Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 13.095, DE 05 DE JANEIRO DE 1979

Aprova o regulamento da Lei nº 1.817, de 1978, nas matérias relativas à localização, à classificação, ao licenciamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo e sua fiscalização.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, anexo ao presente decreto, nas matérias relativas à localização, a classificação, ao licenciamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo e sua fiscalização.
Artigo 2.º - Este decreto entrarà em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 6.371, de 3 de julho de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de Janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernandes de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 5 de Janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais


REGULAMENTO
Índice
TÍTULO I
(Disposição Preliminar)
TÍTULO II
Da Licença Metropolitana de Localização Industrial

CAPÍTULO I - Disposições Gerais (Artigos 2.º à 11)
CAPÍTULO II - Da Licença Metropolitana de Localização Industrial para Implantação (Artigo 12)
CAPÍTULO III - Da Licença Metropolitana de Localização Industrial para Ampliação de Área Construída
Seção I - Estabelecimentos Industrias implantados após a data da publicação da Lei (Artigo 13).
Seção II - Estabelecimentos Industriais implantados e/ou existentes à data da publicação da Lei (Artigos 14 à 16).
Sub-Seção I - Estabelecimentos da categoria - IA (Artigos 17 e 18).
Sub-Seção II - Estabelecimentos das categorias IB e IC (Artigos 19 e 20).
CAPÍTULO IV - Da Licença Metropolitana de Localização Industrial para a Alteração do Processo Produtivo.
Seção I - Estabelecimentos Industriais implantados após a data da publicação da Lei (Artigo 21).
Seção II - Estabelecimentos Industriais implantados e/ou existentes a data da publicação da Lei (Artigos 22 e 23).
Sub-Seção I - Estabelecimentos da categoria - IA (Artigos 24 à 26).
Sub-Seção II - Estabelecimentos das categorias IB e IC (Artigos 27 e 28).
CAPÍTULO V - Do Alvará de Licença Metropolitana de Localização Industrial (Artigos 29 e 30).

TÍTULO III

(Dos Procedimentos Especiais)

CAPÍTULO I - Do Certificado de Enquadramento de Estabelecimentos Industriais na Categoria ID (Artigos 31 à 34).
CAPÍTULO II - Do Reenquadramento de Estabelecimentos Industriais (Artigos 35 à 39).
CAPÍTULO III - Do Certificado Comprobatório da Situação referida no Artigo. 45. da Lei (Artigo 40).
CAPÍTULO IV - Do Licenciamento em Zona de Reserva Ambiental (Artigo 41).

TÍTULO IV

(Das Autorizações Especiais)

CAPÍTULO I - Disposição Geral (Artigo 42).
CAPÍTULO II - Da Autorização Especial para Estabelecimentos Industriais da Categoria IN (Artigos 43 à 45).
CAPÍTULO III - Da Autorização Especial para Estabelecimentos Industriais de Órgãos ou Entidades Publicas e de Concessionàrias de Serviço Público (Artigos 46 à 48) CAPÍTULO IV - Da Autorização Especial para a Transferência de Estabelecimento Industrial (Artigos 49 à 52).

TÍTULO V

Da Fiscalização, das Infrações e das Sanções

CAPÍTULO I - Da Fiscalização (Artigos 53 a 55).
CAPÍTULO II - Das Inirações e do Procedimento para a sua Apuração (Artigos 56 a 60).
CAPÍTULO III - Das Sanções e sua Formalização.
Seção I - Das Sanções (Artigos 61 a 70).
Seção II - Formalização das Sanções (Artigos 71 e 72).
CAPÍTULO IV - Da Cobrança e Recolhimento da Multa (Artigos 73 a 76).

TÍTULO VI

Do Recurso (Artigos 77 a 81)

TÍTULO VII

Disposições Finais (Artigos 82 a 91)


TÍTULO I

Disposição Preliminar

 

Artigo 1.º - A localização, a classficação, o licenciamento e a fiscalização de estabelecimentos industriais na região metropolitana da Grande São Paulo observarão os procedimentos disciplinados neste regulamento.
Parágrafo único - Para os fins do presente Regulamento, o termo "Lei", quando desacompanhado de menção específica, refere-se à Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, que estabelece os objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano e desciplina o zoneamento industrial, a localização, a classificação e o licenciamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo.

 

