DECRETO N. 13.083, DE 4 DE JANEIRO DE 1979

Dispõe a respeito dos estabelecimentos prisionais do Departamento dos Institutos Penais do Estado destinados, 
ao cumprimento dos regimes fechado e semi-aberto de execução da pena

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em consideração o disposto no Artigo 7.º da Lei n. 1.819, de 30 de outubro de 1978, 
Decreta:

Artigo 1.º - Destinam-se à execução da pena em regime fechado:
I - a Penitenciária do Estado;
II - a Penitenciária Feminina da Capital;
III - a Penitenciária Regional de Presidente Venceslau;
IV - a Penitenciária de Avaré;
V - a Penitenciária de Araraquara;
VI - a Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier", de Tremembé;
VII - a Casa de Detenção de São Paulo, assegurada a separação entre sentenciados e presos provisórios:
VIII - o Presidio de Sorocaba;
IX - o Presidio de São Vicente.
Artigo 2.º - Destinam-se a execução da pena em regime semi-aberto: 

I - a Penitenciária de Pirajui;
II - a Seção Especial, que ora fica criada, da Penitenciária Feminina da Capital; 
III - o Presidio de Itirapina;
IV - o Instituto Penal Agricola "Professor Noé Azevedo", de Bauru;
V
- o Instituto Penal Agricola "Dr. Javert de Andrade", de São José do Rio Preto.
Artigo 3.º - Fica criada uma Seção Especial na Casa de Detenção, destinada á execução, em regime semi-aberto, do periodo inicial da pena. 
Parágrafo único - Cumprido o periodo inicial, o sentenciado será removido para outro estabelecimento adequado a execução da pena em regime semi- aberto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 4 de Janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Dirceu de Mello, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Publicado na Secretaria do Governo, aos 4 de Janeiro de 1979.
Maria Angélica Galliazi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais