DECRETO N. 13.083, DE 4 DE JANEIRO DE 1979
Dispõe a respeito dos
estabelecimentos prisionais do Departamento dos Institutos Penais do
Estado destinados,
ao cumprimento dos regimes fechado e semi-aberto de
execução da pena
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e tendo em consideração o disposto no Artigo
7.º da Lei n. 1.819, de 30 de outubro de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - Destinam-se à execução da pena em regime fechado:
I - a Penitenciária do Estado;
II - a Penitenciária Feminina da Capital;
III - a Penitenciária Regional de Presidente Venceslau;
IV - a Penitenciária de Avaré;
V - a Penitenciária de Araraquara;
VI - a Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier", de Tremembé;
VII - a Casa de Detenção de São Paulo,
assegurada a separação entre sentenciados e presos
provisórios:
VIII - o Presidio de Sorocaba;
IX - o Presidio de São Vicente.
Artigo 2.º - Destinam-se a execução da pena em regime semi-aberto:
Palácio dos Bandeirantes, 4 de Janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Dirceu de Mello, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Publicado na Secretaria do Governo, aos 4 de Janeiro de 1979.
Maria Angélica Galliazi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais