DECRETO N. 13.070, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978
Dispõe que se observe, na execução da Lei
n.° 1.877, de 8 de dezembro de 1978, a discriminação
da Receita e da Despesa constante das Tabelas Explicativas anexas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Na execução do
Orçamento-Programa Anual do Estado, para o exercício de 1979, de
que trata a Lei n.° 1.877, de 8 de dezembro de 1978, será
observada a discriminação da Receita e da Despesa
constante das Tabelas Explicativas anexas a este Decreto, as quais
vão subscritas pelo Secretário de Economia e Planejamento
e pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor em
1.° de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de dezembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais