DECRETO N. 13.069, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978
Aprova Normas Tecnicas Especiais relativas ao Saneamento Ambiental nos
Loteamentos Urbanos ou para fins Urbanos
PAULO EGYDIO MARTTNS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 23
do Decreto-Lei n.° 211, de 30 de março de 1970,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovadas as Normas Técnicas
Especiais (NTE), anexas a este Decreto, que complementam o Decreto
n.° 12.342, de 27 de setembro de 1978, na parte relativa ao
Saneamento Ambiental nos Loteamentos Urbanos ou para fins Urbanos.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor no dia
1.° de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de dezembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais
CAPÍTULO I
Disposições Diversas
Artigo 1.° - Cabe a autoridade sanitaria, mediante a aplicação destas Normas Tecnicas Especiais (NTE) e na forma da legislação em vigor, manifestar-se no exame dos planos de loteamentos, com a finalidade de preservar a saúde.
Parágrafo único -
O exame e aprovação dos planos e respectivos projetos
serão feitos sem prejuizo da observância da
legislação federal, estadual e mumcipal pertinentes.
Artigo 2.º - Em todos os
municípios deverão ser determinadas, pelo Poder Público
Municipal, as zonas residenciais, comerciais, industrials,
institucionais e mistas, de modo a regulamentar o uso, a área e
a altura das construções.
Artigo 3.° - Os empreendimentos previstos nestas Normas a
serem implantadas, total ou parcialmente, na Região
Metropolitana da Grande São Paulo, deverão observar as
normas e diretrizes estaduais para a área metropolitana, bem
como terem seus planos, projetos e alterações
correspondentes aprovados ou licenciados previamente pela Secretaria
dos Negócios Metropolitanos, quanto aos aspectos de sua
competência.
Artigo 4.° - Os loteamentos urbanos ou para fins urbanos
sujeitamse a estas Normas, mesmo quando situados na zona rural.
Artigo 5.° - Para efeito destas Normas consideram-se
chacaras, sitios ou semelhantes, as glebas parceladas em áreas
não inferiores a 5.000 m2., e cujas caracteristicas não permitam
a simples subdivisão transformando-as em lotes para fins
urbanos.
Artigo 6.° - No parcelamento de glebas em chácaras,
sitios ou semelhantes, não se aplicam as exigencias referentes a
declividade de ruas.
Parágrafo único - Todas as estradas e vias de
acesso destes parcelamentos terão 14 m de largura, no
mínimo, e haverá reserva de área para sistema de
lazer equivalente a 10% da área total a ser dividida.
Artigo 7.° - Nas zonas
residenciais a ocupação do lote com a
edificação principal será, no maximo, de 50% de
sua área total.
Parágrafo único -
Nas zonas comercial e industrial a ocupação do lote com a
edificação principal será, no maximo, de 80% de
sua área total.
Artigo 8.° - Nao
são permitidos lotes de fundo, com simples passagem para a via
pública.
Artigo 9.° - Será permitido o agrupamento de
edificaçãos que tenham, no maximo, 6 casas e que fique
isolado 1,50 m dos lotes vizinhos.
Artigo 10 - A critério da autoridade sanitária os
lotes que apresentem partes situadas em cota inferior ao eixo da rua
terão reserva obrigatória de área não
edificável para execução de obras de saneamento.
CAPÍTULO II
Loteamentos
Artigo 11 - Os planos de loteamentos, deverão ser
apresentados em 4 vias, contendo os seguintes elementos:
I - planta geral, escala de
1:1.000 ou 1:2.000 com curvas de nível de metro em metro, com
indicação de todos os logradouros públicos e da
divisão das áreas em lotes;
II - perfis longitudinais e
transversais de todas as vias e logradouros públicos em escalas
horizontais de 1:1.000 ou 1:2.000 e verticais de 1:100 ou 1:200;
III - indicação
do sistema de escoamento das águas pluviais e das águas
servidas com projetos das respectivas redes, quando for o caso;
IV - memorial descritivo e
justificative do plano do loteamento e dos projetos de seus
equipamentos urbanos.
Parágrafo único -
Serão aceitas outras escalas quando justificadas tecnicamente.
Artigo 12 - As ruas não
poderão ter largura total inferior a 14 m, nem leito
carroçável inferior a 6 m. Toda rua que terminal nas
divisas, podendo sofrer prolongamento, terá obrigatoriamente 14
m de largura, no minimo.