TÍTULO II

Da Licença Metropolitana de Localização Industrial

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 2.º - A licença metropolitana de localização industrial será expedida para os seguintes fins:
I - implantação de estabelecimentos industriais;
II - ampliação de àrea construída de estabelecimentos industriais; e
III - alteração do processo produtivo realizando em estabelecimentos industriais.
Parágrafo único - Para os efeitos da Lei e deste Decreto, desde que não se verifique alteração substancial dos materiais e componentes empregados, nem dos produtos e resíduos ou da área construída do estabelecimento industrial, não se consideram como de alteração do processo produtivo, entre outras, as seguintes hipóteses:
1. a alteração qualitativa ou quantitativa da mão-de-obra empregada;
2. a alteração ao fluxo de materiais e da disposição física aos equipamentos, atendidas as restrições relativas às faixas de proteção;
3. a alteração quantitativa de materiais ou componentes, utilidades e serviços, direta ou indiretamente canalizados ao processo, até o limite da capacidade produtiva constante de alvarà de licença;
4. a substituição de equipamentos, sem aumento da capacidade produtiva, visando tão-somente a modernização tecnológica ou à melhoria da produtividade, atendidos os critérios ambientais da Lei e deste Decreto.
Artigo 3.º - Os pedidos referidos nos incisos I e III do «caput» do artigo anterior são reciprocamente conversíveis, cabendo à autoridade competente dar-lhe o processamento adequado, notificando-se o interessado, se for o caso para suprir as comissões do pedido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do mesmo.
Artigo 4.º - A licença metropolitana pode ser requerida cumulativamente pelo interessado para mais de uma das finalidades indicadas no Artigo 2 º .
Artigo 5.º - O pedido de licença deverá ser dirigido à Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Parágrafo único - Os documentos que instruem o pedido deverão ser apresentados em 3 (três) vias.
Artigo 6.º - O procedimento de expedição da licença metropolitana de localização industrial tem início com pedido apresentado pelo interessado para uma ou mais das finalidades indicadas no Artigo 2.º.
§ 1.º - O pedido deverá conter a declaração do interessado quanto aos tipos de atividade e às unidades que compõem o estabelecimento industrial, bem como os códigos da Secretaria da Receita Federal - SRF do Ministério da Fazenda nos quais se enquadram e a categoria ou categorias (IN, IA, IB, IC ou ID) a que pertencem.
§ 2.º - No enquadramento do estabelecimento industrial o interessado levará em consideração, além da listagem de indústrias e dos critérios legais, os seguintes graus de potencial poluidor e unidades-padrão de combustíveis, editados com base no Artigo 12 da Lei:
1. ficarão enquadrados na categoria IA, os estabelecimentos que:
a) queimem mais do que 35 (trinta e cinco) unidades-padrão de combustível por dia, calculadas na forma do Anexo I; ou
b) tenham alto potential poluidor da atmosfera, determinado na forma do Anexo II.
2. ficarão enquadrados na categoria IB/IC, os estabelecimentos industriais que:
a) queimem mais de 0,2 (dois décimos) unidades-padrão de combustível por dia, calculada na forma do Anexo I; ou
b) tenham médio potential poluidor da atmosfera, determinado na forma do Anexo II.
§ 3.º - É facultado ao interessado requerer à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB certificado de enquadramento do estabelecimento industrial.
§ 4.º - Havendo dúvidas quanto ao enquadramento do estabelecimento industrial declarado pelo interessado ou na hipótese de omissão da declaração, a Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá exigir do interessado a apresentação do certificado a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 7.º - O pedido de licença deverá vir instruído, conforme o caso, com:
I - comprovante de enquadramento da atividade industrial num dos itens do Código de Atividades da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II - descrição sucinta das atividades industriais, levando em consideração as listagens das categorias de indústrias e suas respectivas notas, anexas à Lei, bem como o disposto no § 2.º do Artigo 6.º, deste Decreto;
III - indicação do produto ou produtos a serem fabricados, da capacidade produtiva do estabelecimento e das várias unidades industriais que o comporão;
IV - comprovante expedido pela CETESB de que a unidade ou atividade industrial não é a principal do estabelecimento em relação ao produto final e de que não há risco de efeitos incompatíveis com o meio ambiente, potencialmente derivados do produto, da unidade ou da atividade industrial considerados, na hipótese de haver unidade ou atividade industrial que poderia acarretar classificação do estabelecimento em categoria mais restritiva.
V - projeto da instalação com indicação da área a ser construída, utilizada ou ampliada;
VI - planta de localização do imóvel, indicativa da zona de uso industrial em que se encontra.
Artigo 8.º - O erro ou a falsidade da declaração de enquadramento apresentada pelo interessado acarretará a cassação das licenças eventualmente expedidas.
§ 1.º - A cassação referida neste artigo não impede que o interessado apresente novo pedido de licença metropolitana de localização industrial que atenda às prescrições da Lei e deste Decreto.
§ 2.º - Verificando-se a ocorrência de falsidade, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos oficiarà ao órgão competente do Ministério Público para as providências penais cabíveis.
Artigo 9.º - Ao interessado é facultado, a qualquer tempo, mediante pedido devidamente justificado, solicitar revisão do enquadramento do estabelecimento industrial, em virtude de fato superveniente que suprimiu a razão determinante do enquadramento originário.
Artigo 10 - A licença a que se refere este Título e expedida pela Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos que, previamente à decisão, poderá realizar ou solicitar exames, vistorias, pareceres e quaisquer diligências que julgar pertinentes ao esclarecimento do pedido.
Artigo 11 - A obtenção da licença metropolitana de localização industrial não exime o interessado do cumprimento de outras exigências previstas em legislação especifica, estadual ou municipal.

 

CAPÍTULO II

Da Licença Metropolitana de Localização Industrial para Implantação

 

Artigo 12 - O pedido de licença metropolitana para a implantação de estabelecimento industrial, observado o disposto no Artigo 6 º, além dos documentos indicados no Artigo 7.º, deverá vir acompanhado de planta do local em que se comprovem:
I - a inserção em zona industrial com a qual o estabelecimento é compatível;
II - o atendimento dos índices urbanísticos; e
III - se for o caso, as faixas de proteção existentes e o respectivo uso que lhes será dado.

 

CAPÍTULO III

Da licença Metropolitana de Localização Industrial para Ampliação de Área Construída

SEÇÃO I

Estabelecimentos Industriais Implantados após a Data da Publicação da Lei

 

Artigo 13 - O pedido de licença metropolitana para ampliação da área construída de estabelecimentos industriais implantados na Região Metropolitana da Grande São Paulo, após a data da publicação da Lei, deve vir acompanhado de:
I - alvará de licença metropolitana para implantação do estabelecimento industrial;
II - projeto de ampliação com a indicação da área construída total do estabelecimento, incluída a área resultante da ampliação;
III - demonstração do atendimento dos índices urbanísticos.

 

SEÇÃO II

Estabelecimentos Industriais Implantados e/ou Existentes à Data da Publicação da Lei

 

Artigo 14 - O pedido de licença metropolitana para ampliação de área construída de estabelecimentos industriais implantados e/ou existentes a data da publicação da Lei deverá conter, como condição de apreciação do requerido, a declaração de enquadramento do estabelecimento numa das categorias constantes da Lei, acompanhada dos documentos respectivos, nos termos dos Artigos 6.º e 7.º deste Decreto.
Artigo 15 - Nos termos do Artigo 45 da Lei, o interessado poderá requerer que se exclua do cálculo da área objeto da ampliação, parcela de até 20% (vinte por cento), desde que ela não objetive direta ou indiretamente a expansão de capacidades produtivas existentes.
§ 1.º - Considera-se capacidade produtiva, a quantidade máxima de produto passível de ser gerada, em um período de tempo definido, com o emprego de determinado processo produtivo.
§ 2.º - A comprovação da capacidade produtiva será feita mediante a exibição de licença de instalação ou de funcionamento expedida pela CETESB ou, quando não exigível, pela licença municipal. Na hipótese de as licenças serem omissas, a comprovação far-se-á mediante o projeto que ensejou a sua expedição.
§ 3.º - Se a área de até 20% (vinte por cento) referida no «caput» deste artigo foi dada destinação diversa da indicada no pedido ou no projeto, a ampliação será considerada irregular, caracterizando o tipo de infração previsto no Artigo 56, inciso II deste Decreto
Artigo 16 - Conforme a categoria a que pertença o estabelecimento industrial, o pedido de licença para ampliação de área construída deverá também atender as regras seguintes.

