Saneamento Ambiental nos Loteamentos Urbanos ou para fins Urbanos.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor no dia 1.° de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de dezembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

Normas Técnicas Especiais Relativas ao Saneamento Ambiental nos
Loteamentos Urbanos ou para fins Urbanos

CAPÍTULO I
Disposições Diversas

Artigo 1.° - Cabe a autoridade sanitaria, mediante a aplicação destas Normas Tecnicas Especiais (NTE) e na forma da legislação em vigor, manifestar-se no exame dos planos de loteamentos, com a finalidade de preservar a saúde. 

Parágrafo único - O exame e aprovação dos planos e respectivos projetos serão feitos sem prejuizo da observância da legislação federal, estadual e mumcipal pertinentes.

Artigo 2.º - Em todos os municípios deverão ser determinadas, pelo Poder Público Municipal, as zonas residenciais, comerciais, industrials, institucionais e mistas, de modo a regulamentar o uso, a área e a altura das construções.
Artigo 3.° - Os empreendimentos previstos nestas Normas a serem implantadas, total ou parcialmente, na Região Metropolitana da Grande São Paulo, deverão observar as normas e diretrizes estaduais para a área metropolitana, bem como terem seus planos, projetos e alterações correspondentes aprovados ou licenciados previamente pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, quanto aos aspectos de sua competência.
Artigo 4.° - Os loteamentos urbanos ou para fins urbanos sujeitamse a estas Normas, mesmo quando situados na zona rural.
Artigo 5.° - Para efeito destas Normas consideram-se chacaras, sitios ou semelhantes, as glebas parceladas em áreas não inferiores a 5.000 m2., e cujas caracteristicas não permitam a simples subdivisão transformando-as em lotes para fins urbanos.
Artigo 6.° - No parcelamento de glebas em chácaras, sitios ou semelhantes, não se aplicam as exigencias referentes a declividade de ruas. 

Parágrafo único - Todas as estradas e vias de acesso destes parcelamentos terão 14 m de largura, no mínimo, e haverá reserva de área para sistema de lazer equivalente a 10% da área total a ser dividida.

Artigo 7.° - Nas zonas residenciais a ocupação do lote com a edificação principal será, no maximo, de 50% de sua área total.

Parágrafo único - Nas zonas comercial e industrial a ocupação do lote com a edificação principal será, no maximo, de 80% de sua área total.

Artigo 8.° - Nao são permitidos lotes de fundo, com simples passagem para a via pública.
Artigo 9.° - Será permitido o agrupamento de edificaçãos que tenham, no maximo, 6 casas e que fique isolado 1,50 m dos lotes vizinhos.
Artigo 10 - A critério da autoridade sanitária os lotes que apresentem partes situadas em cota inferior ao eixo da rua terão reserva obrigatória de área não edificável para execução de obras de saneamento.

CAPÍTULO II
Loteamentos

Artigo 11 - Os planos de loteamentos, deverão ser apresentados em 4 vias, contendo os seguintes elementos:
I - planta geral, escala de 1:1.000 ou 1:2.000 com curvas de nível de metro em metro, com indicação de todos os logradouros públicos e da divisão das áreas em lotes;
II - perfis longitudinais e transversais de todas as vias e logradouros públicos em escalas horizontais de 1:1.000 ou 1:2.000 e verticais de 1:100 ou 1:200;
III - indicação do sistema de escoamento das águas pluviais e das águas servidas com projetos das respectivas redes, quando for o caso;
IV - memorial descritivo e justificative do plano do loteamento e dos projetos de seus equipamentos urbanos.

Parágrafo único - Serão aceitas outras escalas quando justificadas tecnicamente.

Artigo 12 - As ruas não poderão ter largura total inferior a 14 m, nem leito carroçável inferior a 6 m. Toda rua que terminal nas divisas, podendo sofrer prolongamento, terá obrigatoriamente 14 m de largura, no minimo.