Parágrafo único -
Em casos especiais, quando se tratar de rua de trafego interno, com
comprimento maximo de 200 m e destinada a servir apenas a um nucleo
resideneial, a sua largura poderá ser reduzida a 9 m sendo
obrigatórias as praças de retorno.
Artigo 13 - A margem das
faixas das estradas de ferro e de rodagem e obrigatória a
existência de ruas com largura minima de 15 m.
Artigo 14 - Nos cruzamentos das vias públicas os dois
alinhamentos deverão ser concordados por um arco de circulo de
raio minimo igual a 9 m.
Parágrafo único -
Nos cruzamentos irregulares, as disposições deste artigo
poderão sofrer alterações.
Artigo 15 - A rampa maxima
admitida é de 10%.
Artigo 16 - O comprimento das quadras não poderá
ser superior a 300 m.
Parágrafo único -
Nas quadras com mais de 150 m será tolerada passagem de 3 m de
largura, para uso de pedestres e obras de saneamento.
Artigo 17 - Ao longo dos
cursos de aguas correntes, intermitentes ou dormentes, será
destinada área para rua ou sistema de lazer com 9 m de largura,
no minimo, em cada margem, satasfeitas as demais exigências
destas Normas.
Artigo 18 - Nos chamados vales secos será destinada, nas
mesmas condições do artigo anterior, faixa com 9 m de
cada lado do eixo, podendo ser reduzida ao minimo de 4,50 m, em
função da área da bacia tributária, sempre
obedecendc às demais exigências destas Normas.
Artigo 19 - A área minima reservada a espaços
livres de uso público, compreendendo ruas, praças e
demais sistemas de lazer, deverá ser de 30% da área total
a ser loteada, salvo nos parcelamentos de área inferior a 10.000
m2, confinando com terceiros.
Parágrafo único -
É vedada a abertura ou oficialização de via
pública em área urbana ou urbanizável sem previa
aprovação da autoridade sanitária.
Artigo 20 - Da área
minima citada no artigo anterior 10% deverão ser utilizados em
sistemas de lazer.
§ 1.º - É
vedada, expressamente, a construção de edificios
públicos, de entidades privadas ou de particulares, nas
áreas destinada, a sistemas de lazer.
§ 2.° - No caso de
ser a área ocupada pelas vias públicas inferior a 20% da
área total a lotear, a diferença existente deverá
ser acrescida ao mínimo da área reservada para os
sistemas de lazer, excetuados nos loteamentos de chácaras,
sítios ou semelhantes
Artigo 21 - A frente
mínima dos lotes será de 10 m nas zonas residências
e 8 m nas demais.
Parágrafo único -
A área mínima do lote será de 250 m2
Artigo 22 - A
disposição das ruas de qualquer plano deverá
assegurar a continuidade do traçado das ruas vizinhas.
Artigo 23 - Não poderão ser loteados os terrenos
baixos, alagadiços sujeitos a mundações, antes de
realizadas obras de drenagem e escoamento das águas.
CAPÍTULO III
Abertura de Passagens em Quadras Existentes
Artigo 24 - Só é permitida a abertura de passagem
para construção de casas em Vila residencial, quando a
área esteja situada no perímetro urbano e tenha frente
para via pública existente oficialmente em 29 de dezembro de
1951, data da promulgação da Lei 1.561-A.
§ 1.º - A abertura dessas passagens só
será autorizada quando comprovada a impossibilidade de abertura
de ruas com 9 m de largura em virtude de área encravada com
testada não superior a 30 m.
§ 2.º - Estas
passagens não poderão atravessar as quadras de rua a rua,
e só serão autorizadas em terrenos cuja profundidade, na
perpendicular a via pública, não seja inferior a 50 m,
nem superior a 100 m.
§ 3.° - As
autorizações só serão dadas, em casos
amplamente justificados e com a aquiescência do poder
público municipal.
Artigo 25 - As passagens
deverão ter 6 m de largura e terminarão sempre em
praça de retorno de, no mínimo, 12 m de diâmetro
Artigo 26 - As construções serão
exclusivamente residenciais, não sendo permitida a
edificação de apartamentos, e obedecerão as
seguintes condições .
I - recuo de 4 m do
alinhamento;
II - recuos laterais de 1,50 m
de um lado, apenas quando se tratar de uma só residência,
e de ambos os lados quando se tratar de mais de uma, até o
máximo de 4 casas;
III - recuo de 4 m da divisa do
fundo, admitida a construção de edícula em
função da área principal.