 

SUB-SEÇÃO I

Estabelecimentos da Categoria IA

 

Artigo 17 - A licença metropolitana para ampliação da área construída de estabelecimentos industriais enquadrados na categoria IA e que não se encontrem em ZEI, somente será expedida para os estabelecimentos que estavam implantados a data da publicação da Lei.
Artigo 18 - O pedido de licença metropolitana a que se refere esta sub-seção deverá vir acompanhado de:
I - prova do regular licenciamento pelos órgãos competentes, anteriormente a 28 de outubro de 1978, admitindo-se para este fim, a licença de funcionamento expedida pela CETESB, ou não sendo esta exigível, a exibição de um dos seguintes documentos:
a) licença de funcionamento expedida pelo Município em que se encontra o estabelecimento; ou
b) licença expedida pela autoridade sanitária competente;
II - prova do funcionamento anterior a 28 de outubro de 1978 admitindo-se, para este fim, a exibição de um dos seguintes documentos;
a) nota fiscal de saída de produto fabricado no estabelecimento com data anterior a da publicação da Lei;
b) comprovante de recolhimento do imposto federal sobre produtos industrializados referente a período anterior a data da publicação da Lei;
c) intimação ou outro documento expedido por órgão ou entidade federal, estadual ou municipal de que constem elementos indicativos do funcionamento anterior a 28 de outubro de 1978;
III - prova da área regulamente licenciada e construída à data da publicação da lei;
IV - projeto de ampliação.
§ 1.º - Na hipótese de a área objeto do pedido de ampliação ser igual ou inferior a 30% (trinta por cento) da área construída à date da publicação da lei, o pedido de licença deverà também vir acompanhando de atestado da CETESB de que ampliação não acarretarà aumento da desconformidade do estabelecimento quanto a aspectos ambientais.
§ 2.º - Na hipótese de a área objeto de ampliação ser superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento) da área construída à data da publicação da Lei, o pedido de licença deverà tembem vir acompanhado de atestado da CETESB de que a ampliação reduzirà a desconformidade do estabelecimento quanto a aspectos ambientais.
§ 3.º - Não serà expedida licença quando a área objeto da ampliação for superior a 50% (cinquenta por cento) da área existente à data da publicação da Lei.

 

SUB-SEÇÃO II

Estabelecimentos das Categorias IB e IC

 

Artigo 19 - A licença metropolitana para ampliação da área construída de estabelecimento industriais enquadrados nas categorias IB e IC, desde que observados os limites e índices urbanísticos no Artigo 24 da Lei, serà expedida para estabelecimentos regularmente existentes à data da sua publicação
Artigo 20 - O pedido de licença metropolitana a que se refere esta Sub-seção deverà vir acompanhado de:
I - prova de existência regular, consistente em:
a) comprovantes de licenciamento e funcionamento anterior a data da Lei, referidos nos incisos I e II do Artigo 18; ou
b) prova de que a data da publicação da Lei se encontrava em fase de implantação mediante exibição de licença de instalação expedida pela CETESB; ou
c) prova de que, em 28 de outubro de 1978, pelo menos um dos projetos mencionados no Artigo 43 da Lei estava aprovado ou encontrava-se em tramitação por órgãos ou entidades competentes da União, Estado ou Município da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
II - prova do início de execução do projeto dentro de um ano da data da sua aprovação final;
III - prova da área regularmente licenciada e construída à data da publicação da Lei;
IV - projeto com indicação da área objeto da ampliação.
Parágrafo único - Para fins de apuração da área construída a que se refere o inciso III, computar-se-á a área constante do projeto de ampliação em tramitação à data da publicação da Lei, desde que o início de sua execução tenha se dado dentro de um ano da aprovação final.

 

CAPÍTULO IV

Da Licença Metropolitana de Localização Industrial para Alteração do Processo Produtivo

SEÇÃO I

Estabelecimentos Industriais Implantados após a Data da Publicação da Lei

 

Artigo 21 - O pedido de licença metropolitana para alteração do processo produtivo realizado em estabelecimentos industriais implantados na Região Metropolitana da Grande São Paulo após a data da publicação da Lei, deve ir acompanhado de:
I - alvará de licença metropolitana de implantação do estabelecimento industrial;
II - projeto de alteração do processo produtivo.
Parágrafo único - A licença metropolitana a que se refere este artigo não serà expedida se a alteração pretendida acarretar enquadramento do estabelecimento em categoria desconforme com a zona em que se encontra.

 

SEÇÃO II

Estabelecimentos Industriais Implantados e/ou Existentes a Data da Publicação da Lei

 

Artigo 22 - O pedido de licença metropolitana para alteração do processo produtivo realizado em estabelecimentos industriais implantados e/ou existentes à data da publicação da Lei deverà conter, como condição de apreciação do requerido, a declaração de enquadramento numa das categorias constantes da Lei, acompanhada dos documentos respectivos, nos termos dos Artigos 6.º e 7.º deste Decreto.
Artigo 23 - Conforme a categoria aque pertença o estabelecimento industrial, o pedido de licença para alteração do processo produtivo deverá também atender às regras seguintes:

 

SUB-SEÇÃO I

Estabelecimentos da Categoria IA

 

Artigo 24 - A licença metropolitana para alteração do processo produtivo realizado em estabelecimentos industriais enquadrados na categoria IA e que não se encontrem em ZET somente serà expedida para os estabelecimentos que estavam implantados a data da publicação da Lei.
Artigo 25 - O pedido de licença metropolitana a que se refere esta sub-seção deverà vir acompanhado de:
I - prova do regular licenciamento pelos órgãos competentes, anteriormente a 28 de outubro de 1978, admitindo-se, para este fim, a licença de funcionamento expedida pela CETESB ou, não sendo esta exigível,a exibição de um dos seguintes documentos;
a) licença de funcionamento expedida pelo Município em que se encontre o estabelecimento; ou
b) licença expedida pela autoridade sanitària competente.
II - prova do funcionamento anterior a 28 de outubro de 1978, admitindo-se, para este fim, a exibição de um dos seguintes documentos:
a) nota fiscal de saída de produto fabricado no estabelecimento, com data anterior a da publicação da Lei;
b) comprovante de recolhimento do imposto federal sobre produtos industrializados referente a periodo anterior a data da publicação da lei;
c) intimação ou outro documento expedido por órgão ou entidade federal, estadual ou municipal de que constem elementos indicativos do efetivo funcionamento anterior a 28 de outubro de 1978;
III - projeto de alteração do processo produtivo;
IV - atestado da CETESB de que a alteração do processo produtivo não acarretara aumento da desconformidade do estabelecimento industrial quanto aos aspectos ambientais.
Artigo 26 - Não será expedida licença quando a alteração do processo produtivo requerida acarretar enquadramento do estabelecimento na categoria IN.

