DECRETO N. 13.107, DE 10 DE JANEIRO DE 1978

Aprova o Orçamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, para o exercício de 1979

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º  - De conformidade com o disposto no Artigo 107 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e com o Artigo 9.º da Lei n. 1.877, de 8 de dezembro de 1978, ficam aprovadas a Receita e a Despesa do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, no valor de Cr$ 1.820.667.000,00 (hum bilhão, oitocentos e vinte milhões, seiscentos e sessenta e sete mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa, de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Parágrafo único - O Superintendente, por ato próprio, observada a especificação constante das Tabelas Explicativas de que trata o artigo, discriminará a despesa, até o nível de item, nos termos do disposto no Artigo 21 do Decreto n. 13.010, de 22 de dezembro de 1978.
Artigo 3.º -  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 10 de janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

RESUMO GERAL DO ORÇAMENTO-PROGRAMA
órgão: 07.55 - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP
CAMPO DE ATUAÇÃO
O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo é um órgão científico, cultural e sanitário, que contribui de maneira marcante para a promoção do bem comum. Tem como finalidade:
a) prestar assistência médico-hospitalar;
b) servir de campo para ensino e pesquisas científicas aos estudantes de Medicina, médicos e enfermeiros;
c) contribuir para a educação sanitária do povo.
Dentro desse largo campo de atuação, lixou sua política assistencial no atendimento a pacientes sem qualquer proteção securitária e sua política educacional, dando preferência à Faculdade de Medicina e à Escola de Enfermagem de São Paulo, ambas da Universidade de São Paulo. Possuidora de notável organização administrativa, de excelentes recursos materiais e de aprimorada equipe de cientistas, a Autarquia é alvo de atração internacional, relativamente a pacientes, profissionais e estudantes. Mantém enfermaria para tratamento de doenças transmissíveis e ambulatório para educação sanitária e vacinação. Atua também junto às Secretarias da Saúde e da Promoção Social, sempre que solicitada.

LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei n. 13.192, de 1943
Decreto-Lei n. 14.256, de 26-10-1944
Decreto-Lei n. 14.456, de 11-1-1945
Lei n. 5.392, de 26-6-1959;
Lei n. 5.587, de 27-1-1968;
 Lei n. 6.784, de 2-4-1962;
Decreto n. 42.807, de 24-12-1963;
Decreto n. 43.923, de 12-10-1964;
Decreto n. 46.391, de 1-6-1966;
Decreto n. 47.304, de 5-12-1966;
Ato n. 1, de 9-3-1960;
Ato n. 6. de 22-6-1964;
Ato n. 8. de 24-2-1965;
Ato n. 11. de 5-4-1967;
Lei n. 9.717, de 30-1-1967;
Lei n. 9.860, de 9-10-1967;
Lei n. 9.993, de 20-12-1967;
Lei n. 10.059, de 8-2-1968;
Lei n. 10.168, de 10-6-1968;
Lei n. 10.218, de 10-9-1968;
Lei n. 10.293, de 28-11-1968;
Lei n. 10.303, de 6-12-1968;
Lei n. 10.315, de 12-12-1968;
Lei n. 10.323, de 20-12-1969;
Decreto-Lei n. 2, de 24-2-1969;
Decreto n. 51.492, de 6-3-1969;
Decreto-Lei n. 18, de 26-3-1969;
Decreto-Lei n. 77, de 27-5-1969;
Decreto-Lei n. 180, de 31-12-1969;
Decreto-Lei de 16-1-1970;
Decreto-Lei de 26-1-1970;
Decreto-Lei de 29-1-1970;
Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2-3-1970; 
Decreto-Lei de 1-6-1970;
Decreto-Lei de 22-9-1970;
Decreto-Lei de 21-1-1971;
Decreto-Lei de 17-2-1971;
Decreto-Lei de 4-6-1971;
Decreto-Lei de 8-6-1971;
Decreto-Lei de 22-7-1971;
Decreto-Lei de 16-8-1971;
Decreto de 4-11-1971;
Lei Complementar n. 47, de 3-12-1971;
Lei Municipal n. 7.681, de 22-12-1971;
Decreto de 18-1-1972;
Decreto n. 52.954, de 13-6-1972;
Decreto n. 1.736, de 18-6-1973;
Decreto n. 3.885, de 21-6-1974;
Decreto n. 6.134, de 8-5-1975;
Decreto n. 8.208, de 22-7-1976;
Decreto n. 9.720, de 20-4-1977; e
Decreto n. 12.287, de 18-9-1978.


RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo desenvolverá, no exercício de 1979, o programa Saúde.
75 - Saúde
Seu objetivo é fixar a política assistencial e educacional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Executará os subprogramas:
Administração Geral Assistência Médica e Sanitária
021 - Administração Geral
Tem por finalidade supervisionar, coordenar e orientar o setor admiministrativo, de maneira que o programa-fim da Autarquia, seja cumprido. Desenvolverá o projeto Ampliação, Reformas e Conclusão dos Institutos do H.C. e a atividade Administração Geral do Hospital.
428 - Assistência Médica e Sanitária
Através deste subprograma o Hospital das Clínicas pretende dar assistência médico-hospitalar à população necessitada de todo o País; servir de campo de instrução; proporcionar meios à pesquisa cientifica; e contribuir para a educação sanitária do povo.
Para tanto, desenvolverá o projeto: Instituto dos Ambulatórios e as Atividades Atendimento Médico, Atendimento em Ortopedia e Traumatologia, Atendimento em Psiquiatria, Atendimento a Convalescentes no Hospital Auxiliar de Suzano, Atendimento a Convalescentes no Hospital Auxiliar do Cotoxó, Atendimento em Cardiologia, Atendimento no Instituto da Criança e Atividades de Reabilitação Profissional Vergueiro e Atendimento Geral em Convênios com o INAMPS e a Prefeitura Municipal de São Paulo.




DECRETO N. 13.107, DE 10 DE JANEIRO DE 1979

Aprova o Orçamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, para o exercício de 1979

Retificação
Resumo Geral ao Orçamento-Programa
em Discriminação da Receita Prevista para o Exercício
Especificação:
Renda do Serviço de Radiologia
em Subalínea
onde se lê: 309.664
leia-se: 309.564