Parágrafo único - Em casos especiais, quando se tratar de rua de trafego interno, com comprimento maximo de 200 m e destinada a servir apenas a um nucleo resideneial, a sua largura poderá ser reduzida a 9 m sendo obrigatórias as praças de retorno.

Artigo 13 - A margem das faixas das estradas de ferro e de rodagem e obrigatória a existência de ruas com largura minima de 15 m.
Artigo 14 - Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de circulo de raio minimo igual a 9 m.

Parágrafo único - Nos cruzamentos irregulares, as disposições deste artigo poderão sofrer alterações.

Artigo 15 - A rampa maxima admitida é de 10%.
Artigo 16 - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 300 m.

Parágrafo único - Nas quadras com mais de 150 m será tolerada passagem de 3 m de largura, para uso de pedestres e obras de saneamento.

Artigo 17 - Ao longo dos cursos de aguas correntes, intermitentes ou dormentes, será destinada área para rua ou sistema de lazer com 9 m de largura, no minimo, em cada margem, satasfeitas as demais exigências destas Normas.
Artigo 18 - Nos chamados vales secos será destinada, nas mesmas condições do artigo anterior, faixa com 9 m de cada lado do eixo, podendo ser reduzida ao minimo de 4,50 m, em função da área da bacia tributária, sempre  obedecendc às demais exigências destas Normas.
Artigo 19 - A área minima reservada a espaços livres de uso público, compreendendo ruas, praças e demais sistemas de lazer, deverá ser de 30% da área total a ser loteada, salvo nos parcelamentos de área inferior a 10.000 m2, confinando com terceiros.

Parágrafo único - É vedada a abertura ou oficialização de via pública em área urbana ou urbanizável sem previa aprovação da autoridade sanitária.

Artigo 20 - Da área minima citada no artigo anterior 10% deverão ser utilizados em sistemas de lazer.

§ 1.º - É vedada, expressamente, a construção de edificios públicos, de entidades privadas ou de particulares, nas áreas destinada, a sistemas de lazer.

§ 2.° - No caso de ser a área ocupada pelas vias públicas inferior a 20% da área total a lotear, a diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo da área reservada para os sistemas de lazer, excetuados nos loteamentos de chácaras, sítios ou semelhantes

Artigo 21 - A frente mínima dos lotes será de 10 m nas zonas residências e 8 m nas demais.

Parágrafo único - A área mínima do lote será de 250 m2

Artigo 22 - A disposição das ruas de qualquer plano deverá assegurar a continuidade do traçado das ruas vizinhas.
Artigo 23 - Não poderão ser loteados os terrenos baixos, alagadiços sujeitos a mundações, antes de realizadas obras de drenagem e escoamento das águas.

CAPÍTULO III
Abertura de Passagens em Quadras Existentes

Artigo 24 - Só é permitida a abertura de passagem para construção de casas em Vila residencial, quando a área esteja situada no perímetro urbano e tenha frente para via pública existente oficialmente em 29 de dezembro de 1951, data da promulgação da Lei 1.561-A.
§ 1.º - A abertura dessas passagens só será autorizada quando comprovada a impossibilidade de abertura de ruas com 9 m de largura em virtude de área encravada com testada não superior a 30 m.

§ 2.º - Estas passagens não poderão atravessar as quadras de rua a rua, e só serão autorizadas em terrenos cuja profundidade, na perpendicular a via pública, não seja inferior a 50 m, nem superior a 100 m.

§ 3.° - As autorizações só serão dadas, em casos amplamente justificados e com a aquiescência do poder público municipal.

Artigo 25 - As passagens deverão ter 6 m de largura e terminarão sempre em praça de retorno de, no mínimo, 12 m de diâmetro
Artigo 26 - As construções serão exclusivamente residenciais, não sendo permitida a edificação de apartamentos, e obedecerão as seguintes condições .
I - recuo de 4 m do alinhamento; 
II - recuos laterais de 1,50 m de um lado, apenas quando se tratar de uma só residência, e de ambos os lados quando se tratar de mais de uma, até o máximo de 4 casas;
III - recuo de 4 m da divisa do fundo, admitida a construção de edícula em função da área principal.