 

SUB-SEÇÃO II

Estabelecimentos das Categorias IB e IC

 

Artigo 27 - O pedido de licença metropolitana para alteração do processo produtivo a ser realizado em estabelecimentos enquadrados nas categorias IB e IC deverá vir acompanhado do projeto respectivo e dos documentos enumerados nos incisos I, II e III do Artigo 20.
Artigo 28 - A licença metropolitana não serà expedida quando a alteração pretendida acarretar o enquadramento do estabelecimento industrial em categoria mais restritiva (IN ou IA), observado o disposto no Artigo 26 da Lei.

 

CAPÍTULO V

Do Alvara de Licença Metropolitana de Localização Industrial

 

Artigo 29 - A licença metropolitana de localização industrial, que serà expedida pela Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, constará de alvará, indicando:
I - a identificação do estabelecimento, com o porte e o tipo de ativividade, inclusive o código da Secretaria da Receita Federal;
II - o enquadramento do estabelecimento;
III - a localização do estabelecimento, com a indicação da zona de uso industrial, se for o caso;
IV - objeto da licença: implantação, ampliação de área construída ou alteração do processo produtivo, com as respectivas especificações, condições ou exigências técnicas;
V - indicação da capacidade produtiva do estabelecimento.
Artigo 30 - Sem pejuízo do disposto no Artigo 6.º da Lei n. 997, de 31 de maio de 1976, os órgãos e entidades da Administração direta ou indireta do Estado deverão, sob pena de nulidade de seus atos, exigir a apresentação dos alvaràs ou certificados previstos neste Decreto, antes de aprovarem projetos de instalação, ampliação ou construção ou de autorizarem a operação ou o funcionamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Parágrafo único - OS Órgãos e entidades da Administração direta ou indireta do Estado, ao examinarem processos de regularização de situações que não impliquem implantaçõa de" novas unidades de produção, ampliação de área construída ou alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais, não exigirão a apresentação da licença metropolitana de localização industrial.

 

TÍTULO III

Dos Procedimentos Especiais

CAPÍTULO I

Do Certificado de Enquadramento de Estabelecimentos Industriais na Categoria ID

 

Artigo 31 - O certificado de enquadramento de estabelecimentos industriais na categoria ID, a que se refere o Artigo 23 da Lei, será expedido pela Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
I - em caso de implantação, ampliação da área construída ou alteração do processo produtivo; ou
II - sempre que o interessado o solicitar.
Artigo 32 - O pedido serà instruído com a declaração do tipo de atividade Industrial desenvolvida ou a ser desenvolvida no estabelecimento, com planta de, que conste a area total projetada e|ou construída e com o comprovante do código da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único - É facultado à Secretaria dos Negócios Metropolitanos solicitar esclarecimentos complementares e realizar as diligências pertinentes para perfeita tipificação das características do estabelecimento.
Artigo 33 - Constatando que, em razão do tipo de atividade ou do porte declarados, existentes ou pretendidos, não se trata de estabelecimento industrial de categoria ID, a Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos:
I - converterà o requerimento em pedido de licneça metropolitana da, localização industrial, cujo procedimento obedecerà as normas do Título I deste Decreto, inclusive quanto ao eventual indeferimento se o pedido tiver sido apresentado com fundamento no inciso I do Artigo 31 deste Decreto; ou
II - indeferira o pedido, se este tiver sido apresentado com fundamental no inciso II do Artigo 31 deste Decreto.
Artigo 34 - Para fins de apuração do porte do estabelecimento industrial a que se refere o artigo anterior, computar-se-a, se for o caso, a area constante do projeto de ampliação em tramitação a data da publicação da Lei.

 

CAPÍTULO II

Do Reenquadramento de Estabelecimentos Industriais

 

Artigo 35 - Os estabelecimentos industriais das categorias IA, IB e IC regularmente existentes a data da publicação da Lei, atendidas as disposições. deste Capítulo, podem requerer seu reenquadramento em categoria menos restritiva.
Artigo 36 - O pedido de reenquadramento deverà vir acompanhado de:
I - prova de existência regular a data da Lei, nos termos do Artigo 20, incisos I e II;
II - atestado fornecido pela CETESB de que o estabelecimento apresenta inovação técnológica que justifique o reenquadramento quanto aos aspectos ambientais.
Artigo 37 - A vista da documentação referida no artigo anterior, e considerando os demais aspectos pertinentes, como os urbanisticos, os relativos à infra-estrutura de transportes e de saneamento, a Assessoria Técnica da SNM decidirà se a inovação tecnológica apresentada acarreta ou não, o reenquadramento.
Artigo 38 - Deferido o reenquadramento, serà expedido o respectivo certificado, que constitui documento hábil para instruir pedido de licença metropolitana de localização industrial.
Artigo 39 - Na hipótese de o estabelecimento industrial ser reenquadrado para a categoria ID, o certificado de reenquadramento tera os mesmos efeitos que o certificado de enquadramento na categoria ID referido no Artigo 23 da Lei.

 

CAPÍTULO III

Do Certificado Comprobatório da Situação referida no Artigo 45 da Lei

 

Artigo 40 - É facultado ao interessado requerer a Assessoria Técnica da SNM certificado de que o aumento da área construída previsto em projeto apresentado não configura ampliação do estabelecimento industrial, desde que não ultrapasse a 20% (vinte por cente) da área construída a data do requerimento, nem objetive a expansão de capacidades produtivas existentes.
§ 1.º - O pedido deverà ser instruído com os seguintes documentos:
1. prova de existência regular a data da Lei nos termos do Artigo 20, incisos I e II;
2. declaração de enquadramento, nos termos dos Artigos 6.º e 7.º;
3. planta do estabelecimento indicando a área construída total e a destinação dos locais:
4. projeto de ampliação, indicando a área total e sua destinação.
§ 2.º - Ao pedido a que se refere este artigo aplicam-se as normas dos paràgrafos do Artigo 15 deste Decreto.
§ 3.º - A faculdade prevista neste artigo pode ser utilizada unicamente em relação a estabelecimentos industriais existentes à data da publicação da Lei, independentemente da categoria a que pertençam.

 

CAPÍTULO IV

Do Licenciamento em Zona de Reserva Ambiental

 

Artigo 41 - Ao licenciamento dos estabelecimentos industriais localizados ou que vierem a se localizar na zona de reserva ambiental aplicam-se as Leis n. 898, de 18 de dezembro de 1975 e 1.172, de 17 de novembro de 1976 e seus Regulamentos, observando-se o disposto no Capítulo V da Lei e, quanto ao enquadramento do estabelecimento, para fins de implantação, o disposto no § 2.º do Artigo 6.º deste Decreto.

 

TÍTULO IV

Das Autorizações Especiais

CAPÍTULO I

Disposição Geral

 

Artigo 42 - As autorizações especiais serão concedidas pelo Secretário dos Negócios Metropolitanos, a vista de manifestação da Assessoria Técnica da SNM, nos seguintes casos:
I - alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais da categoria IN regularmente implantados à data da publicação da lei;
II - implantação, ampliação de área construída e alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais de órgãos ou entidades públicas que prestam serviço público e de concessionàrias de serviço público, quando desconformes com os usos permitidos na zona em que se encontram, nos termos do Quadro I da Lei;
III - transferência de estabelecimento industrial regularmente implantado na Região Metropolitana da Grande São Paulo a data da publicação da Lei, para instalações industriais desocupadas com área construída desconforme com a localização.
Parágrafo único - É facultado ao Secretário dos Negócios Metropolitanos solicitar esclarecimentos complementares e determinar a realização de diligências para a perfeita tipificação das características do estabelecimento.

 

CAPÍTULO II

Da Autorização Especial para Estabelecimentos Industrial da Categoria IN

 

Artigo 43 - O Pedido de autorização especial para a alteração do processo produtivo de estabelecimentos industrials da categoria IN deverà ser instruído com os seguintes documentos:
I - prova da implantação, nos termos do Artigo 18, incisos I e II;
II - declaração de enquadramento, nos termcs dos Artigos 6.º e 7.º;
III - projeto de alteração do processo produtivo; e
IV - declaração de que a alteração pretendida acarretarà a redução da incompatibilidade do estabelecimento com o interesse metropolitano.
§ 1.º - A redução da incompatibilidade do estabelecimento com o interesse metropolitano serà avaliada levando-se em consideração aspectos ambientais, os relativos à infra estrutura de transportes e de saneamento e padrões urbanísticos, bem como diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN.
§ 2.º - É facultado ao interessado, para fins do disposto no inciso IV deste artigo e relativamente as materias referidas no paràgrafo anterior, juntar pareceres da CETESB, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) da Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia e demais órgãos ou entidades estaduais competentes.
Artigo 44 - Se a alteração do processo produtivo do estabelecimento da categoria IN não puder ser executada sem a ampliação da respectiva área construída, o interessado poderà solicitar, cumulativamente, a autorização correspondente, apresentando, além dos documentos enumerados no artigo anterior, os seguintes:
I - projeto de ampliação;
II - justificativa técnica da essencialidade da ampliação para executar a alteração do processo produtivo;
III - demonstração de que a área da ampliação pretendida não excede àquela imprescindível para executar a alteração do processo produtivo.
Artigo 45 - A autorização especial para alteração do processo produtivo dos estabelecimentos da categoria IN constará de alvará com os requisitos referidos no Artigo 29 deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

Da Autorização Especial para Estabelecimentos Industriais de Órgãos ou Entidades Públicas e de Concessionárias de Serviço Público

 

Artigo 46 - A autorização especial para implantação, ampliação de área construída ou alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais de órgãos ou entidades públicas que prestam serviço público e de concessionàrias de serviço público, no caso de desconformidade, dependenderà de pedido do interessado, instruido com os seguintes documentos:
I - identificação do estabelecimento, com indicação do porte, tipo de atividade, código da SRF e localização;
II - justificativa de que a atividade industrial exercida à imprescindível à prestação do serviço público e de que esta e vital à Região Metropolitana da Grande São Paulo como um todo ou a qualquer dos Municípios que a compõem; e
III - projeto de implantação, de ampliação de área construída ou de alteração do processo produtivo, conforme o caso.
Artigo 47 - O Secretário dos Negócios Metropolitanos e a Assessoria Técnica da SNM, para o eleito de concessão da autorização especial de que trata este Capítulo, poderão solicitar o atendimento, pelo interessado, de providências visando a melhor adequação do estabelecimento industrial as prescrições da Lei, bem como, em se tratando de implantação, sugerir outra alternativa para a localização do estabelecimento.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, as autoridades mencionadas poderão consultar os órgãos federais, estaduais e municipais que entenderem.
Artigo 48 - O alvarà de autorização especial de que trata o artigo anterior deverà conter, além dos elementos referidos no Artigo 29, a especificação dos requisitos mínimos para a execução dos projetos.
Parágrato único - Os requisitos mínimos serão estabelecidos pela BNM, ouvida a CETESB, e observadas as diretrizes do CODEGRAN.

 

CAPÍTULO IV

Da Autorização Especial para a Transferência de Estabelecimento Industrial

 

Artigo 49 - A autorização especial para a transferência de estabelecimento industrial que pretenda deslocar-se para as instalações industriais desocupadas de outra cuja área construída, considerando a localização, ultrapassa os limites previstos no Quadro I da Lei, poderà ser expedida desde que:
I - se trate de estabelecimento industrial regularmente implantado na Região Metropolitana da Grande São Paulo à data da publicação da Lei; e
II - se trate de estabelecimento industrial que, pelo critério do tipo de atividade, observadas as listagens da Lei, suas respectivas notas e o Artigo 6.º, § 2.º deste Decreto, esteja enquadrado em categoria conforme, nos termos do Quadro I, com a localização das instalações a serem ocupadas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos industriais cuja transferência tenha sido autorizada nas condições deste artigo, não poderão ter sua área construída ampliada.
Artigo 50 - O pedido do interessado deverà ser instruido com os seguintes documentos:
I - prova da implantação à data da lei, nos termos do Artigo 18, incisos I e II;
II - declaração de enquadramento, nos termos dos Artigos 6.º e 7.º;
III - projeto da implantação;
IV - planta das instalações industriais a serem ocupadas, com a indicação da área total.
Artigo 51 - A autorização especial para a transferência, nas condições especificadas nos Artigos 49 e 50, tem os mesmos efeitos da licença metropolitana de localização industrial para a implantação.
Artigo 52 - O disposto neste Capítulo aplica-se também à zona de reserva ambiental, desde que não contrarie as normas das Leis n. 898, de 18 de dezembro de 1975 e 1.172, de 17 de novembro de 1976, seus Regulamentos e suas alterações.

 

TÍTULO V

Da Fiscalização, das Infrações e das Sanções

CAPÍTULO I

Da Fiscalização

 

Artigo 53 - Fica autorizada a SNM a celebrar convênios com Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo, órgãos e entidades da Administração direta e indireta estadual e municipal, para atribuição de atividade fiscalizadora e de aplicação das sanções de advertência e multa, nos termos dos Artigos 33, parágrafo único e 34, incisos I e II e § 1.º da Lei.
Parágrafo único - Fica a Secretaria dos Negócios Metropolitanos tambem autorizada a celebrar convênio com a EMPLASA nos termos e para os fins do Artigo 48 § 1.º da Lei.
Artigo 54 - No exercício da atividade fiscalizadora, aos agentes credenciados da SNM ou do órgão ou entidade competente, na forma do artigo anterior. ficam assegurados a entrada, a qualquer dia e a permanência, pelo tempo que for necessàrio, em estabelecimentos públicos e privados.
Parágrafo único - Quando obstados no exercício de suas funções, os agentes poderão requisitar força policial.
Artigo 55 - Aos agentes credenciados compete:
I - efetuar vistorias em geral e levantamentos;
II - lavrar auto de inspeção, descrevendo circunstanciadamente o tipo de atividade industrial efetivamente exercida no local, área construída do estabelecimento, eventuais construções em andamento e quaisquer outro elementos;
III - fiscalizar o cumprimento das condições e exigências constantes dos alvaràs de licenga metropolitana de localização industrial e dos de autorização especial; e
IV - fiscalizar o cumprimento das sanções impostas na forma deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

Das Infrações e do Procedimento para a sua Apuração

 

Artigo 56 - As infrações as disposições da Lei e deste Decreto podem ser:
I - relativas ao exercício da atividade industrial descritas no Grupo I; e
II - relativas à construção ou à ampliação de área construída de estabelecimentos industriais descritas no Grupo II.
§ 1.º - São infrações do Grupo I:
1. inicar atividado industrial sem licença metropolitana de localização industnal;
2. alterar processo produtivo sem licença metropolitana de localizaçaõ industrial;
3. iniciar atividade industrial proibida (IN);
4. implantar equipamentos ou exercer atividades industriais nas faixas de proteção constantes do Quadro I, anexo à Lei;
5. iniciar ou alterar atividade industrial em desacordo com a licença metropolitana de localização industrial expedida;
6. mudar o objeto da atividade industrial sem licença metropolitana de localização industrial ou em desacordo com a licença expedida;
7. exercer outras atividades industriais em desacordo com a Lei e este Decreto.
§ 2.º - São infrações do Grupo II:
1. iniciar construção de estabelecimento industrial sem licença metropolitana de localização industrial;
2. ampliar drea construída de estabelecimento industrial sem licença metropolitana ds localização industrial;
3. construir ou ampliar a área construída com violação dos índices urbanísticos constantes do Quadro I, anexo à Lei;
4. construir ou ampliar a área construída em desacordo com a licença metropolitana de localização industrial expedida;
5. executar outras construções ou ampliações de área construída de estabelecimentos industriais, em desacordo com a Lei e este Decreto.
Artigo 57 - O procedimento para apuração das infrações e instaurado:
I - pelo auto de inspeção, lavrado nos termos do Artigo 55, inciso II;
II -  "ex-officio", por determinação da Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos; ou
III - "ex-offício", pela Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, em razão de representação de órgãos ou entidades públicas.
Artigo 58 - Instaurado o procedimento, intimar-se-à o interessado para prestar esclarecimentos e exibir documentos pertinentes, em local previamente fixado e em prazo nunca inferior a 5 (cinco) dias.
Artigo 59 - Esgotado o prazo sem manifestação do interessado, a Assessoria Técnica determinara a realização, no local, de vistoria para apuração da situação do estabelecimento.
Parágrafo único - Concluída a vistoria, e com base no respectivo laudo técnico, a Assessoria Técnica determinarà o arquivamento do processo ou considerarà caracterizada a infração, aplicando a penalidade de advertência.
Artigo 60 - Manifestando-se o interessado no prazo fixado, a Assessoria Técnica determinarà o arquivamento do processo ou, caracterizada a infração, aplicará a penalidade de advertência.
Parágrafo único - Previamente à decisão, a Assessoria Técnica poderà determinar vistoria no local para apuração da situação do estabelecimento.

 

CAPÍTULO III

Das Sanções e sua Formalização

SEÇÃO I

Das Sanções

 

Artigo 61 - As sanções previstas no Artigo 34 da Lei, sem prejuízo do disposto no seu § 1.º e no § 1.º do Artigo 48, serdo aplicadas pela Assessoria Técnica da SNM.
Artigo 62 - A penalidade de advertência, com a fixação de prazo para a regularização da situação, serà aplicada na forma dos Artigos 59, paràgrafo único e 60 deste Decreto.
§ 1.º - O prazo fixado na advertência poderà ser prorrogado:
1. mediante solicitação justificada do interessado; ou
2. "ex-offício", a critério do Dirigente da Assessoria Técnica da SNM.
§ 2.º - A soma dos prazos concedidos para a regularização da situação não poderà ultrapassar a 1 (hum) ano.
Artigo 63 - As penalidades de interdição da atividade e de embargo da obra serão aplicadas quando se esgotarem os prazos referidos no artigo anterior, sem que a situação tenha sido regularizada.
§ 1.º - Aplicar-se-à a interdição, temporària ou definitiva da atividade, quando a infração for do Grupo I e o embargo da obra, quando a infração for do Grupo II (Artigo 56, §§ 1.º e 2.º).
§ 2.º - As penalidades de que trata este artigo poderão, conforme o caso, ser aplicadas cumulativamente.
Artigo 64 - A penalidade de demolição da construção ou da ampliação serà aplicada quando não for possível adequar a obra ou construção às prescrições da Lei.
Artigo 65 - A interdição temporària da atividade e o embargo da obra ou da construção acarretam suspensão da licença metropolitana eventualmente expedida.
Artigo 66 - A interdição definitiva da atividade e a demolição da construção ou da ampliação acarretam a cassação da licença metropolitana eventualmente expedida.
Artigo 67 - A interdição, o embargo e a demolição serão executados com requisição de força policial, em caso de resistência.
Artigo 68 - A multa será aplicada:
I - Durante o período de prorrogação do prazo para regularização da situação, concedido de ofício, nos termos do Artigo 62, § 1.º, item 2;
II - a juízo do Dirigente da Assessoria Técnica como sanção alternativa as penalidades de interdição da atividade industrial e/ou de embargo da obra.
§ 1.º
- A multa prevista no inciso I serà sempre 10 (dez) ORTNs Obrigações Reajustàveis do Tesouro Nacional por dia de prorrogação do prazo.
§ 2.º - Na hipótese de implantação de estabelecimento industrial da categoria IN ou da categoria IA, este, quando fora de ZEI, não se opera a alternatividade referida no inciso II do «caput» deste artigo, aplicando-se necessariamente a penalidade de interdição da atividade industrial e/ou o embargo da obra, conforme o caso.
Artigo 69 - A multa prevista no inciso II do artigo anterior serà graduada proporcionalmente a natureza da infração e a capacidade econômicofmanceira da indústria infratora.
§ 1.º - Para efeito de aplicação da multa de que trata este artigo, as infrações previstas no Artigo 56 e respectivos paràgrafos, classificar-se-ão, de acordo com sua natureza, em:
1. infrações leves: as do Grupo I, § 1.º item 7 e as do Grupo II, § 2.º, item 5;
2. infrações graves: as do Grupo I, § 1.º, itens 1, 2, 5 e 6 e as do Grupo II, § 2.º, itens 1, 2, 3 e 4;
3. infrações gravissimas: as do Grupo I, § 1.º, itens 3 e 4.
§ 2.º - A graduação da multa atenderà aos seguintes critérios:
1. pela pràtica de infrações leves: de 10 (dez) a 100 (cem) ORTNs por dia em que persistir a infração não podendo ultrapassar, por dia, a 0,1% (um décimo por cento) do patrimônio liquido da industria infratora, salvo se aplicada no minimo previsto neste item;
2. pela pràtica de infrações graves: de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) ORTNs por dia em que persistir a infração. não podendo ultrapassar, por dia, a 0,5% (cinco décimos por cento) do patrimônio liquido da indústria infratora, salvo se aplicada no minimo previsto neste item;
3. pela pràtica de infrações gravissimas: de 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (mil) ORTNs por dia em que persistir a infração, não podendo ultrapassar, por dia, a 1% (um por cento) do patrimônio liquido da indústria infratora, salvo se aplicada no minimo previsto neste item.
§ 3.º - Considera-se patrimônio liquido, para efeitos deste artigo, o somatório do capital social, das reservas de capital, das reservas de reavaliação, das reservas de lucros ou prejuizo acumulados registrados no Balanço Patrimonial da empresa infratora, correspondente ao exercício fiscal imediatamente anterior àquele em que foi cometida a infração.
Artigo 70 - Tratando-se de situação regularizàvel com a obtenção da licença metropolitana de localização industrial, a incidência da multa fica suspensa pelo periodo compreendido entre a apresentação do pedido de que atenda aos termos da Lei e deste Decreto, e a manifestação definitiva a da SNM voltando a incidir na hipótese de indeferimento do pedido ou enquanto o interessado não cumprir os requisites ou exigências técnicas constantes da licençaa expedida.

 

SEÇÃO II

Formalização das Sanções

 

Artigo 71 - Constatada a irregularidade nos termos do disposto nos Artigos 59, parágrafo único ou 60, lavrar-se-á termo de advertência em três vias destinando-se a primeira ao advertido e as demais ao processo administrativo devendo o termo conter:
I - identificação do estabelecimento:
II - o fato constitutive da infração;
III - a disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a advertência;
IV - as medidas a serem adotadas pelo infrator;
V - o prazo para a regulanzação da  situação; e
VI - a assinatura da autoridade competente.
Parágrafo único - O infrator tomarà ciênia do termo de advertência pessoalmente, por seu representante legal ou preposto ou por carta registrada com AR, servindo esta como notificação para o cumprimento das exigências constantes do termo.
Artigo 72 - A formalização das demais penalidades serà feita mediante a lavratura dos respectivos autos, aos quais se aplica, no que couber, o disposto no artigo anterior e seu parágrafo único.

 

CAPÍTULO IV

Da Cobrança e Recolhimento da Multa

 

Artigo 73 - As multas previstas neste Regulamento deverão ser pagas pelo infrator dentro de 30 (trinta) dias, contador da notificação para seu recolhimento, sob pena de cobrança judicial.
Artigo 74 - A responsabilidade pela cobrança das multas aplicadas pela Assessoria Técnica da SNM em decorrência deste Decreto, caberà a instituição do Sistema de Crédito do Estado encarregada da administração do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI.
§ 1.º - O produto da arecadação das multas constituirà receita do FUMEFI.
§ 2.º - A instituição do Sistema de Crédito do Estado, referido no "caput" deste artigo, credenciarà estabelecimentos bancàrios para recolherem, em nome daquela instituição e a favor do FUMEFI, as multas apiicadas nos termos deste Decreto.
Artigo 75 - O recolhimento da multa após o prazo fixado no Artigo 73, far-se-á sempre pelo valor das Obrigações Reajustàveis do Tesouro NacionalORTNs a data do efetivo pagamento.
Artigo 76 - Para fins de cobrança judicial, a instituição de crédito referida no "caput" do Artigo 74 encaminharà a relação das multas não recolhidas no prazo fixado no Artigo 73, devidamente informada, a SNM, para que esta providencie a inscrição da divida e sua execução.

 

TÍTULO VI

Do Recurso

 

Artigo 77 - Contra decisões proferidas na aplicação da Lei e deste Decreto cabe recurso que deverà ser interposto perante a autoridade prolatora no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão pelo interessado, devidamente instruido com todos os elementos necessàrios ao seu exame.
Parágrafo único - O interessado serà cientificado da decisão na forma prevista no parágrafo único do Artigo 71.
Artigo 78 - Interposto o recurso, a autoridade prolatora deverà manifestar-se fundamentalmente em 15 (quinze) dias, dizendo se reconsidera ou mantém a decisão anterior.
Artigo 79 - Escoado o prazo sem manifestação, é assegurado ao interessado o direito de representar diretamente ao superior hierárquico, em razão da inércia referida.
Artigo 80 - Mantida a decisão, a autoridade recorrida, de oficio, em 48 (quarenta e oito) horas, remeterà o processo ao seu superior hieràrquico, que, em 15 (quinze) dias, reexaminarà o pedido, nos termos do Artigo 50 da Lei.
§ 1.º - Em se tratando de recurso contra o indeferimento de pedido de autorização especial, a decisão em última instância, compete ao Governador do Estado.
§ 2.º - Nos demais casos, a autoridade competente para decidir em última instância, e o Secretário dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 81 - O recurso não tem efeito suspensivo; porém, a autoridade recorrida poderà, a seu critério, recebê-lo nesse efeito.

 

TÍTULO VII

Disposições Finais

 

Artigo 82 - Para fins e efeito do Artigo 43 e seu parágrafo único da Lei, considera-se inicio de execução de projeto:
I - em se tratando de projeto de construção ou de ampliação de área construída, o término das funções da construção;
II - em se tratando de projeto de financiamento, a assinatura do respectivo contrato de financiamento;
III - em se tratando de projeto de alteração de processo produtivo a assinatura de contrato cujo objeto seja essencial à realização da alteração projetada.
Artigo 83 - A licença metropolitana de localização industrial serà também expedida para a implantação de estabelecimento industrial em galpão de uso industrial não definido, cuja área construída, considerando sua localização , ultrapasse os limites previstos no Quadro I da Lei, que preencha um doa seguintes requisites:
I - tratar-se de glapão com «habite-se» jà expedido pelo Município, a data da Lei, que mencíone expressamente sua destinação industrial; ou
II - tratar-se de galpão em construção à data da Lei, cuja aprovação pelo Município ou pela CETESB mencione expressamente sua destinação industrial.
§ 1.º - A licença a que se refere este artigo somente serà expedida para estabelecimentos industriais cujo tipo de atividade, observadas as listagens, as respectivas notas e o disposto no Artigo 6.º, § 2.º deste Decreto, seja conforme com a localização, nos termos do Quadro I da Lei.
§ 2.º - Os estabelecimentos industriais cuja implantação venha a ser licenciada nos termos deste artigo não poderão proceder a qualquer ampliação da área construída.
Artigo 84 - A destinação industrial de galpões de uso industrial não definido, que vierem a ser construidos após a data da publicação da Lei, dependerà de certificado de conformidade, a ser expedido pela Assessoria Técnica. da SNM, à vista de pedido instruido com o projeto de construção e planta de localização do galpão.
§ 1.º - O certificado de que trata este artigo não serà expedido quando a área a ser construída, considerando a localização, for superior aos limites ou, sendo o caso, aos indices urbanísticos previstos no Quadro I da Lei.
§ 2.º - Do certificado constarà a categoria de estabelecimento industrial que pelo critério do tipo de atividade, poderà vir a ser implantado no galpão a que se refere.
Artigo 85 - Para os efeitos do Artigo 44 da Lei, ou para cumprir eventuais exigências de órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, Estado ou Município, é facultado ao interessado solicitar à Assessoria Técnica da SNM, certificado de que a situação prescinde de licença metropolitana de localização industrial.
Artigo 86 - As decisões da Assessória Técnica quanto a pedidos de licença metropolitana de localização industrial e àqueles sujeitos a procedimentos especiais, bem como as decisões do Secretário dos Negócios Metropolitanos, quanto a pedidos de autorização especial, deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do pedido devidamente instruído na forma da Lei e deste Decreto.
§ 1.º
- O prazo referido neste artigo se suspende pelo período necessàrio a realização de providências pelo interessado, por órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, Estado e Município, ou a cargo do CODEGRAN, CONSULTI e da Comissão, recomeçando a contagem a partir de seu cumprimento.
§ 2.º - Escoado o prazo sem manifestação, é assegurado ao interessado o direito de representar diretamente ao superior hieràrquico, em razão da inércia referida.
Artigo 87 - Fica criada a Comissão Especial para o Zoneamento Industrial da Região Metropolitana da Grande São Paulo com as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes a serem expedidas pelo CODEGRAN para aplicação da Lei, de acordo com as quais serão resolvidas as questões posteriores decorrentes da aplicação da Lei e deste Decreto;
II - dirimir dúvidas quanto a interpretação da Lei ou deste Decreto, estabelecendo a interpretação aplicàvel ao caso concreto em tramitação e as hipóteses anàlogas;
III - decidir de acordo com diretrizes do CODEGRAN nos casos cuja tipificação seja controvertida em face da Lei ou deste Decreto.
§ 1.º - Na Comissão terà assento um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades: Secretaria dos Negócios Metropolitanos - SNM, Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI e Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP.
§ 2.º - A presidência da Comissão caberà ao representante da SNM que, nas deliberações, terá, além do seu voto, o de qualidade em caso de empate.
§ 3.º - O prazo do mandato dos representantes indicados para a Comissão de dois anos, permitida a recondução.
§ 4.º - A Comissão poderá solicitar de qualquer órgão ou entidade estadual, material e informações necessárias à realização de suas tarefas.
§ 5.º - A Comissão manifestar-se-á no curso de qualquer dos procedimentos previstos neste Decreto, a pedido da SNM ou do interessado.
§ 6.º - As decisões da Comissão são instrutórias do procedimento e delas não cabe qualquer recurso.
Artigo 88 - Nenhum órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Estado, sob pena de nulidade do ato, licenciará ou autorizará qualquer atividade ou construção na Região Metropolitana da Grande São Paulo, que sejam desconformes com os usos ou a área construída referidos no Quadro I da Lei, ou com a licença metropolitana de localização industrial expedida.
Artigo 89 - O preço para o exame técnico necessàrio à expedição, pela CETESB, dos certificados, comprovantes, atestados, pareceres e demais atos da sua competência, definidos na Lei e neste Decreto, serà por ela cobrado de conformidade com a seguinte fórmula:

 

 

Parágrafo único - Considera-se área da indústria, a área total construída, mais a área livre ocupada para, armazenamento dos materiais e para operações e processamentos industriais.
Artigo 90 - Fica a SNM autorizada a celebrar convênios com Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo e com órgãos e entidades da Administração direta ou indireta do Estado para delegação da expedição da licença metropolitana de localização industrial e do certificado de enquadramento na categoria ID, nos termos do Artigo 27 da Lei.
Parágrafo único - Dos convênios celebrados deverà constar a obrigação de remessa periódica, a SNM, da relação das licenças e certificados expedidos, acompanhada de uma via dos documentos que instruíram os respectivos pedidos.
Artigo 91 - O Secretário dos Negócios Metropolitanos poderá, mediante Resolução, baixar normas procedimentais, complementares a este Decreto.


ANEXO I
Método de Conversão para a Unidade-Padrão de Combustível (UP)


A Unidade Padrão de Combustivel fica definida pela seguinte fórmula:

 

 

ANEXO II
METODO  PARA DETERMINAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR DA ATMOSFERA


O potencial poluidor (PP) aqui referido, é baseado na estimativa de emissão para Material Particulado.

 

 

Para determinação da Estimativa de Emissão (E) de uma atividade poluidora, deve-se seguir o seguinte procedimento:
a) Estimar a emissão de cada fonte que constituir a atividade poluidora utilizando-se para tanto os fatores de emissão publicados pela CETESB.
b) A estimativa acima não deve considerar a adição de sistemas de controle na fonte considerada.
c) Através do somatório das emissões de cada fonte, determinada conforme o item "a", determina-se a "Estimativa de Emissão" (E) para entrada na tabela anterior.

 

Retificação